GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $$X?O DEi-J DE0(Af(/frA0 DE 2008 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 708. Fica atribuída ao adquirente, inclusive o importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto, quando da entrada no Estado de Sergipe de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e de produtos derivados da farinha de trigo, proveniente do exterior ou de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00, de 15 de dezembro de 2000. § I o Para efeito desta Seção, considera-se mistura de farinha de trigo o preparo para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo. GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°j$ Cf O DE i i DE Ol/fl/ôRO DE 2008 § 2 o Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso, no território deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no seu "caput", para serem negociadas por meio de veículos. § 3 o Nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00 caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente, relativo às saídas subseqüentes dos produtos referidos no "caput" deste artigo." (NR) II - o "caput" e o § 2 o , do art. 709: "Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária prevista no art 708, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de cobrança: § 2 o Nas operações de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, o imposto deve ser pago: I - quando proveniente do exterior: a) por ocasião desembaraço aduaneiro; b) no 5 o (quinto) dia útil do sexto mês subseqüente àquele em que tenha sido realizado o referido desembaraço, para a empresa enquadrada no PSDI; II - quando proveniente de outra Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe." (NR) GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° sfréSO DE^ i DE OVfi/QRO DE 2008 III - o art. 709-A: "709-A. A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão, corresponde exclusivamente às operações com esse produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão (Protocolo ICMS n° 20/04). Parágrafo único. Fica excluído da sistemática de tributação de que trata esta seção o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo resultante do processo mencionado no "caput" deste artigo." (NR) IV - o art. 709-B: "Art. 709-B. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta Seção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo." (NR) V-oart . 712: "Art 712. Nas operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial dos referidos produtos e suas filiais, bem como nas saídas subseqüentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento). GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãf- C^D DE i i DE OVfUbRO DE 2008 Parágrafo único. Relativamente às empresas incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial — PSDI, deve ser observado o seguinte: I - o imposto devido deve ser apurado mediante o mecanismo de débito e crédito; II - para efeito de apurar o valor do imposto relativo às operações internas deve ser aplicado percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações ocorridas no período, devendo o mesmo ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos". (NR) VI- o §4° do art. 715: "§ 4 o A GNRE a que se refere o § 3° deve acompanhar a correspondente mercadoria." (NR) VII - o parágrafo único do art. 720-A: "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto; II - às transferências interestaduais; III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o "caput" deste artigo, ficando atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente." (NR) VIII - o art. 720-B: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°tâGfO DE SI DE OVfUfrfKO DE 2008 "Art 720-B. Fica atribuída também ao importador localizado neste Estado de Sergipe, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas dos produtos de que trata o art 720-A, em relação às operações internas. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de cálculo deve ser a estabelecida no art 720-D deste Regulamento." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - o art. 708-B: "Art 708-B. Nas saídas interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas destinadas a Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00, o estabelecimento remetente deve apresentar à Gerência Regional- Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEF AZ/SE, a relação e as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do ingresso das respectivas mercadorias na Unidade da Federação destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago a maior." II- o art. 712-A: "Art. 712-A. Em decorrência do disposto no art. 709-B, as subseqüentes saídas internas de produtos derivados de farinha de trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais localizados em território sergipano, ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação." III - o § l°-Aaoart. 715: GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° âfr 650 DE ^ DE OÜTUS^O DE 2008 "§ l°-A Relativamente ao disposto no § I o , a média ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior à remessa pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório das quantidades relativas às mencionadas aquisições." Art. 3 o Fica revogado o art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil de novembro de 2008. Art. 5 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $L de §Ú3HAOO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. A ^0 MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilsh^MÍm^k Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóviá Barbosa d^Melo SecretáAo de Estado de Governo ALTERA/47091008
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