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Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para a safra 2008/2009.
RESOLUCAO N. 003598
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Altera as condições do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) - Safra 2008/2009.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº
5.969, de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos deste artigo
para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º As disposições dos itens 16-1-8-"d" e 16-1-9-"c" do
MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-1-8-"d":
"8 - O beneficiário obriga-se a:
...........................................................
d) entregar ao agente, no ato da formalização do
enquadramento da operação no Proagro:
I - para as operações contratadas a partir de 1/7/2008
a 30/6/2009, com valor do empreendimento enquadrado
superior a R$12.000,00 (doze mil reais) no caso do
Proagro Tradicional, ou com valor financiado
enquadrado superior a R$12.000,00 (doze mil reais),
quando se tratar do Proagro Mais: resultado de análise
química do solo com até 2 (dois) anos de emissão;
resultado de análise física do solo com até 10 (dez)
anos de emissão, com indicação da classificação de
solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no
Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
recomendação de uso de insumos, observado o disposto
no inciso seguinte; (NR)
II - excepcionalmente para as operações contratadas
nas condições estabelecidas no inciso anterior, admite-
se a entrega dos resultados de análise química e
física ao agente do Proagro no prazo de até 4 (quatro)
meses após o seu enquadramento; (NR);
III - para as operações contratadas a partir de
1/7/2009, com valor do empreendimento enquadrado
superior a R$8.000,00 (oito mil reais) no caso do
Proagro Tradicional, ou com valor financiado
enquadrado superior a R$8.000,00 (oito mil reais),
quando se tratar do Proagro Mais: resultado de análise
química do solo com até 2 (dois) anos de emissão;
resultado de análise física do solo com até 10 (dez)
anos de emissão, com indicação da classificação de
solo em "Tipo 1", "Tipo 2" ou "Tipo 3" prevista no
Zoneamento Agrícola de Risco Climático divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
recomendação de uso de insumos;" (NR)
II - MCR 16-1-9-"c"
"9 - Relativamente aos comprovantes de aquisição de
insumos referidos na alínea "e" do item anterior:
...........................................................
c) admite-se declaração do beneficiário como
comprovante de utilização de sementes no caso de
operações de custeio de lavouras formadas com grãos
reservados pelos produtores rurais para plantio
próprio, nas condições previstas na legislação
brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de
5/8/2003, e Decreto nº 5.153, de 23/8/2004), devendo
ser observado, quanto ao material que:
I - sua utilização deve estar prevista no orçamento
vinculado ao empreendimento enquadrado;
II - deve ser utilizado apenas em sua propriedade ou
em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente na
safra seguinte à de sua obtenção com o uso de
sementes; (NR)
III - deve estar em quantidade compatível com a área a
ser semeada, observados os parâmetros da cultivar no
Registro Nacional de Cultivares (RNC);
IV - deve ser proveniente de áreas inscritas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
no Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se
tratar de cultivar protegida, conforme a
regulamentação baixada por aquele ministério;
§ 2º O item 16-1-9 do MCR passa a vigorar acrescido
da alínea "d" com a seguinte redação:
d) no caso de utilização de grãos reservados para
plantio próprio nas condições admitidas na alínea
anterior, exige-se, na forma estabelecida na alínea
"a", a apresentação do comprovante de aquisição das
sementes que os originaram." (NR)
Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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