GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°gJrCdl DE Oi DE0(/T(/ôflO DE 2008 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio ICMS n° 89, de 17 de agosto de 2005, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"A77 - a partir de 1 ".06.2001, ao industrial ou produtor, em relação aos produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, no percentual de 41,66% (quarenta e um inteiros, sessenta e seis centésimos por cento), a ser aplicado sobre o valor do ICMS devido na operação interna." (NR) II - o Item 25, do Anexo II: "ITEM 25. Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo deve ser equivalente a GOVERNO DE SERGIPE z - DECRETO N°$õ-.^JJ DE 01 DE OUTUBRO DE 2008 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Conv. ICMS n° 89/05). Nota L O disposto neste Item aplica-se a partir de 1°.01.2006. Nota 2. O disposto neste Item relativamente aos produtos defumados aplica-se a partir de I o A1.2008." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - o inciso V ao "caput" do art. 16: a V - relativo à saída interna na hipótese de que trata
II - o Item 78 à Tabela I do Anexo I: "ITEM 78. A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno (Conv. ICMS n° 89/05): Nota única. O disposto neste Item aplica-se a partir de r.11.2008." Art. 3 o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
II - a Seção I, do Capítulo XXI, do Título I, do Livro III, composta dos artigos 594, 595, 596, 597 e 598; III - o Item 2, da alínea "b", do inciso VIII, do "caput" do art. 40. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°a$fáJ. DE Od DE OUTÜSftO DE 2008 Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de novembro de 2008. Aracaju, Oi de OMXLP^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. f cJL^^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson (Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvis/Bàrbosa de Mi Secretário de Estado de^Governo ERRATA: Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 02 de outubro de 2008. ALTERA/44290908
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