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Estabelece limites de crédito para custeio e colheita de café nos financiamentos do Funcafé.
RESOLUCAO N. 003601
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Dispõe sobre limites de crédito
para despesas de custeio e de
colheita de café nos financiamentos
ao amparo do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei
nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1° Os arts. 2°, 3° e 4º da Resolução n° 3.451, de 5
de abril de 2007, com a redação dada pela Resolução n° 3.494, de 30
de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°...................................................
IV - limite de crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais) por
hectare, e R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por
produtor, ainda que em mais de uma propriedade, observado o
disposto no inciso III do art. 3º;
..................................................... "(NR)
"Art. 3°...................................................
III - limite de crédito: R$4.000,00 (quatro mil reais) por
hectare, deduzido o valor médio por hectare tomado pelo
produtor na mesma safra para custeio em qualquer
instituição do Sistema Nacional de Credito Rural (SNCR),
com recursos obrigatórios do crédito rural ou do Funcafé, e
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda
que em mais de uma propriedade, deduzido o valor total
tomado pelo produtor na mesma safra para custeio em
qualquer instituição do SNCR, com recursos das citadas
fontes;
..................................................... "(NR)
"Art. 4° A linha de crédito destinada ao financiamento da
estocagem de café, ao amparo de recursos do Funcafé,
subordina-se à prévia ou concomitante amortização ou
liquidação das operações de custeio e de colheita efetuadas
com base nos arts. 2º e 3º desta Resolução, referentes ao
produto a ser estocado, além das seguintes condições
específicas:
..................................................... "(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.585, de 30 de junho
de 2008.
São Paulo, 29 de agosto de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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