GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$V. fco D E 0$, DEJ)tttMBHO DE 2008 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
"IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para demonstração desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos artigos 495 a 498-C." (NR) II - o inciso II do § 2 o do art. 10: "/ / - nas hipóteses dos incisos III, V e X do "caput" deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída, " (NR) III - o inciso III do § 8 o do art. 175: "III - será descredenciado quando: a) for constatada a impressão de documentos inidôneos, não podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, devendo os documentos em seu poder serem cancelados, liberando-os para impressão em outra gráfica, por solicitação do contribuinte; GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°if. ffO D E OJ DE DtieMMV DE 2008 b) houver a constatação, através da ação fiscal, que o credenciado encerrou suas atividades no local indicado no credenciamento, sem a devida comunicação à SEFAZ. " (NR) IV - a alínea "g" do inciso UI do art. 831: "g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 02 (duas) vezes o valor do UFP/SE, também por documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro contábil (Lei n°4.033/98." (NR) Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 01 de âtwxub^v de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ MARCELODEDA CHAGAS GOVE%NApOR/DO ESTADO Nilsbnfyfascunento Lima Secretário pe Estado da Fazenda Clóvis Barbosa dejúelo Secretário de Estado de Governo ALTERA/53261108
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