Legislação
02/12/2008
#261550

Decreto Estadual nº 25.761/2008

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âf. ?€l
D E Op% D E J)ázéMQ(iOT)E 2008
Acrescenta dispositivos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 15, de 04 de
abril de 2008, e, no Convênio ICMS n° 116, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Regulamento n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:

438-A a438-P:
"CAPÍTULO IX-A
DOS PROCEDIMENTOS RELA TIVOS À ANÁLISE DE
PROGRAMA APLICA TIVO FISCAL - (PAF - ECF)
(Conv. ICMS 15/08 e 116/08)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art 438-A. O disposto neste Capitulo estabelece normas e
procedimentos relativos à análise funcional de Programa
Aplicativo Fiscal - (PAF-ECF) destina-se a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Art 438-B. O PAF-ECF somente poderá ser autorizado
para uso após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-
ECF, em conformidade com as disposições deste regulamento, e
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°âS- %%
DE 0^ DE pezmbHO DE 2008
a publicação do despacho a que se refere o art. 438-J desde
Regulamento.
Art 438-C. Para a emissão do Laudo de Análise
Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o art
438-B desde Regulamento o PAF-ECF será submetido à análise
funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
Seção II
Da Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal - Do
Credenciamento de Órgão Técnico
Art 438-D. A COTEPE/ICMS credenciará, mediante
publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a
realização da análise funcional prevista no art 438-C deste
Regulamento.
§ I
o
Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico
pretendente deverá atuar na área de informática e tecnologia da
informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou
indireta;
II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre
curso superior na área de informática ou tecnologia da
informação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III - estar, em 09/04/2008, credenciado pela SEF AZ, para
realizar análise de programa aplicativo, desde que para o
referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no
inciso I ou II deste parágrafo.
§ 2
o
O órgão técnico interessado deverá requerer seu
credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante
apresentação da documentação comprobatória dos requisitos
estabelecidos no § I
o
deste artigo.
Art 438-E. O órgão técnico credenciado:
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N° àW6d
DE 03 DE pezewôf(O DE 2008
/ - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha
ou tenha mantido vinculo nos últimos 02 (dois) anos com
qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF, fabricante de
equipamento ECF ou com a Administração Tributária;
II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria
Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas
para estabelecimento de requisitos para desen volvimento de
PAF-ECF, sem ônus para o Estado de Sergipe.
Art 438-F. A COTEPE/ICMS poderá indicar
representantes das unidades federadas para realizar inspeções
periódicas no órgão técnico credenciado.
Art. 438-G. O credenciamento do órgão técnico poderá,
pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada do representante do
Grupo de Trabalho ECF - GT - 46, da Cotepe, sendo esta,
aprovada por maioria de votos, após conhecimento e
manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção III
Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF
Art. 438-H. O órgão técnico credenciado, para a
realização da análise funcional, observará:
I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo
CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS;
II - os procedimentos e testes mínimos previstos em
Roteiro de Análise Funcional de PAF-ECF disponibilizado no
endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão técnico
realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a
fr
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°âfrfÇj
DE 02 DE DeXóMbfiO DE 2008
requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou
em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. Durante a execução dos procedimentos
que envolvem a análise de que trata esta seção, os arquivos
fontes e a documentação técnica do PAF-ECF somente poderão
ser verificados na presença da empresa desenvolvedora.
Art 438-1. Concluída a análise funcional:
I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença
do técnico que realizou a análise funcional deve:
a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e
executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que
execute a função do algorítimo Message Digest-5 (MD-5) e gere
arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e
respectivos códigos MD-5;
b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a
que se refere a alínea "a" deste inciso, utilizando o mesmo
programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5
correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto
no inciso V do "caput" do art. 438-L deste Regulamento;
c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos
fontes e executáveis autenticados conforme previsto na alínea
"a" deste inciso;
d) acondicionar a mídia, a que se refere a alínea "c" deste
inciso, em invólucro de segurança que atenda aos requisitos
estabelecidos no § I
o
deste artigo e lacrá-lo, observando o
disposto no inciso VI do art 438-L deste Regulamento;
II - o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF,
conforme o modelo estabelecido no Anexo LXXIX, deste
Regulamento, numerado em conformidade com o disposto no §
3
o
deste artigo;
IP^

GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ê â: ?d
DE OA DE peZétyb?xo DE 2008
b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à
empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo
eletrônico no formato PDF contendo o laudo emitido, devendo
tal arquivo ser identificado com o número do laudo em
conformidade com o disposto no § 3
o
deste artigo.
§ I
o
O envelope de segurança a que se refere a alínea "d"
do inciso I do "caput" deste artigo deve:
I - ser confeccionado com material integralmente
inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no
mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon,
sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de
alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e
individualizá-lo.
§ 2
o
O envelope de segurança contendo a mídia gravada
com os arquivos fontes e executáveis autenticados deve ser
mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a
responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel,
pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código
Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do
PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.
§ 3
a
O laudo deverá ser numerado com caracteres
alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:
I - XXX, representa a sigla do órgão técnico atribuída pela
Secretaria Executiva do CONFAZ constante no Ato
COTEPE/ICMS a que se refere o art. 438-D deste Regulamento;
II — nnn, representa a seqüência numérica do laudo;
^
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°â$W
DE OÍ DE paewe,no DE 2008
// / - AAAA, representa o ano de emissão do laudo.
§ 4
o
Os procedimentos de autenticação previstos nas
alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo, também
deverão ser praticados no início da análise funcional (Conv.
ICMS 116/08).
Art 438-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante
solicitação da empresa desenvolvedora, publicará despacho,
conforme modelo constante no Anexo LXXX deste Regulamento,
comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-
ECF.
Parágrafo único. Após a publicação do despacho a
empresa desenvolvedora deve observar o disposto no art. 438-L
deste Regulamento para apresentação do laudo, cadastro,
credenciamento ou registro do PAF-ECF.
Seção IV
Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento
ou Registro de PAF-ECF
Art 438-K. Para os efeitos do disposto nesta seção
considera-se:
I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve
Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-
ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade o número hexadecimal
gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação
de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) o programa definido em convênio específico
podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo
Código de Autenticidade previsto no inciso II do "caput" deste
artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
GOVERNO DE SERGIPE
l
DECRETO N° â f%ü
D E 02 DE DéZeMMO DE 2008
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo
Código de Autenticidade previsto no inciso II do "caput" deste
artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela
desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional
autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado
pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II do "caput"
deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido
por outra empresa desenvolvedora contratada para esta
finalidade.
Art 438-L. Para requerer o cadastrarnento,
credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa
desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento aprovado mediante ato do Secretário de
Estado da Fazenda;
II - termo de cadastr arnento, credenciamento ou registro,
aprovado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - termo de fiança, aprovado mediante ato do Secretário
de Estado da Fazenda;
IV - cópia reprográfico:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório
de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto
aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do
representante legal da empresa, se for o caso; e
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N°â$- ¥61
D E Oi DE ptzeyâfio DE 2008
f) do comprovante de certificação por empresas
administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à
possibilidade de realização de transações com estes meios de
pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no §
I
o
deste artigo;
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes
e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXI
deste Regulamento, contendo o Código de Autenticidade gerado
pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que
contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados
conforme disposto na alínea "b" do inciso I do "caput" do art
438-1 deste Regulamento;
VI -formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e
Executáveis, conforme modelo constante no Anexo LXXXII deste
regulamento, contendo o número do envelope de segurança a
que se refere a alínea "d" do inciso I do "caput" do art 438-1
deste regulamento;
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido
em conformidade com o disposto no inciso II do "caput" do art
438-1 deste Regulamento, ressalvado o disposto nos §§ 2
o
e 4
o
deste artigo;
VIII - cópia reprográfico da publicação do despacho a que
se refere o art 438-J deste Regulamento, observado o disposto no
§3° deste artigo;
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio,
definido na alínea "b" do inciso III do "caput" do art 438-K
deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da
empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi
por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de
que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los
ao fisco quando solicitado;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio,
definido na alínea "b" do inciso III do "caput" do art 438-K
deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional
autônomo contratado para esta finalidade:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â^a
DE OZ DE pttcewbao DE 2008
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela
desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para
esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e
pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o
profissional autônomo contratado para desenvolvimento do
programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado,
definido na alínea "c" do inciso III do "caput" art438-K deste
Regulamento:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para
desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de
exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos
arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à
empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os
arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco
quando solicitado; e,
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de
desenvolvimento do programa;
XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos
gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e
conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela
gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da
empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados,
gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I do "caput"
do art 438-1 deste Regulamento, gravada em arquivo eletrônico
do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma
português, contendo a descrição do programa com informações
de configuração, parametrização e operação e as instruções
detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
GOVERNO DE SERGIPE
1

DECRETO N°ãWfl
D E Oj DE DtZmbQO DE 2008
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos
arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de
demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções
para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas,
funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF,
a
§ I
o
O documento previsto na alínea "f" do inciso IV do
caput" deste artigo deve ser apresentado em relação às
empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com
atuação em todo o território nacional,
§ 2
o
No caso de cadastro, credenciamento ou registro de
nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou
registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado
tenha sido emitido em prazo inferior a doze meses, observado o
disposto no § 4
o
deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV,
quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software
básico, (Conv, ICMS 116/08).
§ 3
o
Em nenhuma hipótese poderá ser dispensada o
registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na
Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do
documento a que se refere o inciso VIII do "caput" deste artigo,
no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para
utilização de uma única empresa que não possua
estabelecimentos em mais de uma unidade federada,
§ 4
o
Decorrido o prazo a que se refere o § 2
o
deste artigo e
tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa
desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise
funcional, nos termos do art. 438-C deste Regulamento, sob pena
de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas
unidades federadas.
Art 438-M. Os custos decorrentes da análise serão
encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo
Fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os
CJtf^
GOVERNO DE SERGIPE 11
DECRETO N°3fr f€J
D E OZ D E DdeMBfiO DE 2008
materiais e recursos necessários para a realização da análise e
emissão do respectivo laudo.
Seção V
Das Disposições Finais
Art 438-N. O disposto neste Capítulo aplica-se ao Sistema
de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre
que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito
estabelecido em convênio especifico, forem executadas pelo
Sistema de Gestão.
Art 438-0. A autorização do de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, a partir de I
o
de junho de 2009, para novos
usuários, somente será deferida se o equipamento atender as
disposições deste Capítulo.
Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor Fiscal —
ECF, deve até I
o
de março de 2010, atualizar o equipamento já
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de
modo que venha atender as disposições deste Capitulo."
Art. 2
o
Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais abaixo
indicados, passando a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Regulamento n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituído pelos
Anexos LXXIX, LXXX, LXXXI e LXXXII, conforme modelos constante
do Anexo Único deste Decreto:
I - o "MODELO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE
PAF-ECF" - Anexo LXXIX;
II - o "MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE
REGISTRO DE LAUDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF" -
Anexo LXXX;
III - o "TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS
FONTES E EXECUTÁVEIS" - Anexo LXXXI;
IV - o "TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E
EXECUTÁVEIS" - Anexo LXXXII.
u^
f
GOVERNO DE SERGIPE 12
DECRETO N°âÔ-- f€í
DE 0p2 DE pezétytofi O DE 2008
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 09 de abril de 2008, exceto em relação ao
disposto no § 4
o
do art. 438-1 e no § 2
o
do art. 438-L, que produzem efeitos a
partir de I
o
de outubro de 2008.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oi de oU^eu-iü-u? de 2008; 187° da Independência e
120° da República. d j rA^^,
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
NUswnrfàsclmemo Lima
Secretáriolde Estado da Fazenda
Clóvií Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/1 1261 108
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
0
^^ /
DE O,Z DE .062^64 0 DE 2008

ANEXO ÚNICO
"ANEXO LXXIX
MODELO DE LA UDO DE ANÁLISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
N° DO LAUDO — .^^^^ — ^ — ^^^^ „
I - EMPRESA DESENVOLVEDORA REQUERENTE:
a) Razão Social — „ . „
b )
c)Tcl ( ^ J — —
d) Contato ^ ^ ^ „
„Fa x C

a) Identificação ^^^ ^ „^—. „ —
b) Responsavel(s) pelo Ensaio
Nome - — ^^^^^^. „ ^^^^^ ^
Nome
Vislo
Visto
c) Período de realização da análise Início — — / ——- / -— . Término ^^ ^ /

a) Nome comercial .^^^^^ -— — ^„ — ^„ —— ^^^^„ „ —— ^^^^ „
b) Versão ^^^^^ , „„.^^^^^^
c) Principal arquivo
d) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5) —
e) Outros arquivos utilizados respectivos códigos
Endereço
CNPJ
executável
MD-5
f) Marca, modelo e numero do envelope de segurança onde foram lacrados os arquivos fontes e executáveis

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO SISTEMA OPERACIONAL GERENCIADOR
DE DADOS
DE BANCO
^$MS^a^" "
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°^y^ Y
DE Oi DE /%f,f 6V8 ^ O DE 2008

TIPO DE DESENVOLVIMENTO
FORMA DE IMPRESSÃO
DE ITEM
TIPO DE FUNCIONAMENTO
GERAÇÃO DO ARQUIVO
SINTEGRA
u
D
D
D
COMERCIAL1ZAVEL
CONCOMITANTE
STAND ALONE
PELO PAF
EXCLUSIVO
PRÓPRIO
NÃO
CONCOMITANTE
EM REDE
PELO SISTEMA DE
RETAGUARDA
EXCLUSIVO
TERCEIRIZADO
PARAMETRIZÁVEL
PARAMETRIZÁVEL
PELO SISTEMA PED
TRATAMENTO DA INTERRUPÇÃO DURANTE A EMISSÃO DE CUPOM FISCAL
RECUPERAÇÃO DE DADOS

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO

BLOQUEIO DE FUNÇÕES
INTEGRAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
COM SISTEMA
DE
GESTÃO OU
RETAGUARDA
FUNÇÕES ESPECIAIS
D

COM SISTEMA PED COM AMBOS
EMISSÃO E IMPRESSÃO DE DAV POR
IMPRESSOR NÃO FISCAL

NÃO INTEGRADO
REGISTRO DE PRÉ-VENDA
TIPOS DE APLICAÇÃO



POSTO REVENDEDOR DE
COMBUSTÍVEIS COM INTERLIGAÇÃO
DE BOMBAS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM
PAGAMENTO APÓS O CONSUMO E
UTILIZAÇÃO DE ECF-RESTA UR AN TE
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO COM
UTILIZAÇÃO DE DAV



POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS SEM
INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR COM PAGAMENTO
APÓS O CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE ECF-COMUM
TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS

DEMAIS ATIVIDADES
IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO OU RETAGUARDA
EMPRESA DESENVOLVEDURA (nome e CNPJ) NOME DO SISTEMA
IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE PED
EMPRESA DES ENVOLVEDURA (nome e CNPJ) NOME DO SISTEMA
IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF UTILIZADOS PARA A ANALISE FUNCIONAL
MARCA MODELO MARCA MODELO
RELAÇÃO DE MARCAS E MODELOS DE EQUIPAMENTOS ECF COMPATÍVEIS COM O PROGRAMA
^A^2^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NWyóV
DE O JI DE fiezéviBfiiOm 2008

MARCA MODELO MARCA MODELO

Este procedimento tem corno referência o documento ROTEIRO DE ANALIS E FUNCIONAL DE PROGRAM A APLICATIVO FISCAL - EMISSOR DE CUPO M FISCAL - Versão XX - Mês Ano

ITEM/REQUISITO DESCRIÇÃO DO MOTIV O PA NÃ O CONFORMIDADE
OBS Não havendo não-í.onform idade, descrever "Nao foram encontradas non conformidades no PAF-hi I identificado nené laudo durante a execução do Roteiro de Análise Funcional de Programa
Aplicativo h iscar"^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^

Mediante solicitação da empresa desenvolvedora identificada neste laudo e em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 15/08, foi realizada a Análise Funcional do PAF-ECF identificado neste
laudo, mediante aplicação dos lestes previstos no Roteiro de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico do CONFA Z www fazenda gov brVonfaz obtendo-se
o seguinte resultado
Constatada(s) "Não Conformidade" relacionada(s) no campo "Relatório de Não Conformidade"
Não se constatou "Não Conformidade" em nenhum dos testes aplicados, razão pela qual, certificamos
que o Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado neste laudo atende
aos requisitos especificados, no que se refere aos testes previstos no Roteiro de Análise Funcional de
PAF-ECF considerando que taís testes se restringem as funcionalidades do programa, não abrangendo
o exame completo de código fonte
No item 3 deste laudo encontra-se a relação de arquivos do programa utilizados na realização dos lestes
e seus respectivos códigos de autenticação eletrônica (MD-5) ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^

Declaramos que o presente laudo refere-se exclusivamente aos lestes realizados no aplicativo identificado no Hem 3 e desenvolvido pela empresa identificada no item 1, sendo que o conteúdo deste laudo,
não poderá ser estendido a qualquer outro programa ainda que similar O presente relatório contem ^^^ ^ folhas, numeradas e rubricadas pelo signatário desta declaração Por ser a exata expressão da
verdade, firmamos a presente declaração^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^
Lotai e dala
I - Execução dos Testes

Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
Assinatura
Nome
Cargo
Documento de Identificação
Obs. O Órgão Técnico Credenciado poderá acrescentar outras informações que julgar necessárias."
S^^tx^
GOVERNO DE SERGIPE 1 g
DECRETO N°$$:fcl
DE 0$ DE DézeMôRODE 2008
ANEXO ÚNICO
"ANEXO LXXX
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO
DE LAUDO DE ANALISE FUNCIONAL DE PAF-ECF
O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto na cláusula décima do
Convênio ICMS 15/08, comunica que a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF)
CNPJ: , registrou nesta Secretaria Executiva o Laudo
de Análise Funcional de PAF-ECF número , relativo ao PAF-ECF
nome: , versão: , código
MD-5: , emitido pelo órgão técnico credenciado^
, no qual (não consta ou consta) não conformidade."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°SCr^ci
DE Oi DE J)éteMbKO DE 2008

ANEXO ÚNICO
"ANEXO LXXXI
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
CNPJ
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
VERSÃO NOME DO APLICATIVO
PRICIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL
DATA DA GERAÇÃO TAMANHO
^^^^BYTE S
CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL
DECLARAÇÃO"
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO. DECLARO TER REALIZADO A AUTENTICAÇÃO DOS ARQUIVOS-FONTE E DOS
CORRESPONDENTES ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO PRODUZINDO OS CÓDIGOS AUTENTICADORES GERADOS
PELOS ALGORIT1MOS "MD-5" E "RIPMED160" RELACIONADOS NO ARQUIVO-TEXTO DENOMINADO .TXT, O QUAL TAMBÉM
FOI AUTENTICADO PELO MESMO PROCESSO E GEROU O SEGUINTE CÓDIGO MD-5: DECLARO
AINDA QUE OS ARQUIVOS-FONTE AUTENTICADOS CORRESPONDEM COM FIDELIDADE AOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO PAF-ECF AC UMA
IDENTIFICADO E QUE RECONHEÇO COMO VERDADEIROS OS CÓDIGOS LISTADOS NO ARQUIVO-TEXTO ACIMA MENCIONADO
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
NOME CPF
LOCAL/DATA
ASSINATURA DO SÓCIO. RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL
GOVERNO DE SERGIPE 1 8
DECRETO N°$S ? ei
DE Oâ DE DéZéMbüO DE 2008
ANEXO ÚNICO
"ANEXO LXXXII
TERMO DE DEPOSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
EMPRESA DESENVOLVE EX) R Á
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
NOME. VERSÃO
PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL
TAMANHO
BYTES
CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL
V^^^ ^ ^^ ^ ^^^
DATA DE GERAÇÃO
^ .^DECLARAÇÃO E TERMO DE DEPÓSITO
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO DO PROGRAMA
APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL,
ASSUMO A RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO DOS ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO GRAVADOS EM MÍDIA ÓTICA NÃO REGRAVÃVEL, A QUAL ESTÁ ACONDICIONADA NO
INVÓLUCRO DE SEGURANÇA LACRADO MARCA: , MODELO: N° DECLARO QUE OS
ARQUIVOS FONTES E RESPECTIVOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS FORAM AUTENTICADOS ELETRONICAMENTE DE ACORDO COM O
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS ANEXO, E QUE CORRESPONDEM FIELMENTE AO PAF-ECF
ACIMA IDENTIFICADO. DECLARO AINDA ESTAR CIENTE DE QUE, HAVENDO SOLICITAÇÃO DO FISCO, A FALTA DE
APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS, NA FORMA E CONDIÇÕES EM QUE FORAM
ARMAZENADOS PROVOCARÁ O CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO/REGISTRO.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DESENVOLVEDORA
NOME
CPF CARTEIRA DE IDENTIDADE
LOCAL, DATA E ASSINATURA
LOCAL / DATA
ASSINATURA
.y

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.