Legislação
25/11/2008
#261584

Decreto Estadual nº 25.728/2008

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Registro de Preços – SRP, para aquisição de bens e contratação de serviços pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, em conformidade com o disposto nos arts. 15 e 115 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 11 da Lei (Federal) nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei (Estadual) nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004, revoga os Decretos nº 22.779, de 28 de abril de 2004 e 23.456, de 1º de novembro de 2005, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3P. %?f
D E íá"DEfcWCJifcfl(?DE 2008
Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de
Registro de Preços - SRP, para aquisição de bens
e contratação de serviços pelos Órgãos e
Entidades da Administração Estadual, em
conformidade com o disposto nos arts. 15 e 115
da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de
1993, no art. 11 da Lei (Federal) n° 10.520, de 17
de julho de 2002, e na Lei (Estadual) n° 5.280, de

22.779, de 28 de abril de 2004 e 23.456, de I
o
de
novembro de 2005, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual e da Lei (Estadual) n° 6.130, de 02 de abril
de 2007, e em conformidade com as Leis (Federal) n°s 8.666, de 21 de
junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, e com a Lei (Estadual) n°
5.280, de 29 de janeiro de 2004, considerando a necessidade de conferir
maior transparência e agilidade às compras realizadas pela Administração
Estadual, bem como o dever de fazer com que sejam promovidas ações
para otimização da gestão e dos gastos da mesma, e considerando ainda a
modernização indispensável do aparelho estatal, mediante a utilização e
aplicação de recursos da tecnologia da informação,
DECRETA :
TÍTUL O ÚNICO
DA REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇO S
CAPÍTUL O I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. I
o
As contratações de serviços e as aquisições de bens,
quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da
Administração Estadual Direta, das Autarquias, Fundações Públicas,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundos e demais
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°âfr %z 2
D E â$ DE Moi/emH O D E 2008
entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Sergipe,
devem obedecer ao disposto neste Decreto.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2
o
O Sistema de Registro de Preços - SRP é o conjunto de
procedimentos para registro formal de preços, fornecedores, Órgãos e
Entidades participantes e condições a serem praticadas, sob a condução de
uma Unidade Gerenciadora, objetivando contratações futuras pela
Administração Pública Estadual.
Seção III
Do Uso do Sistema de Registro de Preços
Art. 3
o
O Sistema de Registro de Preços - SRP deve ser
adotado, preferencialmente, em uma das seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações freqüentes, com maior celeridade e
transparência;
II - quando for conveniente a compra de bens ou a contratação
de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública.
Parágrafo único. Pode ser realizado registro de preços para
contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação
vigente.
Seção IV
Das Definições
Art 4
o
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa
pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° stS-^â?
DEc?cTDE A^ov/e/wô40DE2OO8
II - Administração Pública: a Administração Direta e Indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo
inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob
controle do poder público;
III - Amostra: bem apresentado pelo licitante, significativo da
natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela
Administração Pública;
IV - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo,
obrigacional, com característica de compromisso para eventual e futura
contratação ou aquisição, de acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração Estadual, onde se registram os preços, fornecedores,
prestadores, Órgãos e Entidades participantes e condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e
nas propostas apresentadas;
V - Beneficiário da Ata: o licitante vencedor que regularmente
convocado assina a ARP;
VI - Cotação Mínima: a quantidade mínima do objeto que o
edital permite ao licitante ofertar;
VII - Demanda: a quantidade de bens ou serviços objeto de
uma requisição da Unidade Participante para ser entregue ou prestada pelo
licitante beneficiário da ARP;
VIII - Item: termo genérico usado para identificar e especificar
as características do produto, podendo ser partes, componentes, conjuntos,
acessórios, grupos ou agrupamentos;
IX - Lote: reunião de produtos que habitualmente são
fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade, visando tornar
economicamente viável a competição, licitado por menor preço global do
lote;
X - Pré-qualificação de licitantes: é o procedimento auxiliar da
licitação por meio do qual a Administração Pública, mediante aviso de
edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem habilitação
jurídica, técnica, econômica, prova de regularidade fiscal, bem como prova
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°â$.^$%
DE^D E vovcuLbuO DE 2008
de regularidade com a seguridade social previamente ao certame, para
exame e deliberação segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura
licitação aos licitantes pré-qualificados;
XI - Pré-qualificação de objeto: é o procedimento auxiliar da
licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital
específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou
serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-
se a futura licitação ao objeto pré-qualificado;
XII - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de
procedimentos para registro formal de preços relativos a prestação de
serviços e fornecimento de bens, para contratações e aquisições futuras,
precedido de licitação, com prazo de validade determinado;
XIII - Termo de Adesão: instrumento pelo qual a autoridade
competente do órgão ou entidade se compromete a participar da licitação
para registro de preços, em concordância com as condições estabelecidas
pela Unidade Gerenciadora, e por meio do qual informa as quantidades
estimadas para seu consumo;
XIV - Termo de Anuência: instrumento pelo qual a autoridade
competente da Unidade não-participante ou carona solicita à Unidade
Gerenciadora a adesão à Ata de Registro de Preços por esta gerenciada;
XV - Unidade Gerenciadora: Órgão ou Entidade da
Administração Estadual responsável pela consolidação das estimativas de
consumo, pela instrução e realização do procedimento de licitação e pela
elaboração e gerenciamento da Ata de Registro de Preços;
XVI - Unidade Participante: Órgão ou Entidade da
Administração Estadual que tenha manifestado interesse em participar de
Sistema de Registro de Preços específico e que tenha encaminhado à
Unidade Gerenciadora as estimativas de consumo antes da realização da
licitação;
XVII - Unidade não-participante ou carona: Órgão ou Entidade
da Administração Pública que, inicialmente, não tenha participado do
certame licitatório e que adere a ARP durante sua vigência.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°af. te?
D E í$ DE voy/eAAB%O D E 2008
Seção V
Das Modalidades Licitatórias do Sistema de Registro de Preços
Art. 5
o
O Registro de Preços deve ser realizado através de
licitação, na modalidade pregão ou concorrência, do tipo menor preço,
passando os respectivos produtos ou serviços a terem seus preços
registrados em ata.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na modalidade
concorrência, pode ser adotado o tipo técnica e preço, a critério da Unidade
Gerenciadora e mediante despacho devidamente fundamentado da
autoridade máxima desta Unidade.
CAPÍTUL O II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições da Unidade Gerenciadora
Art. 6
o
Cabem à Secretaria de Estado da Administração -
SEAD, através da Superintendência-Geral de Compras Centralizadas -
SGCC/SEAD, às atribuições de Unidade Gerenciadora do Sistema de
Registro de Preços - SRP da Administração Pública Estadual, competindo-
lhe:
I - definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço
que farão parte do registro de preços e demais informações necessárias para
subsidiar a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico,
conforme o caso;
II - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro
meio eficaz, os Órgãos e Entidades para participarem do registro de preços,
promovendo contatos visando receber os termos de adesão das unidades
participantes;
III - consolidar todas as informações relativas à estimativa
individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos
termos de referência e projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°ã$. %zf
D E JS DE h/oveMM O D E 2008
IV - promover todos os atos necessários à instrução processual
para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a
documentação das justificativas nos casos em que as restrições à
competição, necessárias a garantir qualidade, forem admissíveis pela lei;
V - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à
identificação dos valores de preços de referência a serem licitados;
VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos
dele decorrentes, tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP e o
encaminhamento de sua cópia às demais Unidades Participantes;
VII - gerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que
solicitado, dos fornecedores, para atendimento das necessidades da
Administração Estadual, obedecendo à ordem de classificação e os
quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;
VIII - indicar às Unidades não-participantes ou caronas, sempre
que solicitado, os fornecedores segundo a ordem de classificação;
IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais
renegociações dos preços registrados e, quando necessário, lavrar os termos
aditivos à ARP para refletir os novos preços, divulgando às Unidades
participantes;
X - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes,
respeitados os requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das
peculiaridades do SRP e colher subsídios sobre os objetos em licitação;
XI - aplicar penalidades por descumprimento do pactuado na
Ata de Registro de Preços, em conformidade com o Decreto (Estadual) n°
24.912, de 20 de dezembro de 2007 e a partir de informações expressas e
fundamentadas fornecidas pelas Unidades Participantes.
XII - promover e recomendar estudos para padronização de
minuta de edital, minuta de ARP, Termo de Referência, Projeto Básico e
Termo de Adesão;
XIII - divulgar boas práticas de gestão em SRP.
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°g$-- tá B
D E J f DE MweMRRO DE 2008
Art. 7
o
As comunicações, informações e termos de adesão
entre unidades gerenciadora, participante e carona poderão ser
formalizados mediante correspondência eletrônica ou qualquer outro meio
eficaz, anotado nos autos.
Art. 8
o
As quantidades previstas para os itens com preços
registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pela unidade
gerenciadora entre as unidades participantes daqueles itens ou lotes,
independentemente das quantidades previstas inicialmente para cada
unidade participante, observado como limite máximo a quantidade total
registrada para cada item.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do "caput" para
os quantitativos resultantes de acréscimo em Ata.
Seção II
Das Atribuições da Unidade Participante
Art. 9
o
Cabe à Unidade Participante do registro de preços:
I - realizar o levantamento da sua expectativa de consumo para
os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período previsto para
vigência da Ata;
II - manifestar, no prazo estipulado pela Unidade Gerenciadora,
o interesse em participar do registro de preços, providenciando o
encaminhamento, àquela Unidade, do Termo de Adesão, contendo:
a) estimativa de consumo;
b) cronograma previsto para contratação;
c) autorização do CRAFI; e,
d) demais informações solicitadas.
III - sugerir itens a serem registrados e condições de
contratação, quando for o caso;
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°âf. %Zf
D E 5CTDE VOVCMSRO DE 2008
IV - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para
sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente
formalizados e aprovados pela autoridade competente;
V - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços,
inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de
assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
VI - indicar o gestor do contrato, a quem, além das atribuições
previstas no art. 67 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
compete:
a) promover consulta prévia junto à Unidade Gerenciadora,
quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do
fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados,
encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação
efetivamente realizada, via sistema informatizado;
b) assegurar, quando do uso da ARP, que a contratação a ser
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores
praticados, informando à Unidade Gerenciadora eventual desvantagem
quanto à sua utilização;
c) zelar pelos demais atos relativos ao cumprimento das
obrigações contratualmente assumidas, decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais, obedecendo ao disposto no Decreto (Estadual) n°
24.912, de 20 de dezembro de 2007;
d) informar à Unidade Gerenciadora a eventual recusa do
fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na
ARP, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos
bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento
ou prestação de serviços.
Seção III
Das Atribuições da Unidade Não-Participante ou Carona
Art. 10. À Unidade Não-Participante ou Carona do registro de
preços aplicam-se, no que couber, as atribuições da Unidade participante
previstas no art. 9
o
deste Decreto.
GOVERNO DE SERGIPE
7
DECRETO N°a$: %??
DE^D E MV(f/MB3f?DE2008
§ I
o
O Termo de Adesão do carona deve ser dirigido à Unidade
Gerenciadora, com indicação de seu interesse e da quantidade estimada
para conhecimento daquela unidade.
§ 2
o
A Unidade Gerenciador não responde pelos atos da
Unidade Não-Participante.
CAPÍTUL O III
DO EDITAL
Seção I
Das Regras Gerais do Edital
Art. 11. A elaboração do Edital para registro de preços deverá
observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei (Federal) n° 8.666, de

I - órgãos e entidades participantes do respectivo registro de
preços;
II - objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
a competição;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de
validade do registro de preços;
IV - prazo de validade da ARP;
V - critérios de apresentação das propostas e de aceitação do
objeto;
VI - procedimentos para impugnação de preços registrados e
controle das contratações;
VII - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma
de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando
cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e
equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem
seguidos, cuidados e de ve r e s a serem adotados;
GOVERNO DE SERGIPE 10
DECRETO N°ãfr %z ?
DE^^D E A/0t/fAfOA0DE2OO8
VIII - critério para julgamento, com disposições claras e
parâmetros objetivos;
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das
condições estabelecidas.
X - minuta da ARP;
XI - minuta de Termo de Adesão para eventuais Unidades não-
participantes ou caronas à ARP;
XII - minuta de contrato de fornecimento; e
XIII - quando for o caso:
a) condições para registros de preços de outros fornecedores,
além do primeiro colocado;
b) modelo de planilha de composição de preços, quando
necessária para o caso de prestação de serviços;
c) cotação mínima, no caso de bens;
d) garantia, por parte da Administração, de quantidade ou valor
mínimo de cada demanda;
§ I
o
O Edital poderá admitir, como critério de registro de
preços, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado,
nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas,
manutenções e outros que sofram tabelamento similar.
§ 2
o
A referência a marcas de produto no Termo de Referência
ou no Projeto Básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e
sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei
(Federal) n° 8.666, 21 de junho de 1993, e poderá ocorrer nas seguintes
hipóteses:
I - para melhorar a especificação, seguindo da indicação de um
conjunto de marcas a expressão ou similar, hipótese em que o Edital poderá
dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as
marcas indicadas; e
GOVERNO DE SERGIPE ^
J
DECRETO N°â Wã?
D E A í " D E WO MeM 8 HO DE 2008
II - nos demais casos previstos na Lei (Federal) n° 8.666, 21 de
junho de 1993.
§ 3
o
A aceitação e a rejeição do similar devem ser motivadas na
ata de julgamento.
§ 4
o
A indicação ou exclusão de marcas pode decorrer de pré-
qualificação de objeto.
§ 5
o
A justificativa técnica para indicação ou precedência de
marca ou similar deve atender ao disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei
(Federal) n° 8.666, 21 de junho de 1993, e poderá se fundamentar em:
I - laudo técnico produzido por instituto credenciado no sistema
Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial -
CONMETRO ou outro laboratório técnico isento;
II - laudo técnico firmado por no mínimo 03 (três) profissionais
da área de conhecimento técnico especializado pertinente ao objeto;
III - textos técnicos publicados em revistas especializadas que
tenham aferido os produtos;
IV - comprovação de que o produto encontra-se de acordo com
as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, ou pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade
credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO; e
V - outros meios que garantam a prevalência do conhecimento
técnico e científico, com isenção e impessoalidade.
§ 6
o
Sendo estabelecida a exigência ou a precedência de marca
ou conjunto de marcas, aceitando-se mediante a oferta de amostras
produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser
utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio
somente se os produtos forem de mesma marca.
§ 7
o
Quando o Termo de Referência ou o Projeto Básico exigir
amostra, o edital deverá disciplinar se a mesma será requerida somente do
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N°áL$ fot
D E iá " D E A/O^MB^O DE 2008
primeiro, dos 03 (três) primeiros ou de todos os ofertantes de propostas
classificadas, o momento em que serão examinadas pela equipe técnica e os
critérios para análise de conformidade de desempenho especificada.
Art. 12. O aviso do edital de registro de preços será publicado
na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de
licitação.
Art. 13. O edital pode admitir, como critério de adjudicação, a
oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos
de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e
outros similares.
Art. 14. A estimativa de quantidade constante do edital não
exaure obrigatoriamente as necessidades de consumo das Unidades
Participantes, antes configurando uma referência para registro dos preços e
planejamento dos fornecedores.
Art. 15. Os preços são registrados de acordo com a
classificação obtida e pelos critérios fixados no edital.
Seção II
Da Aplicação da Regra do Parcelamento no Sistema
de Registro de Preços
Art. 16. O edital para compra de bens ou contratação de
serviços poderá definir a subdivisão da quantidade total do item em
cotações mínimas, sempre que comprovado técnica e economicamente
viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste
caso, dentre outros, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos
serviços.
§ I
o
No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da
unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados
esperados, e será observada a demanda específica de cada Unidade
participante do certame, devendo ser evitada a contratação de mais de uma
empresa para a execução de um mesmo serviço, numa mesma Unidade
participante, visando assegurar a responsabilidade contratual e o princípio
da padronização.
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N°â $W
DE í f DEAWífMMO DE 2008
§ 2
o
Prevendo o edital a entrega, o fornecimento de bens ou
prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de
apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que sejam
acrescidos aos preços os respectivos custos, variáveis por localidade.
§ 3
o
Para assegurar aos licitantes a eficácia da regra do
parcelamento, sem tornar economicamente inviável a venda ou prestação
de serviços, o edital poderá garantir a quantidade mínima ou valor mínimo
de cada demanda.
Seção III
Do Registro Adicional de Preços
Art. 17. Ao preço do primeiro colocado poderá o edital
estabelecer que serão registrados tantos fornecedores quantos necessários
para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade
total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - deverá ser prevista, expressamente, no edital, a cotação
mínima a ser ofertada pelos licitantes para cada lote ou item;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços,
deverá ser respeitada a ordem de classificação definida na licitação e
constante da Ata; e
III - as Unidades participantes do registro de preços deverão,
quando da necessidade de contratação, recorrer à Unidade gerenciadora da
ARP, para que este proceda, via sistema informatizado, à indicação do
fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
§ I
o
Excepcionalmente, a critério da Unidade gerenciadora e
desde que justificada e comprovada a vantagem, poderão ser registrados
outros preços, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente
para as demandas estimadas e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo
admitido.
§ 2
o
Para efeito de registro de preços, nos termos do § I
o
deste
artigo, a classificação obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados
nas respectivas propostas ou resultado final da fase de lances, decidindo-se
eventual empate nos moldes estabelecidos no edital.
GOVERNO DE SERGIPE 1 ^
DECRETO N°Sf- te$
DE^D E A/OI/ÉTUÔAO DE 2008
Art. 18. Os licitantes que concordarem em executar o objeto da
licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados para assinar a
ARP.
§ I
o
Na modalidade de pregão, mesmo tendo sido atingida a
quantidade total demandada, o edital poderá dispor, a critério da Unidade
gerenciadora, que, além dos preços do primeiro colocado, serão registrados
preços de outros fornecedores, desde que as ofertas sejam em valor inferior
ao máximo admitido, devidamente justificada e comprovada a vantagem.
§ 2
o
Para efeito de registro e para contratações decorrentes do
registro de preços, deverão ser observadas, no que couber, as condições
postas no art. 17 deste Decreto.
CAPÍTUL O IV
DAS REGRA S ORÇAMENTÁRIAS
Art. 19. A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a
comissão de licitação poderá ter em conta:
I - o preço constante em banco de cotações;
II - o preço de outras Atas de Registro de Preços, desde que
compatíveis com as especificações e quantidades do objeto a serem
licitados;
III - o preço de tabelas de referência;
IV - o preço praticado no âmbito dos Órgãos e Entidades da
Administração Pública; e
V - a pesquisa junto a fornecedores.
Art. 20. Por não gerar compromisso de contratação, a
realização de licitação para registro de preços independe de previsão
orçamentária.
Parágrafo único. Os empenhos decorrentes de registro de
preços poderão ser feitos por estimativa de gasto mensal ou anual,
abatendo-se os preços das quantidades efetivamente contratadas.
GOVERNO DE SERGIPE
15
DECRETO N°â f. Vi ?
DEá^D E WWM C DE 2008
CAPÍTUL O V
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 21. O resultado da licitação deve ser homologado pelo
Secretário de Estado da Administração, e em seguida a Unidade
Gerenciadora, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de
fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura
da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de
publicidade, tem efeito de compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
CAPÍTUL O VI
DA FORMALIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da Ata de Registro de Preços
Art. 22. O Sistema de Registro de Preços - SRP deve ser
formalizado através de Ata de Registro de Preços - ARP, sendo oriundo da
mesma o contrato a ser celebrado pela Unidade Participante e o respectivo
Beneficiário da Ata, devendo-se ser aplicados, no que couberem, os
dispositivos da legislação vigente para contratações.
§ I
o
Da ARP constarão as seguintes informações:
I - o item de material ou serviço e descrição sucinta do mesmo,
incluindo informações sobre marca e modelo;
II - as quantidades registradas para cada item;
III - os preços unitários e globais registrados para cada item;
IV - os respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome
empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
V - as condições a serem observadas nas futuras contratações;
VI - período de vigência da Ata; e
VII - as Unidades participantes do registro de preços.
SRP;
doSRP;
GOVERNO DE SERGIPE ^ °
DECRETO N°i, ffi. VJ Z
DE ,2 ^ DE wovewbfio DE 2008
§ 2
o
A Ata de Registro de Preços deve ser assinada:
I - pela autoridade competente da Unidade Gerenciadora do
II - pelas autoridades competentes das Unidades Participantes
III - pelos Beneficiários da ARP.
§ 3
o
O licitante que, convocado para assinar a Ata, deixar de
fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, na forma do art. 81 da Lei
(Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das sanções
previstas na legislação vigente e no edital da licitação.
§ 4
o
A Unidade gerenciadora publicará na imprensa oficial o
extrato da ARP, com indicação do número da licitação em referência, do
objeto, em gênero, de forma sucinta, e do endereço
www.comprasnet.se.gov.br onde poderão ser obtidas as informações
detalhadas de todos os elementos da Ata.
Art. 23. A existência de preços registrados não obriga a
Administração Estadual a firmar as contratações que deles podem advir,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a preferência de
fornecimento em igualdade de condições.
Art. 24. Cabe à Unidade Gerenciadora publicar no Diário
Oficial do Estado os preços registrados e, trimestralmente, as respectivas
alterações ocorridas no período, devendo, ainda, disponibilizar, por meio
eletrônico de divulgação de dados, os preços praticados devidamente
atualizados.
Seção II
Da Validade da Ata de Registro de Preços
Art. 25. O prazo de validade da ARP não poderá ser superior a

GOVERNO DE SERGIPE 1 ?
DECRETO N°âf. %f
DE^ f DE üoveMBRO DE 2008
§ I
o
Os contratos de fornecimento decorrentes do SRP terão sua
vigência conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e
na Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2
o
A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o
quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade,
prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Seção III
Das Regras de Alterações e Atualizações de Preços na
Ata de Registro de Preços
Art. 26. A ARP poderá ser alterada conforme o disposto no art.

§ I
o
As alterações de preços em Ata decorrente de SRP,
porventura necessárias em razão de variações dos preços praticados no
mercado, respeitado o disposto no art. 65 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21
de junho de 1993, obedecerão as seguintes regras:
I - o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de
eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o
custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Unidade gerenciadora da
Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores;
II - quando o preço inicialmente registrado, por motivo
superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a Unidade
gerenci ador a deverá:
a) convocar o fornecedor visando à negociação para redução de
preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
b) frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do
compromisso assumido; e
c) convocar os licitantes detentores de registros adicionais de
preços e, na recusa desses ou concom itan temente , os licitantes
remanescentes do procedimento liciatório, visando a igual oportunidade de
negociação, observada a ordem de registro e classificação;
GOVERNO DE SERGIPE ^ °
DECRETO N°jf- te ?
DE^ f DE KOi/CMAao D E 2008
III - quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços
registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente
comprovado, não puder cumprir o compromisso, a Unidade gerenciadora
poderá:
a) negociar os preços;
b) frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso
assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos
motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do
pedido de fornecimento;
c) convocar os licitantes detentores de registros adicionais de
preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes
remanescentes do procedimento licitatório, visando igual oportunidade de
negociação, observada a ordem de registro e classificação; e
IV - não havendo êxito nas negociações, a Unidade
gerenciadora deverá proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a
ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de
contratação mais vantajosa.
§ 2
o
As alterações na ARP deverão ter publicidade, nos termos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 27. A ARP poderá sofrer alterações quantitativas,
obedecidas as disposições contidas nos §§ I
o
e 2
o
do art. 65 da Lei
(Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 28. Os preços registrados podem ser atualizados nas
hipóteses e condições previstas na legislação pertinente, podendo o edital
estabelecer o procedimento a ser observado.
Art. 29. Na ocorrência de fato imprevisível, poderá o
fornecedor ou prestador, a partir de informações devidamente comprovadas
e justificadas, solicitar a atualização do preço registrado.
Parágrafo único. Caso a Administração acate o pedido de
atualização de preço, o mesmo passa a vigorar a partir data do deferimento,
devendo ainda a Unidade Gerenciadora providenciar, como condição de
eficácia do ato, a publicação do novo preço no Diário Oficial do Estado.
GOVERNO DE SERGIPE 1"
DECRETO N°j$.Kg
D E ,2^ D E hfOfeMWO DE 2008
Seção IV
Do Controle do Registro de Preços
Art. 30. O controle do SRP será realizado:
I - pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na
forma da lei;
II - pelo cidadão e pelas pessoas jurídicas, legalmente
representadas, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do
SRP, e, quando for o caso, aos titulares das respectivas unidades
participantes e carona; e
III - por fornecedores de bens e prestadores de serviços que
desejam, por quaisquer razões, impugnar a Ata.
§ I
o
Cabe à Unidade gerenciadora e às respectivas Unidades
participantes e caronas demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que
praticarem, na forma do art. 113 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 2
o
As denúncias, petições e impugnações anônimas, ou não
identificadas ou fundamentadas adequadamente, serão arquivadas pela
autoridade competente.
§ 3
o
O prazo para apreciação da petição e impugnação,
regularmente identificada e fundamentada será de 05 (cinco) dias úteis, a
contar do recebimento.
Seção V
Da Adesão da Unidade Não-Participante ou Carona
Art. 31. A Unidade Não-Participante ou Carona poderá utilizar
a Ata de Registro de Preços, observadas as seguintes regras:
I - comprovação da existência de dotação orçamentária;
II - demonstração, nos autos, da vantagem a tal adesão;
III - prévia consulta à Unidade gerenciadora;
GOVERNO DE SERGIPE ^0
DECRETO N°ã$- %22
DEi^DE W^Metftf DE2008
IV - autorização do Conselho de Reestruturaçã o e Ajuste Fiscal
de Sergipe - CRAFI/SE;
V - encaminhamento do Termo de Anuência à Unidade
gerenciadora;
VI - observância da quantidade licitada do objeto constante da
Ata e sua compatibilidade com a expectativa de compra, no exercício, pela
Unidade carona, para que não ocorra (racionamento.
§ I
o
As Unidades Não-Participantes ou Caronas, quando
desejarem fazer uso da ARP, deverão manifestar seu interesse junto à
Unidade gerenciadora da Ata, pará que esta indique os possíveis
fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem
de classificação.
§ 2
o
Para fins do disposto no caput deste artigo, a Ata de
Registro de Preços somente poderá ser aditada até o limite de 100% (cem
por cento), para cada item da Ata, independentemente da quantidade de
adesões de Unidades Não-Participantes ou Caronas do Estado de Sergipe
ou de outras unidades federativas.
§ 3
o
Cabe ao Beneficiário da Ata de Registro de Preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata,
desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente
assumidas.
§ 4
o
A Unidade participante que inicialmente não estimou
quantitativo para todos os itens ou lotes do registro de preços, observadas
as disposições deste artigo, poderá ser carona nos demais lotes do mesmo
registro.
§ 5
o
Eventuais demandas que extrapolem o limite estabelecido
no §2° deste artigo poderão ser autorizadas, excepcionalmente, pela
Unidade Gerenciadora, desde que devidamente justificadas pelo ordenador
de despesa e mediante autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste
Fiscal de Sergipe - CRAFI/SE e aceitação do Beneficiário da Ata.
GOVERNO DE SERGIPE 2 1
DECRETO N°tâ %Z?
DE^ f DE VOVCMWC DE 2008
CAPÍTUL O VII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 32. Os contratos oriundos do Sistema de Registro de
Preços devem ser celebrados pelas Unidades Participantes e Caronas e os
respectivos Beneficiários da Ata, correndo às suas responsabilidades todos
os direitos e deveres decorrentes da execução contratual.
§ I
o
Visando à implementação do disposto no caput deste
artigo, os contratos decorrentes do SRP devem ter validade adstrita ao
prazo limite estabelecido na ARP.
§ 2
o
Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei (Federal) n°
8.666, de 21 de junho de 1993, o instrumento de contrato é obrigatório nos
casos de ARP originados de licitações realizadas na modalidade
concorrência. Nos casos de ARP originados de licitações realizadas na
modalidade pregão, as Unidades Participantes e Caronas poderão, quando
couber, substituir o instrumento de contrato por outros meios hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra
ou ordem de execução de serviço.
§ 3
o
Com o objetivo de possibilitar o controle e o
acompanhamento da utilização das ARP, cabe às Unidades Participantes
informar previamente à Unidade Gerenciadora, mediante ofício ou meio
eletrônico, a celebração de toda e qualquer forma de contratação de que
trata o § 2
o
deste artigo, sob pena de nulidade do ato.
§ 4
o
Nos contratos celebrados pelas as Unidades Participantes,
será permitido o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) do
quantitativo de cada item constante da ARP, devendo haver, para tal fim,
prévia autorização da Unidade Gerenciadora.
Art. 33. As Unidades participantes do registro de preços, além
de observar o disposto no art. 27 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho
de 1993, deverão instruir seus processos de contratação com a cópia, no
mínimo, dos seguintes documentos:
I - Termo de Adesão;
II - edital de licitação e seus anexos;
GOVERNO DE SERGIPE 22
DECRETO PP M.?at
D E j f DE VOMAifoto DE 2008
III - ARP; e
IV - minuta de contrato ou outro instrumento hábil.
§ I
o
Eventuais alterações no contrato e demais instrumentos
referidos no caput deste artigo obedecerão às disposições contidas no art.

§ 2
o
Para as contratações de valor superior ao estimado para
convite, que gerem obrigações futuras, deverá ser lavrado termo de
contrato específico, na forma prevista no § 4
o
do art. 62, da Lei (Federal) n°
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3
o
Não se consideram obrigações futuras a garantia do objeto
e a assistência técnica decorrente e gratuita, que serão asseguradas por
meio de termo de garantia, na forma do art. 50 da Lei (Federal) n° 8.078, de

§ 4
o
Considera-se imediata e integral a entrega de compra
ocorrida no período de 30 (trinta dias) de cada pedido, ficando dispensado
o termo de contrato para fins do disposto no § 4
o
do art. 62 da Lei (Federal)
n° 8.666, de 21 de junho de 1993, se os produtos adquiridos não resultarem
obrigação futura.
CAPÍTUL O VIII
DAS SANÇÕES
Art. 34. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes
as sanções previstas na Lei (Federal) n° 8.666, de 1993, na Lei (Federal) n°
10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto (Estadual) n° 24.912, de 20 de
dezembro de 2007.
Parágrafo único. As sanções aplicadas pelos Órgãos e
Entidades da Administração Pública Estadual, quando carona de um
registro de preços realizado no âmbito do Estado de Sergipe, obedecerão ao
disposto neste artigo.
CAPÍTUL O IX
D O CANCELAMENTO
Art. 35. O preço registrado pode vir a ser cancelado pela
Unidade Gerenciadora quando:
GOVERNO DE SERGIPE ^3
DECRETO N° 3G U ?
DE^ ^ DE wotéhAMo DE 2008
I - o beneficiário da Ata descumprir as exigências do edital ou
da ata que deram origem ao registro de preços;
II - houver inexecução total ou parcial do compromisso,
decorrente da ARP firmada;
III - o beneficiário da Ata não retirar a respectiva nota de
empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
IV - os preços registrados apresentarem variações superiores
aos praticados no mercado e o beneficiário da Ata se recusar a adequá-los
na forma prevista no edital;
V - caracterizar-se razões de interesse público, devidamente
justificadas.
VI - houver pedido do beneficiário da Ata, em decorrência de
fato que venha comprometer a perfeita execução contratual, proveniente de
caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
§ I
o
A comunicação do cancelamento do preço deve ser feita da
seguinte forma:
I - às Unidades Participantes e Unidades Não-Participantes,
mediante o encaminhamento de ofício ou por meio de publicação no
endereço eletrônico www, comvrasnet.se. gov. br:
II - aos beneficiários da Ata, mediante o encaminhamento de
correspondência, com aviso de recebimento (AR), juntando-se o
comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços;
§ 2
o
Não obstante o disposto no inciso II do § I
o
deste artigo,
no caso de ser inacessível ou ignorado o endereço do beneficiário da Ata, a
comunicação deve ser realizada mediante publicação na imprensa oficial do
Estado, e ainda, pela internet, no endereço eletrônico
www.comprasnet.se.gov.br, como forma adicional e facultativa de
divulgação, por uma vez, considerando-se cancelado o registro na data de
publicação oficial.
GOVERNO DE SERGIPE 24
DECRETO N°itf. fã?
D E í í" D E NOVEMBRO DE 2008
§ 3
o
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a
solicitação do beneficiário da Ata para cancelamento do preço registrado
deve ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem ou
prestação do serviço registrado por prazo mínimo de 10 (dez) dias,
contados a partir da comprovação do envio da solicitação do cancelamento.
CAPÍTUL O X
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA
DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 36. O Sistema de Registro de Preços - SRP deve ser
utilizado e operacionalizado mediante recursos de tecnologia da
informação, inclusive a automatização dos procedimentos inerentes aos
controles e atribuições da Unidade Gerenciadora.
§ I
o
O disposto no caput deste artigo é de observância
obrigatória para a Unidade Gerenciadora, Unidades Participantes, Unidades
Não-Participantes e beneficiários da ARP.
§ 2
o
Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo,
cabe à SEAD expedir Instrução Normativa detalhando toda a
operacionalização do SRP.
CAPÍTUL O XI
DA ADOÇÃ O DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
OPERACIONALIZADO S POR OUTROS ENTES FEDERADOS
Art. 37. A partir da solicitação de Órgãos e/ou Entidades do
Poder Executivo Estadual, a Unidade Gerenciadora, a fim de
operacionalizar a compra de bens e de materiais de consumo, pode
promover a adesão dos interessados a Atas de Registros de Preços - ARP
de outros entes federados e/ou entidades públicas.
§ I
o
A adesão a que se refere o caput deste artigo fica
condicionada às seguintes regras:
I - os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado;
II - demonstração da vantagem econômica da adesão;

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°A^M
D E ãS DE NQyjtwW DE 2008
III - justificativa fundamentada da impossibilidade,
inviabilidade ou inconveniência da realização do devido processo
liciatório para o mesmo objeto;
IV - autorização do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal
de Sergipe - CRAFI/SE;
V - parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado - PGE
ou das Procuradorias das Entidades da Administração Indireta Estadual.
§ 2
o
Para fins do disposto no caput deste artigo, as
responsabilidades da SEAD, do CRAFI/SE e da PGE são restritas às
solicitações do Órgão ou Entidade solicitante e às informações produzidas
pelo Órgão gestor do registro de preços, não respondendo pelas eventuais
irregularidades detectadas no procedimento licitatório realizado.
§ 3
o
A responsabilidade do órgão solicitante da adesão é
subsidiária à do órgão gestor do registro de preços pelas informações que
este produzir, inclusive quanto a eventuais irregularidades detectadas no
procedimento licitatório realizado.
§ 4
o
A adesão à ARP de que trata este artigo obedecerá às
regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem,
inclusive no que concerne às publicações legais.
Art. 38. O órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual que desejar utilizar-se de Atas de Registro de Preços - ARP como
órgão carona deverá juntar aos autos processuais, além do disposto nos
incisos I a V do § I
o
do art. 37 deste Decreto, cópia, no mínimo, dos
seguintes documentos:
I - Termo de Adesão;
II - edital de licitação e seus anexos;
III - ARP; e
IV - minuta de contrato, se for o caso.
CAPÍTUL O XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
GOVERNO DE SERGIPE ^6
DECRETO N° ã$Kz
DE 2f DE h/oven aqo DE 2008
Art. 39. Às Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista é facultada a utilização se Ata de Registro de Preços - ARP através
da Unidade Gerenciadora, podendo, no entanto, optarem pela elaboração de
suas próprias ARP.
Art. 40. O disposto neste Decreto se aplica às Atas de Registro
de Preços - ARP instauradas e em vigor e aos contratos delas decorrentes,
assinados anteriormente à sua vigência.
Art. 41. Entende-se como licitação instaurada aquela cujo
resumo do edital já tiver sido publicado.
Art. 42. À Secretaria de Estado da Administração - SEAD
compete resolver os casos omissos e expedir normas, instruções e
orientações complementares a este Decreto, bem como aprovar
procedimentos e formulários necessários à sua implementação.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os Decretos (Estaduais) n°s 22.779, de 28 de abril de 2004 e
23.456, de I
o
de novembro de 2005.
Aracaju, $fr de (y^r0vUHÍK-e? de 2008; 187° da Independência
e 120° da República.
f fí
.cdtcF$Jb
MARCEL O DÉDA CHAGAS
GOVERNABO R DCXESTADO
Joifge AlpertpTeles Prado
SecretárkLdfOZ$fáiao da Administração
Clóvis/Barbosa de Me
Secretário de Estado de /Governo
DISPÕE/25121 108

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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