Revogada Norma
29/08/2008
#66340

Resolução Nº 3.599

Promove ajustes nas condições básicas do Crédito Rural, incluindo substituição de documentação por declarações para beneficiários do Pronaf e outros grupos específicos.

                        RESOLUCAO N. 003599                          
                        -------------------                          

                                 Promove    ajustes   nas   condições
                                 básicas do Crédito Rural.           

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28  de  agosto  de  2008,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,              

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°  Os itens 14, 15 e 16 da Seção 1 do Capítulo  2  do
Manual  de  Crédito  Rural  - MCR passam a  vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "14  -  Quando  se  tratar de beneficiários  enquadrados  no
         Programa  Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
         (Pronaf)  ou de produtores rurais que disponham, a  qualquer
         título,  de área não superior a 4 (quatro) módulos  fiscais,
         a  documentação referida nos incisos II a IV da  alínea  "a"
         do  item 12 poderá ser substituída por declaração individual
         do  interessado, atestando a existência ou a recomposição ou
         regeneração de área de preservação permanente e  de  reserva
         legal,   conforme  previsto  no  Código   Florestal,   e   a
         inexistência de embargos vigentes de uso econômico de  áreas
         desmatadas ilegalmente no imóvel." (NR)                     

         "15  - Para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma
         Agrária  (PNRA)  enquadrados  nos  Grupos  "A"  e  "A/C"  do
         Pronaf, a documentação referida na alínea "a" do item  12  e
         no  item 14 poderá ser substituída por declaração, fornecida
         pelo  Incra,  atestando que o Projeto de  Assentamento  (PA)
         dispõe  de licença ambiental ou de processo de licenciamento
         ambiental  em  tramitação no órgão  competente  ou  que  foi
         firmado   Termo   de   Ajustamento  de  Conduta   com   essa
         finalidade,  tendo  como  anexo da declaração  a  respectiva
         relação de beneficiários do PA." (NR)                       

         "16  -  Ficam dispensados das exigências previstas  no  item
         12,   alíneas  "a"  e  "b",  e  no  item  14  os   seguintes
         beneficiários do Pronaf:                                    

         I - os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B";    

         II  - indígenas, conforme declaração de aptidão ao Pronaf  -
         DAP emitida pela Fundação Nacional do Índio - Funai;        

         III  -  quilombolas,  conforme  DAP  emitida  pela  Fundação
         Palmares  e  situados  em áreas devidamente  reconhecidas  e
         demarcadas pelo órgão competente;                           

         IV    -   pescadores   artesanais,   conforme   documentação
         comprobatória emitida pelo órgão competente;                

         V  -  habitantes ou usuários em situação regular de Unidades
         de    Conservação   de   Uso   Sustentável   (Reservas    de
         Desenvolvimento   Sustentável,  Reservas   Extrativistas   e
         Florestas   Nacionais),   conforme   declaração   do   órgão
         competente." (NR)                                           

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     São Paulo, 29 de agosto de 2008.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente