Legislação
01/09/2008
#261560

Decreto Estadual nº 25.556/2008

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ffc$fó
DE Oi DE$étéTMBHO DE 2008
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
2008,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 101, de 30 de julho de
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam
a ter a seguinte redação:
I - o § 11 do art. 737:
"§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo
deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao
ICMS diferido que deverá ser apurado com base no valor
unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de
AEAC ocorridas no mês, observado o § 6
o
do art 749 (Conv.
ICMS 101/08)." (NR)
II - o "caput" do § T do art. 749:
"§ 7
o
Com base nas informações prestadas pelo
contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do
art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos previstos nos
seguintes anexos residentes no sitio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de (Conv.
ICMS 101/08):" (NR)
r7
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°é$$fG
D E Oi DE S 67-5^6^0 D E 2008
Art. 2
o
O art. 737 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 11-A
com a seguinte redação:
§ 11-A. Os efeitos dos §§ 10 e 11 deste artigo
estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
localizados no território sergipano, onde ocorreu a mistura da
gasolina "C" objeto da operação interestadual (Conv. ICMS
101/08). "
Art. 3
o
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes no período de I
o
de julho de 2008 até 30 de julho de 2008
compatíveis com as alterações introduzidas pelo mesmo no Regulamento do
ICMS.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2008.
Art. 5
o
revogam-se as disposições sem contrário.
Aracaju, Oi de A^EIJUIW^ de 2008; 187° da Independência e
120° da República.
MARCELODEDA CHAGAS
GO VERNADOR DO ESTADO
ilsom fSasctmet NilsdnlNaséiménto Lima
Secretário de Estado da Fazenda
CISvbt Barbosa de Melo
Secretáno de Estado^üe Governo
ALTERA/412008

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