Revogada Norma
29/08/2008
#52133

Resolução Nº 3.598

Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para a safra 2008/2009.

                        RESOLUCAO N. 003598                          
                        -------------------                          

                                 Altera as condições do Programa  de 
                                 Garantia  da Atividade Agropecuária 
                                 (Proagro) - Safra 2008/2009.        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28  de  agosto  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei  nº
5.969,  de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de  10  de
julho de 1991,                                                       

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Fica  alterada a regulamentação  do  Programa  de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) nos termos deste  artigo
para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2008.       

         §  1º   As disposições dos itens 16-1-8-"d" e 16-1-9-"c"  do
MCR passam a vigorar com a seguinte redação:                         

         I - MCR 16-1-8-"d":                                         

         "8 - O beneficiário obriga-se a:                            
         ........................................................... 
         d)  entregar  ao  agente,  no ato  da  formalização  do     
         enquadramento da operação no Proagro:                       
         I  - para as operações contratadas a partir de 1/7/2008     
         a  30/6/2009,  com  valor do empreendimento  enquadrado     
         superior  a  R$12.000,00 (doze mil reais)  no  caso  do     
         Proagro    Tradicional,   ou   com   valor   financiado     
         enquadrado  superior a R$12.000,00  (doze  mil  reais),     
         quando  se tratar do Proagro Mais: resultado de análise     
         química  do  solo  com até 2 (dois)  anos  de  emissão;     
         resultado  de análise física do solo com até  10  (dez)     
         anos  de  emissão,  com indicação da  classificação  de     
         solo  em  "Tipo  1", "Tipo 2" ou "Tipo 3"  prevista  no     
         Zoneamento  Agrícola de Risco Climático divulgado  pelo     
         Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;  e     
         recomendação  de uso de insumos, observado  o  disposto     
         no inciso seguinte; (NR)                                    
         II  -  excepcionalmente  para as operações  contratadas     
         nas condições estabelecidas no inciso anterior, admite-     
         se  a  entrega  dos  resultados de  análise  química  e     
         física  ao agente do Proagro no prazo de até 4 (quatro)     
         meses após o seu enquadramento; (NR);                       
         III  -  para  as  operações  contratadas  a  partir  de     
         1/7/2009,   com  valor  do  empreendimento   enquadrado     
         superior  a  R$8.000,00 (oito mil  reais)  no  caso  do     
         Proagro    Tradicional,   ou   com   valor   financiado     
         enquadrado  superior  a R$8.000,00  (oito  mil  reais),     
         quando  se tratar do Proagro Mais: resultado de análise     
         química  do  solo  com até 2 (dois)  anos  de  emissão;     
         resultado  de análise física do solo com até  10  (dez)     
         anos  de  emissão,  com indicação da  classificação  de     
         solo  em  "Tipo  1", "Tipo 2" ou "Tipo 3"  prevista  no     
         Zoneamento  Agrícola de Risco Climático divulgado  pelo     
         Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;  e     
         recomendação de uso de insumos;" (NR)                       

         II - MCR 16-1-9-"c"                                         

         "9  -  Relativamente aos comprovantes de  aquisição  de     
         insumos referidos na alínea "e" do item anterior:           
         ........................................................... 
         c)    admite-se   declaração   do   beneficiário   como     
         comprovante  de  utilização  de  sementes  no  caso  de     
         operações  de  custeio de lavouras formadas  com  grãos     
         reservados   pelos  produtores  rurais   para   plantio     
         próprio,   nas   condições  previstas   na   legislação     
         brasileira  sobre sementes e mudas (Lei nº  10.711,  de     
         5/8/2003,  e  Decreto nº 5.153, de 23/8/2004),  devendo     
         ser observado, quanto ao material que:                      
         I  -  sua  utilização deve estar prevista no  orçamento     
         vinculado ao empreendimento enquadrado;                     
         II  -  deve ser utilizado apenas em sua propriedade  ou     
         em  propriedade cuja posse detenha e exclusivamente  na     
         safra  seguinte  à  de  sua  obtenção  com  o  uso   de     
         sementes; (NR)                                              
         III - deve estar em quantidade compatível com a área  a     
         ser  semeada, observados os parâmetros da  cultivar  no     
         Registro Nacional de Cultivares (RNC);                      
         IV  -  deve  ser  proveniente  de  áreas  inscritas  no     
         Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  e     
         no  Ministério  do Desenvolvimento Agrário,  quando  se     
         tratar    de    cultivar    protegida,    conforme    a     
         regulamentação baixada por aquele ministério;               

         §  2º   O  item 16-1-9 do MCR passa a vigorar acrescido     
         da alínea "d" com a seguinte redação:                       

         d)  no  caso  de  utilização de grãos  reservados  para     
         plantio  próprio  nas  condições  admitidas  na  alínea     
         anterior,  exige-se,  na forma estabelecida  na  alínea     
         "a",  a  apresentação do comprovante de  aquisição  das     
         sementes que os originaram." (NR)                           

         Art.  2º  O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as   medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto  nesta
resolução.                                                           

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     São Paulo, 29 de agosto de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente