Legislação
03/12/2008
#261607

Decreto Estadual nº 25.764/2008

Altera o Capítulo IV do Título V do Livro II do Regulamento do ICMS, Aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que trata da Guia de Informação de Documentos Fiscais – GIDF.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â$¥6f
DE 03 DE PéZfMôHO DE 2008
Altera o Capítulo IV do Título V do
Livro II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

da Guia de Informação de
Documentos Fiscais - GIDF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006,
D E CRETA :
Art. I
o
Fica alterado o Capítulo IV do Título V do Livro II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS
Art 465-K. A Guia de Informação de Documentos
Fiscais - GIDF é um arquivo magnético no formato texto,
no qual o contribuinte que recolhe o ICMS no forma do
Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um
conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais
emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas
transações comerciais de entradas e saídas de bens,
mercadorias e prestação de serviços.
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N°âa?cy
DE 03 DE VezeuMO DE 2008
§ I
o
A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja
movimentação no período respectivo ou correspondente.
§ 2
o
Ato do Secretário de Estado de Fazenda
estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF.
Art 465-L. O programa GIDF para geração e
validação do arquivo eletrônico estará disponível na página
da SEF AZ, na Internet, no endereço eletrônico
www.sefaz-se.gov. br.
Parágrafo único. A entrega da GIDF somente deverá
ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no
endereço descrito no "caput" deste artigo.
Art. 465-M. A GIDF deverá ser entregue até o 8° dia
do mês subseqüente ao mês de referência da guia.
Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a
GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do
contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações
referentes ao mês em que houver a solicitação;
II - o desenquadramento do contribuinte do Simples
Nacional para o regime normal de tributação;
III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação
em relação à empresa incorporada, fundida, transformada
ou cindida.
Art 465-N. A GIDF poderá ser exigida a qualquer
tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a ten,ha
enviado.
v/
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â^fj
DE 03 DE PezeMbRO DE 2008
Parágrafo único. O contribuinte deve manter
armazenado em seu banco de dados as informações da
GIDFpelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Art 465-0. Os contribuintes que entregarem a GIDF
regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos
Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme
dispõe o art 461 deste Regulamento, cabendo a SEFAZ
extrair essas informações da GIDF entregue pelo
contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da
Federação." (NR)
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 02 de outubro de 2008.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de JU^UÍI^U^ de 2008; 186° da Independência
e 119° da República. ^
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVEJtNADOR/DO ESTADO
Nil$ÓWTVàstfimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóv/s Barbosa dejftelo
Secretário de Estado de Governo
ALILRA/54261 108

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