GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°3$H€3 DE 0 3 DE Pezé/UBWDE 2008 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n° 3.796, de
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 11 e no Convênio n° ICMS 110, ambos de 26 de setembro de 2008, e ainda no Ato COTEPE/ICMS n° 33, de 29 de setembro de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: I- o § 1° do art. 328-B: "§ I o O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos arts. 295 a 328 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 08/07 e 11/08)." (NR) II - o inciso IV do "caput" do art. 328-C: "IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digifal (Ajuste SINIEF 11/08); " (NR) GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Jtf- feo D E 03 DE D6Z€M6fK0 DE 2008 III- o §4° do art. 328-1: "§ 4 o O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo oficio 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário continuo ou formulário pré- impresso (Ajuste SINIEF11/08)." (NR) IV - o art. 328-K: "Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEF AZ/SE ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 11/08): I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento; II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 328-Ydeste Regulamento; III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 328-Vdeste Regulamento; IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 328-Z a 328- Z-L deste Regulamento. § I o Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a SEFAZ/SE poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra- estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou da SEF AZ virtual do Rio Grande do Sul. Cff^f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â^^Cõ DE Oo DE DtzeHbfty DE 2008 § 2 o Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § I o deste artigo, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE y sem prejuízo do disposto no § 3 o do art 328-F deste Regulamento. § 3 o Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias à seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial. § 4 o Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3 o deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art 328-Y deste Regulamento. § 5 o Na hipótese dos incisos III ou IV do "caput" deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário no prazo decadencial; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial. § 6 o Na hipótese dos incisos III ou IV do "caput" deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do tfrf GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ã$-.%eô D E 03 DE J%%dTUPRODE 2008 DANFE previstas no § 3 o do art 328-1 deste Regulamento, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). § 7 o Na hipótese dos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência (Ato COTEPE/ICMS 33/08). § 8 o Se a NF-e transmitida nos termos do § 7 a deste artigo vier a ser rejeitada pelo Fisco, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF- e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração DANFE. % y/ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°3 X YG3 D E 03 DE D€Z6i4ôRO DE 2008 § 9 o O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do §3° deste artigo ou no inciso I do § 5 o deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8 o deste artigo. § 10. Se após decorrido o prazo timite previsto no § 7 o deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente ofato à SEF AZ do seu domicilio. § 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Modelo 6, informando: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu inicio e seu término; III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; IV - identificar, dentre as alternativas do "caput", qual foi a utilizada. § 12. Considera-se emitida a NF-e: I - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 328- Y deste Regulamento; II - na hipótese dos incisos III e IV do "caput" deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. § 13. Na hipótese do § 5°-A do art 328-1 deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o "caput", o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as a^7 GOVERNO DE SERGIPE w DECRETO N° afrite D E 03 DE J)€1€MB40 DE 2008 destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e li do § 5 o deste artigo." (NR) V - o art. 328-L: "Art 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art 328-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08 e Ato COTEPE/ICMS 33/08)." (NR) VI - o § 3 o do art. 328-M: "§ 3 o O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08)." (NR) VII- o § I o do art. 328-N: "§ I o O Pedido de In utilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 11/08)." (NR) VIII - os §§ I o e 6 o do art. 328-U: "§ I o A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°$f. yC3 D E 03 DE 9€síéêA^tKo DE 2008 estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF11/08)," (NR) "§ 6 o O protocolo de que trata o § 4 o deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e" (Ajuste SINIEF 11/08)." (NR) IX- o art. 328-P: "Art 328-P. A SEFAZ pode exigir, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, as seguintes informações do destinatário das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 11/08): I - confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada; III - declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; IV - declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e. § I o A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE. § 2 o A informação de recebimento será efetivada via Internet § 3 o A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°êtr. ff3 DE 03 DE peztMWo DE 2008 § 4 o O Fisco da unidade federada do destinatário deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e. § 5 o A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento." (NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I - o § T ao art. 328-G: "§ 7 o O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF11/08). " II-o§3°aoart . 328-H: "§ 3 o Na hipótese do Fisco da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no "caput" por intermédio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o §1° deste artigo ou pela disponibilização do acesso a NF-e para os Fiscos que adotarem esta tecnologia (Ajuste SINIEF 11/08)." III- o § 5°-A ao art. 328-1: "§ 5°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x
devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 11/08)." IV- o § 3 o ao art. 328-V: 44""/ GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°ã?K3 D E 03 DE A^e^ô/?ODE 2008 "§ 3 o A partir de I o de março de 2009, fica vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata os §§ 8 o a 16 do art 327 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 11/08)." V - o art. 328-Y: "Art. 328-Y. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 11/08): I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet; III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital. § I o O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo: I - a identificação do emitente; II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: a) chave de Acesso; b) CNPJ ou CPF do destinatário; c) Unidade Federada de localização do destinatário; GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N°af?fJ DE 03 DE pezeuwo DE 2008 d) valor da NF-e; e) valor do ICMS; fi valor do ICMS retido por substituição tributário. § 2 o Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; IV - a integridade do arquivo digital da DPEC; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; VI - outras validações previstas em Ato COTEPE, § 3 o Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) irregularidade fiscal do emitente; d) remetente não credenciado para emissão da NF-e; e) duplicidade de número da NF-e; f) falha na leitura do número da NF-e; GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N°ãP 7^3 DE 03 DE VexewbW DE 2008 g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; II - da regular recepção do arquivo da DPEC. § 4 o A cientificação de que trata o § 3 o deste artigo será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. § 5 o Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § I o do art 328-D deste Regulamento. § 6 o A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas. § 7 o Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta." VI - a Sessão IV ao Capítulo III-A do Livro II, com os artigos. 328-Z a 328-Z-L: "Seção IV Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) - (Conv. ICMS 110/08) Art 328-Z. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá autorizar o contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos a obter de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto a SEFAZ, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos nesta sessão. GOVERNO DE SERGIPE ^ 2 DECRETO N°ãf. 763 D E 03 DE D6Z6MM0 DE 2008 § I o São documentos fiscais eletrônicos para fins desta sessão: I - Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55; II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. § 2 o O formulário de que trata esta sessão deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § I o deste artigo. § 3 o Compete à SEF AZ credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) observado disposto em Ato COTEPE. § 4 o A SEFAZ poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS- DA), observado o disposto em Ato COTEPE. Art. 328-Z-A. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial; II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos, federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento; III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira; IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio; GOVERNO DE SERGIPE 1
DECRETO N°â?-fC3 D E 03 DE DóZíHbhO DE 2008 V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo; VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra "; VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas desta sessão, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissionaL ArU 328-Z-B. Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo temã, o qual deverá efetuar: I - análise dos documentos apresentados; II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários; III - emissão de parecer sobre o requerimento, § I o Compete ao Grupo Técnico 15 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Subgrupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ. § 2 o Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, § 3 a Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) desde a data da publicação no Diário Oficial da União. § 4 o O Subgrupo referido neste artigo será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes di arf GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãS- %3 D E 03 DE peztÁABfio DE 2008 GT 15, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada 02 (dois) anos. § 5 o O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e a SEFAZ quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. Art 328-Z-C. O FS-DA deverá ser fabricado em: I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou; II - papel de segurança. Parágrafo único. O papel do FS-DA deve: I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (oficio 2), de orientação retrato ou paisagem; II - possuir a gramatura de 75 g/m 2 ; III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não impacto; IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas; V - ter espessura de 100 =t 5 micra; VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança. Art 328-Z-D. O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA " a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pel COTEPE/ICMS. a^7 GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N°$Wtt D E 03 DE DeióAiôfiV DE 2008 § 1 ° O fabricante deverá imprimir o n úmero do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS. § 2 o O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e a SEFAZ a numeração e seriação dos formulários produzidos no período. § 3 o O descumprimento das normas desta sessão sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art 328-Z-E. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do "caput" do art. 328-Z-C, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve: I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5cm X 2,5cm impressa pelo processo cabográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco " e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE; II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito iris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos; III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras. Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. u^ GOVERNO DE SERGIPE 1 ° DECRETO N°â W€3 D E 03 DE Vé,ZévtõROI)E 2008 Art 328-Z-F. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art 328-Z-C, observará as seguintes características: I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made"; II -fibras coloridas e luminescentes; III - papel não fluorescente; IV - microcápsulas de reagente químico; V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel, § I o A filigrana, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. § 2 o As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado. § 3 o As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Art 328-Z-G. O fabricante, devidamente credenciado nos termos desta sessão, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos desta sessão ou à contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pelo Fisco do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo: a ^ v GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N° â$-¥C3 D E 03 DE J)trxeMbHO DE 2008 / - denominação: A utorização de A quisição de Formulário de Segurança para Documentos A uxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA; II - identificação do estabelecimento adquirente; III - identificação do fabricante credenciado; IV - identificação do órgão do Fisco que autorizou; V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos; VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos; VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido. § I o O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a: I - identificação do fabricante do FS-DA; II - identificação do estabelecimento distribuidor credenciado; III - indicação da AAFS-DA relativo a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda. § 2 o O AAFS-DA será emitido em 03 (três) vias, tendo a seguinte destinação: a) I a via: fisco; b) 2 a via: adquirente do FS-DA; c) 3 a via: fornecedor do FS-DA. § 3 o As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
GOVERNO DE SERGIPE l ° DECRETO N°a$%cs D E 03 DE pezetoôf?õ DE 2008 § 4 o A SEFAZ antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS- DA anteriormente adquiridos. Art 328-Z-H. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações: I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço; II - a data e a quantidade de FS-DA; III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série; IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AA FS-DA. Art. 328-Z-L Para o atendimento do disposto no § 2 o do art 328-Z-D deste Regulamento, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações: I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento; II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série; III - a numeração dos FS-DA inutilizados; IV - relação dos FS-DA fornecidos, identificando: a) o número do CNPJ do adquirente; b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emiti documentos fiscais eletrônicos; ^^f GOVERNO DE SERGIPE 19 DECRETO N° gf- tG3 DE 03 DE Pézmew DE 2008 c) o número do AAFS-DA; d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos. Art 328-Z-J. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado de Sergipe mediante comunicação prévia a SEFAZ. § I o Na comunicação de que trata o "caput" o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. § 2 o Adicionalmente a comunicação prevista no "caput" deste artigo deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, Modelo 6, da distribuição de que trata o § I o deste artigo. Art 328-Z-K. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com os arts. 327, 328 e 328-V, deste Regulamento, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § I o do art. 328-Z deste Regulamento, desde que: I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias; II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, Modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade. Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido GOVERNO DE SERGIPE 20 DECRETO N° 3$ %3 D E 03 WEJ)cZéMbHO DE 2008 destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos. Art 328-Z-L. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos arts. 327 e 328 deste Regulamento e que tenham sido credenciados até I o de outubro de 2008. " Art. 3 o No Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, onde se Iê: I - art. 328-Y, leia-se art. 328-W; II - art. 708-B, leia-se 708-A. Art. 4 o Fica revogado o § 2 o do art. 328-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 2008. Aracaju, Ç3 de CM^JM.Q^G de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO gm%w, NilsbhNasâfmento Lima Secretáriolde Estado da Fazenda ClóvbrBarbosa de Secretário de Estado de f Governo Meio ALTERA/50251 108
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.