Legislação
21/10/2008
#261637

Decreto Estadual nº 25.650/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $$X?O
DEi-J DE0(Af(/frA0 DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 708. Fica atribuída ao adquirente, inclusive o
importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido pelas saídas subseqüentes, na qualidade de
contribuinte substituto, quando da entrada no Estado de Sergipe de
trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e de produtos
derivados da farinha de trigo, proveniente do exterior ou de
Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS n°
46/00, de 15 de dezembro de 2000.
§ I
o
Para efeito desta Seção, considera-se mistura de
farinha de trigo o preparo para fabricação de pão e outros produtos
alimentícios que contenha na sua composição, no mínimo, 90%
(noventa por cento) de farinha de trigo.
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°j$ Cf O
DE i i DE Ol/fl/ôRO DE 2008
§ 2
o
Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso, no
território deste Estado de Sergipe, das mercadorias nominadas no
seu "caput", para serem negociadas por meio de veículos.
§ 3
o
Nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação
signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00 caberá ao contribuinte
remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste
Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente,
relativo às saídas subseqüentes dos produtos referidos no "caput"
deste artigo." (NR)
II - o "caput" e o § 2
o
, do art. 709:
"Art. 709. A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária prevista no art 708, é o montante formado
pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria,
adicionado do valor dos impostos, aí incluído o próprio ICMS,
contribuições e todas as demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no
estabelecimento adquirente, adotando-se a seguinte metodologia de
cobrança:
§ 2
o
Nas operações de que trata o inciso II do "caput"
deste artigo, o imposto deve ser pago:
I - quando proveniente do exterior:
a) por ocasião desembaraço aduaneiro;
b) no 5
o
(quinto) dia útil do sexto mês subseqüente àquele
em que tenha sido realizado o referido desembaraço, para a
empresa enquadrada no PSDI;
II - quando proveniente de outra Unidade Federada não
signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, quando da passagem na
primeira repartição fiscal de entrada no Estado de Sergipe." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N° sfréSO
DE^ i DE OVfi/QRO DE 2008
III - o art. 709-A:
"709-A. A carga tributária resultante da cobrança do
ICMS sobre o trigo em grão, corresponde exclusivamente às
operações com esse produto e às operações subseqüentes com
farinha de trigo ou suas misturas e seus derivados, considerando-se,
para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que a
farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do
produto resultante do processo de moagem do trigo em grão
(Protocolo ICMS n° 20/04).
Parágrafo único. Fica excluído da sistemática de
tributação de que trata esta seção o percentual restante de 25%
(vinte e cinco por cento), relativo ao farelo resultante do processo
mencionado no "caput" deste artigo." (NR)
IV - o art. 709-B:
"Art. 709-B. Ocorrendo o recolhimento do imposto na
forma estabelecida nesta Seção, fica dispensado qualquer
pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com
trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos
derivados da farinha de trigo." (NR)
V-oart . 712:
"Art 712. Nas operações de saídas de massas e biscoitos
derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento
industrial dos referidos produtos e suas filiais, bem como nas saídas
subseqüentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo,
nas Notas Fiscais referentes às mencionadas operações, ser
destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente
para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra
Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária
correspondente a 12% (doze por cento).
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ãf- C^D
DE i i DE OVfUbRO DE 2008
Parágrafo único. Relativamente às empresas
incentivadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial — PSDI, deve ser observado o seguinte:
I - o imposto devido deve ser apurado mediante o
mecanismo de débito e crédito;
II - para efeito de apurar o valor do imposto relativo às
operações internas deve ser aplicado percentual de 12% (doze por
cento) sobre o valor total das operações ocorridas no período,
devendo o mesmo ser lançado no livro Registro de Apuração do
ICMS no campo "Outros Débitos". (NR)
VI- o §4° do art. 715:
"§ 4
o
A GNRE a que se refere o § 3° deve acompanhar a
correspondente mercadoria." (NR)
VII - o parágrafo único do art. 720-A:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também:
I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual
com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário,
quando contribuinte do imposto;
II - às transferências interestaduais;
III - às operações interestaduais realizadas por
contribuinte com as mercadorias a que se refere o "caput" deste
artigo, ficando atribuída ao remetente a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado
destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente." (NR)
VIII - o art. 720-B:
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°tâGfO
DE SI DE OVfUfrfKO DE 2008
"Art 720-B. Fica atribuída também ao importador
localizado neste Estado de Sergipe, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas dos
produtos de que trata o art 720-A, em relação às operações
internas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a base de
cálculo deve ser a estabelecida no art 720-D deste Regulamento."
(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o art. 708-B:
"Art 708-B. Nas saídas interestaduais de trigo em grão,
farinha de trigo e suas misturas destinadas a Unidades da
Federação não signatárias do Protocolo ICMS n° 46/00, o
estabelecimento remetente deve apresentar à Gerência Regional-
Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, da SEF AZ/SE, a relação e
as respectivas Notas Fiscais, juntamente com a comprovação do
ingresso das respectivas mercadorias na Unidade da Federação
destinatária, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS pago
a maior."
II- o art. 712-A:
"Art. 712-A. Em decorrência do disposto no art. 709-B,
as subseqüentes saídas internas de produtos derivados de farinha de
trigo, produzidas e adquiridas de estabelecimentos industriais
localizados em território sergipano, ficam dispensadas de qualquer
pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na
Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação."
III - o § l°-Aaoart. 715:
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N° âfr 650
DE ^ DE OÜTUS^O DE 2008
"§ l°-A Relativamente ao disposto no § I
o
, a média
ponderada ali mencionada deve ser determinada multiplicando-se a
quantidade de cada aquisição do produto efetuada no mês anterior
à remessa pelo seu respectivo valor unitário, somando-se os
respectivos resultados e dividindo-se o total obtido pelo somatório
das quantidades relativas às mencionadas aquisições."
Art. 3
o
Fica revogado o art. 710 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil de
novembro de 2008.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $L de §Ú3HAOO de 2008; 187° da Independência
e 120° da República. A ^0
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilsh^MÍm^k Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóviá Barbosa d^Melo
SecretáAo de Estado de Governo
ALTERA/47091008

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