Legislação
03/12/2008
#261645

Decreto Estadual nº 25.762/2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â S-?Gl
DE 03 DE DUêMbW DE 2008
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 115 e no Protocolo
ICMS n° 87, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"j) produtores, importadores e distribuidores de GLP —
gás liqüefeito de petróleo ou de GLGN - gás liqüefeito de gás
natural, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente (Prof. ICMS 87/08);
k) produtores, importadores e distribuidores de GNV —
gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente (Prot ICMS 87/08);
u) atacadistas defumo (Prot ICMS 87/08);" (NR)
II- o § I
o
do art. 426:
"§ I
o
A base de dados referente às operações efetuadas
pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo
que possa ser removido sem a abertura do equipamento onde
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N° fâfça
D E 03 DE f)6f 6464 0 DE 2008
esteja instalado, observado o disposto no § 3
o
deste artigo (Conv.
ICMS 115/08." Q$R)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao "caput" do art. 328-S:
"IV - a partir de I
o
de setembro de 2009 (Prot ICMS
87/08):
a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal;
b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
d) fabricantes de alimentos para animais;
e) fabricantes de papel;
f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-
cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
g) fabricantes e importadores de componentes
eletrônicos;
h) fabricantes e importadores de equipamentos de
informática e de periféricos para equipamentos de informática;
i) fabricantes e importadores de equipamentos
transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção,
reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em
qualquer suporte;
l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em
qualquer suporte;
m) fabricantes e importadores de mídias virgens,
magnéticas e ópticas;
n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e
de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e
eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e
acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°$f-iez
D E 03 DE J)óZéMôRO DE 2008
q) fabricantes e importadores de material elétrico para
instalações em circuito de consumo;
r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores
elétricos isolados;
s) fabricantes e importadores de material elétrico e
eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e
maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e
acessórios;
u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e
fabricação de derivados de trigo;
w) atacadistas de café em grão;
x) atacadistas de café torrado, moido e solúvel;
y) produtores de café torrado e moido, aro matizado;
z) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de
milho;
zl)fabricantes de defensivos agrícolas;
z2) fabricantes de adubos e fertilizantes;
z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso
humano;
z4) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso
humano;
z5) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
z6) fabricantes de produtos farmoquimicos;
z7) atacadistas e importadores de maitê para fabricação
de bebidas alcoólicas;
z8) fabricantes e atacadistas de laticínios;
z9) fabricantes de artefatos de material plástico para
usos industriais;
zlO) fabricantes de tubos de aço sem costura;
zl 1) fabricantes de tubos de aço com costura;
zl2) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em
PVC e cobre;
zl3) fabricantes de artefatos estampados de metal;
zl4) fabricantes de produtos de trefilados de metal,
exceto padronizados;
zl 5) fabricantes de cronômetros e relógios;
zl 6) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos,
peças e acessórios;
zl 7) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de
rolamentos, para fins industriais;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°Affirtâ
D E 03 DE DóZeMBRO DE 2008
zl8) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
zl9) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar
condicionado para uso não-industrial;
z20) serrarias com desdobramento de madeira;
z21) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto
agrícolas;
z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e
bolacha;
z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de
segurança;
z25) atacadistas de mercadoria em geral, com
predominância de produtos alimentícios;
z26) concessionários de veículos novos;
z2 7) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos
cerâmicos;
z28) tecelagem de fios de fibras têxteis;
z29) preparação e fiação de fibras têxteis."
II - o §§ l°-A e 4°-A ao art. 328-S:
"§ l°-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos
importadores referenciados no "caput" deste artigo, que não se
enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar
restrita a operação de importação (Prot ICMS 87/08)."
"§ 4° O disposto no inciso III do § 2° somente se aplica
até o dia 31 de março de 2009."
III - a alínea "d" ao inciso VI do "caput" do art. 398:
(
d) CNPJ ou CPF do tomador do serviço (Conv. ICMS
115/08).
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação à alteração e aos acréscimos introduzidos, pelo inciso II
do art. I
o
e pelo inciso III do art. 2
o
, respectivamente, que produzem efeitos
a partir de I
o
de outubro de 2008.
9^7
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°â$ ?té
D E 03 DE be/éAAB,(iO D E 2008
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de AÍMXMIÚ^^ de 2008; 187° da Independência e
120° da República. ^ . i^
MARCELODÉDA CHAGAS
GOVERNADOR D(O ESTADO
Nilson pfascinfento Lima
Secretáriojde Estado da Fazenda
Clóvi/Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/52261 108

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