GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°é$CéS DE á$ DE COTULO DE 2008 Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
o , 8 o e 9 o , ao mesmo dispositivo: "XXXIV - a partir de 1°.12.2008, a importação do exterior, bem como sobre o imposto relativo ao diferencial de alíquota de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de usinas de termogeração de energia elétrica, para o momento da alienação ou eventual saída dos bens. XXXV- a partir de I o . 12.2008, na saída interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e matérias destinados a integrar o ativo fixo das usinas de termogeração de energia elétrica, para o momento da alienação ou saída dos respectivos bens, observado o disposto no inciso XXXIV do "caput" do art 60 deste Regulamento. XXXVI - a partir de 1°.12.2008, na saída interna de combustível destinado a usinas de termogeração de energia elétrica para o momento em que ocorrer a saída de energia da termoelétrico, sendo considerado pago englobadamente o imposto diferido com o imposto devido pela mesma, sobre as operações que praticar, observado o disposto no inciso XXXIV do "caput" do art. 60 deste Regulamento." GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°$$.G63 DEot/f DE OUrUfhHO DE 2008 "§ 7 o Para efeito de fruição de que tratam os incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do "caput" deste artigo, a sociedade empresarial deve ter o respectivo projeto e cronograma de implantação aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, no prazo de 02 anos a contar de I o . 12.2008. §8°O disposto nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do "caput" deste artigo, também se aplica às empresas ou consórcios de empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. § 9 o Na saída dos bens adquiridos pela subcontrada na forma do § 8 o deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica transferida para a contratante, nas condições estabelecidas nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do "caput" deste artigo." II - o inciso XXXIV ao "caput" do art. 60: "XXXIV - nas saídas internas diferidas destinadas a usina termoelétrica de que trata os incisos XXXV e XXXVI do "caput" do art.
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2008. Art. 3 o Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, 2^ de ÇuJÊdãM? de 2008; 187° da Independência e 120° da República. cJl^gJí , MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nils?ànlNascimento Lima Secretáriolde Estado da Fazenda CUMyBarbosa de Mei Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/09211008
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