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Promove ajustes nas condições básicas do Crédito Rural, incluindo substituição de documentação por declarações para beneficiários do Pronaf e outros grupos específicos.
RESOLUCAO N. 003599
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Promove ajustes nas condições
básicas do Crédito Rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1° Os itens 14, 15 e 16 da Seção 1 do Capítulo 2 do
Manual de Crédito Rural - MCR passam a vigorar com a seguinte
redação:
"14 - Quando se tratar de beneficiários enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) ou de produtores rurais que disponham, a qualquer
título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais,
a documentação referida nos incisos II a IV da alínea "a"
do item 12 poderá ser substituída por declaração individual
do interessado, atestando a existência ou a recomposição ou
regeneração de área de preservação permanente e de reserva
legal, conforme previsto no Código Florestal, e a
inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas
desmatadas ilegalmente no imóvel." (NR)
"15 - Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do
Pronaf, a documentação referida na alínea "a" do item 12 e
no item 14 poderá ser substituída por declaração, fornecida
pelo Incra, atestando que o Projeto de Assentamento (PA)
dispõe de licença ambiental ou de processo de licenciamento
ambiental em tramitação no órgão competente ou que foi
firmado Termo de Ajustamento de Conduta com essa
finalidade, tendo como anexo da declaração a respectiva
relação de beneficiários do PA." (NR)
"16 - Ficam dispensados das exigências previstas no item
12, alíneas "a" e "b", e no item 14 os seguintes
beneficiários do Pronaf:
I - os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B";
II - indígenas, conforme declaração de aptidão ao Pronaf -
DAP emitida pela Fundação Nacional do Índio - Funai;
III - quilombolas, conforme DAP emitida pela Fundação
Palmares e situados em áreas devidamente reconhecidas e
demarcadas pelo órgão competente;
IV - pescadores artesanais, conforme documentação
comprobatória emitida pelo órgão competente;
V - habitantes ou usuários em situação regular de Unidades
de Conservação de Uso Sustentável (Reservas de
Desenvolvimento Sustentável, Reservas Extrativistas e
Florestas Nacionais), conforme declaração do órgão
competente." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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