Legislação
02/12/2008
#260613

Decreto Estadual nº 25.760/2008

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$V. fco
D E 0$, DEJ)tttMBHO DE 2008
Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"IV - nas saídas internas de mercadorias remetidas para
demonstração desde que devam retornar ao estabelecimento de
origem, observado o disposto nos artigos 495 a 498-C." (NR)
II - o inciso II do § 2
o
do art. 10:
"/ / - nas hipóteses dos incisos III, V e X do "caput" deste
artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de
origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da saída, "
(NR)
III - o inciso III do § 8
o
do art. 175:
"III - será descredenciado quando:
a) for constatada a impressão de documentos inidôneos,
não podendo ser reativado ou ter novo credenciamento, devendo
os documentos em seu poder serem cancelados, liberando-os para
impressão em outra gráfica, por solicitação do contribuinte;
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N°if. ffO
D E OJ DE DtieMMV DE 2008
b) houver a constatação, através da ação fiscal, que o
credenciado encerrou suas atividades no local indicado no
credenciamento, sem a devida comunicação à SEFAZ. " (NR)
IV - a alínea "g" do inciso UI do art. 831:
"g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para
registro de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal
relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez)
vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade
reduzida a 02 (duas) vezes o valor do UFP/SE, também por
documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar
comprovado que houve o registro contábil (Lei n°4.033/98." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de âtwxub^v de 2008; 187° da Independência e
120° da República. ^
MARCELODEDA CHAGAS
GOVE%NApOR/DO ESTADO
Nilsbnfyfascunento Lima
Secretário pe Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa dejúelo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/53261108

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