Legislação
01/09/2008
#261621

Decreto Estadual nº 25.557/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°éf S^¥
DE Oi DE seTtMeiw DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá outras
providências.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Ajuste SINIEF n° 05, de 04 de
julho de 2008.
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 542. As empresas concessionárias de serviço
público de energia elétrica mencionada em Ato COTEPE
específico, doravante denominadas concessionárias, fica
concedido regime especial para apuração e escrituração do
imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação — ICMS,
nos termos deste artigo (Ajuste SINIEF n°s 29/89, 04/09,
07/00, 11/03 e 05/08):" (NR)
II - a Nota única do Item 20 da Tabela II do Anexo I:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã^f?
2
?
DE Oi DE SfTdMGqODE 2008
a.
^Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir
de 15.10.98 a 31.12.2011 (Convs. ICMS 78/00, 127/01,
120/03 e 40/07)." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os arts. 543-A, 543-B e 543-C
ao Regulamento do ICM S aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de
dezembro de 2002 , com a seguinte redação:
"Art. 543-A. Para cumprimento das obrigações
tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição
única, em relação aos estabelecimentos localizados no
Estado de Sergipe (Ajuste SINIEF 28/89): "
Art. 543-B. As concessionárias que atuam no Estado
de Sergipe e operem em mais de uma Unidade da
Federação, poderão efetuar em um único estabelecimento,
a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus
estabelecimentos (Ajuste SINIEF 28/89):
§ I
o
Os locais de centralização são os indicados no
Ato Cotepe, referido no "caput" do art. 542 deste
Regulamento.
§ 2
o
Fica franqueado o exame da escrituração ao
fisco dos Estados onde a concessionária possuir
estabelecimento filial.
§ 3
o
O requerimento para inclusão de regime especial
disposto neste artigo, deve conter a informação do
estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for
o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será
solicitada inscrição neste Estado, que deve ser encaminhado
à Secretaria Executiva do CONFAZ acompanhado dos
seguintes documentos (Ajuste SINIEF 05/08):
a) cópia do Diário Oficial da União do ato de
concessão de serviço público de energia elétrica, indicando
as respectivas áreas de abrangência;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ê$f$^f
DE OJ DE ^TeMõ$O DE 2008
b) cópia do ato constitutivo da empresa e da última
alteração;
c) cópia da procuração, se for o caso.
§ 4
o
A entrega de documentação incompleta disposta
neste inciso anterior, acarretará o indeferimento do pedido
(Ajuste SINIEF 05/08).
Art. 543-C. A alteração dos dados cadastrais das
concessionárias referidas neste artigo, deve ser comunicado
à Secretaria Executiva do CONFAZ em até 60 (sessenta)
dias após a data da ocorrência, juntando os documentos
comprobatórios dessas alterações (Ajuste SINIEF 05/08)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de outubro de 2008 .
Art, 4
o
Revogam-se as disposiçõe s em contrário.
Aracaju, °^ de /$SÃdovo de 2008 ; 187° da Independência
e 120° da República.
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
ilson Nascime
Nilson Nascimento Lima
Secretário ue Estado da Fazenda
Clóvjá Barbosa de^felo
Secretário de Estado^ae Governo
ALTERA/382008

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