GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$ %€? DEtt y DE bezeUb(KO DE 2008 Altera dispositivos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando, o disposto no Convênio ICMS n° 112, de 26 de setembro de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 112/08) 4.1 - Válvula 4.2 - Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 4.3 - Brocas 4.4 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 4.5 - CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS A UX1LIARES E GERADORES DE GÁS 4.5.1 - Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida " 4.5.2 - Aparelhos a uxi!iures para caldeiras da posição 8402 4.5.3 - Condensadores para máquinas a vapor 4.5.4 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 5.5.5- Outros 4.6 - TURBINAS A VAPOR 4.6.1 - Para a propulsão de embarcações NCM/SH 8481.80.99 7307.19.20 8207.50.11 a 8207.50.19 8207.30.00 8402.1L00a 8402.20.20 8404.10.10 8404.20.00 8405.10.00 8405.10.00 8406.10.00 ^7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ar"af?f%r DE O"? DE DéZâMbHO DE 2008 4.6.2-Outras 4.7 - TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 4,7.1 - Turbinas e rodas hidráulicas 4.7.2 - Reguladores 4.8 - OUTRAS MAQUINAS MOTRIZES 4.8.1 - Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 4.8.2- Outros 4.9 - Outras bombas centrífugas 4.10 - COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 4.10.1 - Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso b) de lóbulosparalelos ("roots") c) de anel líquido d) qualquer outro 4.10.2 - Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: a) de pistão b) qualquer outro 4.10.3 - Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso b) de lóbulos paralelos ("roots") c) de anel líquido d) centrífugos (radiais) e) axiais f) qualquer outro 4.11 - MAQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 4AI A - Queimadores: a) de combustíveis líquidos b) de gases c) de carvão pulverizado d) outros 4.11.2 - Fornalhas automáticas 4A 1.3- Grelhas mecânicas 4.11.4 - Descarregadores mecânicos de cinzas 4.11.5-Outros 8406.81.00 e 8406.82.00 8410.11.00 a 8410.13.00 8410.90.00 8412.80.00 8412.80.00 8413.70.10 a 8413.70.90 8414.80A2 8414.80.13 8414.80.19 8414.80.19 8414.80.31 8414.80.39 8414.80.32 8414.80.39 8414.80.39 8414.80.33 e 8414.80.38 8414.80.39 8414.80.39 8416.10.00 8416.20.10 8416.20.90 8416.20.90 8416.30.00 8416.30.00 8416.30.00 8416.30.00 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J$. ^éf DE 07 DE P62€AtBnô DE 2008 4,11.6- Ventaneiras 4.12 - FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 4,12.1 - Fornos industriais parafusão de metais, tipo "Cubillot" 4,12,2 - Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 4,12,3 - Fornos industriais para tratamento térmico de metais 4,12.4 - Fornos industriais para cementação 4.12.5 - Fornos industriais de produção de coque de carvão 4.12.6 - Fornos rotativos para produção industrial de cimento 4.12.7-Outros 4.12.8 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 4.12.9 - Fornos industriais para carbonização de madeira 4.12.10 - Outros 4.13-MAQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 4.13.1 - Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 4.13.2 - Sorveteiras industriais 4.13.3 - Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 4.14 - APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA 4.14.1 - Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 4.14.2 - Outros 4.14.3 - Aparelhos de destilação ou de retificação 4.14.4 - Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas b) qualquer outro 4.14.5 - Aparelhos e dispositivos para liqüefação do ar ou de outros gases 4.14.6 - Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: a) autoclaves b) outros 4.14.7 - Outros aquecedores e arrefecedores 4.14.8 - Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 4.14.9-Estufas 4.14.10 - Evaporadores 8416.90.00 8417.10.10 8417.10.10 8417.10.20 8417.10.90 8417.10.90 8417.10.90 8417.10.90 8417.20.00 8417.80.90 8417.80.10 a 8417.80.90 8418.69.99 8418.69.99 8418.69.99 8419.32.00 8419.39.00 8419.40,10 a 8419.40.90 8419.50.10 8419.50.21 a 8419.50.90 8419.60.00 8419.81.10 8419.81.90 8419.89.99 8419.89.11 e 8419.89.19 8419.89.20 8419.89.40 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°à$-.te? DE O// DE f)ezeMBPiO DE 2008 4.14.11 - Aparelhos de torrefação 4.14.12 - Outros 4.15- CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 4.15.1 - Calandras 4,15.2 - Laminadores 4A5,3 - Cilindros 4.16 - CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 4.16.1 - Desnatadeiras 4.16.2 - Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 4.16.3 - Centrifugadores para laboratório 4.16.4 - Centrifugadores para indústria açucareiro 4.16.5 - Extratores centrífugos de mel 4.16.6 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases 4.17- MAQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 4.17.1 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 4.17.2 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 4.17.3 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 4.17.4 - Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 4.17.5 - Outros 4.17.6 - Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 4.18 - APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 4.18.1 - Básculas de pesagem continua em transportadores 4.18.2 - Básculas de pesagem constante de grão ou liquido 4.18.3 - Balanças ou básculas dosadoras 4.18.4 - Outros 8419.89.30 8419.89.99 8420.10.10 e 8420.10.90 8420.10.10 e 8420.10.90 8420.91.00 8421.11.10 e 8421.11.90 8421.12.90 8421.19.10 8421.19.90 8421.19.90 8421.39.90 8422.20.00 8422.30.10 8422.30.21 a 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 8422.40.10 a 8422.40.90 8423.20.00 8423.30.90 8423.30.11 e 8423.30.19 8423.30.90 0frf DEo-y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S$:?C$- TmJ)€ZentbRO DE 2008 4.18.5 - Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 4.18.6 - Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 4.19 - APARELHOS DE JÁ TO OU DE PULVERIZAÇÃO 4.19.1 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 4.19.2 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 4.19.3 - Outros 4.19.4 - Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 4.19.5-Outros 4.20 - MAQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 4.20.1 - Talhas, cadernais e moitões 4.20.2 - Guinchos e cabrestantes 4.20.3 - Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 4.20.4 - Guindastes de torre 4.20.5 - Guindastes de pórtico 4.20.6 - Guindastes 4.20.7 - Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 4.20.8 - Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 4.20.9 - Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 4.20.10 - Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadoria 4.21 - MAQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE LATICÍNIOS 4.21.1 - Aparelhos homogeneizadores de leite 4.21.2 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras b) qualquer outra 4.21.3 - Máquinas e aparelhos pará fabricação de queijos 4.22 - MAQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 4.22.1 - Máquinas e aparelhos 4.23 - MAQUINAS PARA A INDUSTRIA DE MOAGEM 4.23.1 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8423.81.90 8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00 8424.20.00 8424.30.20 e 8424.30.90 8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90 8424.89.90 8424.89.90 8425.11.00 a 8425.19.90 8425.31.10 a 8425.39.90 8426.11.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.99.00 8427.90.00 8428.10.00 8428.20.10 e 8428.20.90 8428.31.00 a 8428.39.90 8434.20.10 8434.20.90 8434.20.90 8434.20.90 8435.10.00 8437.10.00 u GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã$tff D E 0-t/ D E Pe-CéAjbRO DE 2008 4,23,2 - Máquinas para trituração, es ma garnento ou moagem de grãos 4.23,3 - Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 4,24 - MAQUINAS PARA INDUSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 4.24.1 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 4.24.3 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 4,24,3 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: a) para moagem ou esmagamento de grãos b) qualquer outro 4.24.4 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: a) para extração de caldo de cana-de-açúcar b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 4,24,5 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeiro 4.24.6 - Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 4.24,7 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos horticolas 4,24,8 - Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 4,25 - MAQUINAS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 4.25.1 - Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias- primas destinadas ao fabrico da pasta b) crivos e classificadores-depuradores de pasta c) refinadoras d) outros 4.25,2 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas contínuas de mesa plana b) outros 4.25.3 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: a) bobinadoras-esticadoras b) máquinas pará impregnar c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado d) outros 8437.80.10 8437.80.90 8438.10.00 8438.20.11 e 8438,20,19 8438,20,90 8438.20.90 8438.30.90 8438,30.90 8438,40.00 8438.50.00 8438.60.00 8438.80.20 e 8438.80.90 8439.10.10 8439.10.20 8439.10,30 8439.10.90 8439.20.00 8439.20.00 8439.30.10 8439,30.20 8439.30.30 8439.30.90 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$-.yçf DE0-y DE pezâAfB^O DE 200S 4.25.4 - Máquinas de costurar (coser) cadernos 4.25.5 - Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 4.25.6 - Cortadeiras 4.25.7 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 4.25.8 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 4.25.9 - Máquinas de dobrar e colar caixas 4.25.10 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 4.25.11 - Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 4.25.12 - Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 4.25.13 - Outros 4.26 - MAQUINAS PARA A INDUSTRIA GRAFICA 4.26.1 - Máquinas de compor por processo fotográfico 4.26.2 - Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 4.26.3 - Máquinas e aparelhos de impressão por offset: a) alimentadas por bobinas b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm c) outros 4.26.4 - Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhosflexográficos): a) alimentadas por bobinas b) outros 4.26.5 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 4.26.6 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 4.26.7 - Máquinas rotativas para rotogravura 4.26.8 - Outros 4.26.9 - Dobradores 4.26.10 - Coladores ou engomadores 4.26.11 - Numeradores automáticos 4.26.12 - Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 4.27 - MAQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE FIAÇÃO 4.27.1 - Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8440.10.11 e 8440.10.19 8440.10.20 e 8440.10.90 8441.10.10 e 8441.10.90 8441.20.00 8441.30.10 e 8441.30.90 8441.30.10 8441.40.00 8441.80.00 8441.80.00 8441.80.00 8442.30.10 8442.30.20 8443.11.10 e 8443.11.90 8443.12.00 8443.13.10 a 8443.13.90 8443.14.00 8443.15.00 8443.16.00 8443.17.10 e 8443.17.90 8443.19.90 8443.19.90 8443.91.91 8443.91.99 8443.91.92 8443.91.99 8444.00.10 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$ %Tf DE Õ^f DE PtééMbW DE 2008 4.27.2 - Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 4.27.3 - Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 4.27.4 - Máquinas pará preparação de matérias têxteis: a) cardas b) Penteadoras c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cordagem f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais h) Batedores e abridores-batedores i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã l) Abridores de fardos e carregadores automáticos m) Abridores de fibras ou diabos n) Outras 4.27.5 - Máquinas para fiação de matérias têxteis: a) Espateladeiras e sacudideiras b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas c) Passadeiras d) Maçaroqueiras e) Fiadeiras f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas g) Outras 4.27.6 - Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) Retorcedeiras b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes c) Outras 4.27.7 - Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: a) Bobinadeiras automáticas b) Bobinadeiras não automáticas 8444.00.20 8444.00.90 8445.11.10 a 8445.11.90 8445.12.00 8445.13.00 8445.19.10 8445.19.21 8445.19.22 8445.19.29 8445.19.29 8445.19.23 8445.19.26 8445.19.29 8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29 8445.19.27 e 8445.19.29 8445.20.00 8445.20.00 8445.20.00 8445.20.00 8445.20.00 8445.20.00 8445.20.00 8445.30.10 8445.30.90 8445.30.90 8445.40.12 a 8445.40.19 8445.40.21 e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âV. %T:T DEO^ DE DezâMÔW DE 2008 8445.40,29 c) Espuladeiras automáticas 8445,40.11 d) Meadeiras 8445.40,31 e 8445,40,39 e) Outras 4.27.8 - Urdideiras 8445.40.40 e 8445.40.90 H.6i.o - ututueiru3 4.27.9 - Engomadeiras de fio 8445.90.10 f.^/.y- tLngomaaeiras aejio 4.27.10- Passadeiras para liço e pente A. 77 11- MÁntiitttiv nutnrnntirns; nara t 8445.90.90 8445.90.20 4,27.11 - Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445,90.30 4.27.12 - Máquinas automáticas para colocar Iaméia 8445.90,40 4,27,13 - Outras 8445.90.90 4.28 - MAQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE TECELA GEM E MALHARIA 4,28,1 - Teares para tecidos 8446.10.10 a 8446.30.90 4.28.2 - Teares circulares para malhas 8447.11.00 e 8447.12.00 4.28.3 - Teares retilineos para malhas: a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.21 e 8447.20.29 b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape^^^^^^^^^^^^^^^ 8447.20.21 e 8447.20.29 c) máquinas para fabricação de funcionando com agulha de flape "Jersey" e semelhantes, 8447.20.21 e 8447.20.29 d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável^^^^^^^^^^^ 8447.20.21 e 8447.20.29 e) qualquer outro 4.28.4 - Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotase") 8447.20.21 e 8447.20.29 8447.20.30 tricotage") 4.28.5 - Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20 4.28.6 - Máquinas retilineas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ 8447.90.10 4.28.7- Outros 8447.90.90 4.28.8 - Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10 4.28.9 - Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20 4.28.10 - Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração^^^^^^^^^^^ 8448.11.90 4.28.11 - Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.00 4.28.12 - Mecanismos troca-espulas 8448.19.00 4.28.13 - Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00 4.28.14-Outros 8448.19.00 Ir GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3 tf K ^ DEo 4 TÜEPé,ze^MO DE 2008 4.29 - MAQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 4.29.1 - Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 4.29.2 - Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
430.1 - Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: a) inteiramente automática b) com secador centrífugo incorporado c) outras 430.2 - Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a
430.4 - Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 430.5 - Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a
430.6 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 430.7 - Máquinas para lavar, industriais 430.8 - Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 430.9 - Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 430.10 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 430..11 - Máquinas de mercerizar fios 430.12 - Máquinas de mercerizar tecidos 430.13 - Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 430.14 - Alargadoras ou ramas 430.15 - Tosadouras 430.16 - Outras 431- MAQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NEM 431.1 - Máquinas de costura, unidades automáticas: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) b) para costurar tecidos c) de remalhar 431.2 - Outras máquinas de costura: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, 8449.00.10 8449.00.80 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00 8450.20.10 e 8450.20.90 8451.10.00 8451.21.00 8451.29.10 e 8451.29.90 845130.10 a 845130.99 8451.40.10 8451.40.21 e 8451.40.29 8451.40.90 8451.50.10 a 8451.50.90 8451.80.00 8451.80.00 8451.80.00 8451.80.00 8451.80.00 8451.80.00 8452.21.10 8452.21.20 8452.21.90 8452.29.10, GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Sfryçtr DEO ^ DEP6ZfAY0 4 0 DE 2008 selas, artigos de viagem, etc.) b) para costurar tecidos c) para remalhar
CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 432.1 - Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 432.2 - Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 4.323 - Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 432.4-Outros 4.32.5 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 4.32.6 - Outros
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 433.1 - Conversores 4.33.2 - Lingoteiras 4.333 - Colheres de fundição 433.4 - Máquinas de vazar sob pressão 4.33.5 - Máquinas de moldar por centrifugação 433.6 - Outras máquinas de vazar (moldar) 4.34 - LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 434.1 - Laminadores de tubos 4.34.2 - Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: a) para chapas b) para fios c) outros 4.34.3 - Laminadores a frio: a) para chapas b) para fios 8452.29.22 a 8452.29.29 8452.29.21 8453.10.90 8453.10.10 e 8453.10.90 8453.10.90 8453.10.90 8453.20.00 8453.80.00 8454.10.00 8454.20.10 8454.20.90 845430.10 845430.20 845430.90 8455.10.00 8455.21.10 e 8455.21.90 8455.21.10 e 8455.21.90 8455.21.10 e 8455.21.90 8455.22.10 e 8455.22.90 8455.22.10 e 8455.22.90 DE Oj GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âS fff DE DâZ€MB40 DE 2008
c) outros 434.4 - Cilindros de laminadores 4.35 - MAQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS 4.35.1 - Máquinas para usinagem por eletro-erosão 4.35.2 - Centros de usinagem (maquinagem) 4.35.3 - Máquinas de sistema monostático ("single station ") 4.35.4 - Máquinas de estações múltiplas 4.35.5 - Tornos 4.35.6 - Máquinas-ferramentas para furar: a) unidade com cabeça deslizante b) de comando numérico c) outras 4.35.7 - Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: a) de comando numérico b) outras escareadoras-fresadoras c) outras máquinas para escarear 4.35.8 - Máquinas para fresar: a) de console, de comando numérico b) outras, de console c) outras, de comando numérico d) outras 4.35.9 - Outras máquinas para roscar 4.35.10 - Máquinas para retificar: a) superfícies planas, de comando numérico b) outras, para retificar superfícies planas c) outras, de comando numérico d) outras 4.35.11 - Máquinas para afiar: a) de comando numérico b) outras 4.35.12 - Máquinas para brunir 4.35.13 - Esmerilhadeiras 8455.22.10 e 8455.22.90 8455.30.10 a 8455.30.90 8456.30.11 a 8456.30.90 8457.10.00 8457.20.10 e 8457.20.90 8457.30.10 e 8457.30.90 8458.11.10 a 8458.99.00 8459.10.00 8459.21.10 a 8459.21.99 8459.29.00 8459.31.00 8459.39.00 8459.40.00 8459.51.00 8459.59.00 8459.61.00 8459.69.00 8459.70.00 8460.11.00 8460.19.00 8460.21.00 8460.29.00 8460.31.00 8460.39.00 8460.40.11 a 8460.40.99 8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°A$: ?etr DE (Xi DE PezeMBKO DE 2008
4.35.14 - Politriz de bancada 4.35.15-Outras 4.35.16 - Máquinas para aplainar 4.35.17 - Plainas-limadoras 4.35.18 - Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 4.35.19 - Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 4.35.20 - Mandriladeiras 4.35.21 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: a) máquinas para cortar engrenagens b) retificadoras de engrenagens c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo d) qualquer outra 4.35.22 - Máquinas para serrar ou seccionar: a) serra circular b) serra de fita sem fim c) serra de fita, alternativa d) qualquer outra serra e) cortadeiras 4.35.23 - Desbastadeiras 4.35.24 - Filetadeiras 4.35.25 - Outras 4.35.26 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 4.35.27 - Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: a) de comando numérico b) outras 4.35.28 - Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico 8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90 8460.90.19 e 8460.90.90 8461.90.10 e 8461.90.90 8461.20.90 8461.20.10 8461.20.10 e 8461.20.90 8461.30.10 e 8461.30.90 8461.40.10 e 8461.40.99 8461.40.10 a 8461.40.99 8461.40.10 a 8461.40.99 8461.40.10 a 8461.40.99 8461.50.20 8461.50.10 8461.50.90 8461.50.90 8461.50.90 8461.90.10 e 8461.90.90 8461.90.10 e 8461.90.90 8461.90.10 e 8461.90.90 8462.10.11 a 8462.10.90 8462.21.00 8462.29.00 8462.31.00 GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°d$ f^f DE 0$ DE pezeMb%õ DE 2008 b) outras 4.35.29 - Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico b) outras 4.35.30 - Prensas: a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização b) outras c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 4.35.31 - Máquinas extrusoras 4.35.32 - Outros 4.35.33 - Bancas: a) para estirar fios b) pará estirar tubos c) outras 4.35.34 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 4.35.35 - Máquinas para trabalhar arames efios de metal 4.35.36 - Trefiladeiras manuais 4.35.37 - Outras 4.36 - MAQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MA TÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO 4.36.1 - Máquinas para serrar: a) para trabalhar produtos cerâmicos b) para trabalhar vidro a frio c) outras 4.36.2 - Máquinas para esmerilhar ou polir: a) para trabalhar produtos cerâmicos b) para trabalhar vidro a frio c) outras 4.36.3 - Outras máquinas-ferramentas: a) para trabalhar produtos cerâmicos b) para trabalhar vidro a frio c) outras 8462.39.10 e 8462.39.90 8462.41.00 8462.49.00 8462.91.11 e 8462.91.91 8462.91.19 e 8462.91.99 8462.99.10 8462.99.20 8462.99.90 8463.10.90 8463.10.20 8463.10.90 8463.20.10 a 8463.20.99 8463.30.00 8463.90.90 8463.90.10 e 8463.90.90 8464.10.00 8464.10.00 8464.10.00 8464.20.21 e 8464.20.29 8464.20.10 8464.20.90 8464.90.90 8464.90.11 e 8464.90.19 8464.90.901 ri GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jf?éTf DE (Xf DE pez€MeR0BE 2008
4.37- MAQUINAS-FERRÁMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MA TÉRIAS DURAS SEMELHANTES 4.37.1 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) b) outras 4.37.2 - Máquinas de serrar: a) circular, para madeira b) de fita, para madeira c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas d) outras 4.37.3 - Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: a) plaina-desempenadeira b) plaina de 3 ou 4 faces c) qualquer outra plaina d) tupias e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras f) outras 4.37.4 - Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: a) lixadeiras b) outras 4.37.5 - Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas b) outras 4.37.6 - Máquinas para furar ou para escatelar: a) máquinas para furar b) outras 4.37.7 - Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: a) máquinas para desenrolar madeira b) outras 4.37.8 - Outras: a) máquinas para descascar madeira 8465.10.00 8465.10.00 8465.91.20 8465.91.10 8465.91.90 8465.91.90 8465.92.19 e 8465.92.90 8465.92.19 e 8465.92.90 8465.92.19 e 8465.92.90 8465.92.11 e 8465.92.90 8465.92.11a 8465.92.90 8465.92.11a 8465.92.90 8465.93.10 8465.93.90 8465.94.00 8465.94.00 8465.95.11 e 8465.95.91 8465.95.12 e 8465.95.92 8465.96.00 8465.96.00 8465.99.00 GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â? ?6T DE ^ DEü^f^í? DE 2008 b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira c) Torno tipicamente copiador d) qualquer outro torno e) máquinas para copiar ou reproduzir f) moinhos para fabricação de farinha de madeira g) máquinas pará fabricação de botões de madeira h) outros 4.38 - PEÇAS PARA MAQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM 4.38.1 - Dispositivos copiadores 4.38.2 - Divisores de retificação 4.38.3 - Outras: a) para máquinas da posição 8464 da NBM: a.l) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos a.2) de máquinas para trabalhar concreto a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro a.4) outros b) para máquinas da posição 8465 da NBM: b.J) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas b.2) de máquinas para serrar b.3) de plaina desempenadeira b.4) de outras plainos b.5) de tupias b.6) de respigadeira.?, molduradeiras e talhadeiras b. 7) de máquinas para furar b.8) de máquinas para desenrolar madeira b.9) de máquinas para descascar madeira b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira b.ll) porta-peças para tornos b.J 2) de máquinas para copiar ou reproduzir b.13) de tornos c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM d) para máquinas da posição 8457 da NBM e) para máquinas da posição 8458 da NBM f) para máquinas da posição 8459 da NBM g) para máquinas da posição 8460 da NBM h) para máquinas da posição 8461 da NBM i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: LI) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8465.99.00 8465.99.00 8465.99.00 8465.99.00 8465.99.00 8465.99.00 8465.99.00 8466.30.00 8466.30.00 8466.91.00 8466.91.00 8466.91.00 8466.91.00 8466.92.00 8466.92.00 8466.92.00 8466.92.00 8466.92.00 8466.92.00 8466.92.00 8466.92.00 8466.92.00 8466.92.00 8466.20.10 8466.92.00 8466.92.00 8466.93.19 8466.93.20 8466.93.30 8466.93.40 8466.93.50 8466.93.60 8466.94.10 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$-fcs DE(t y DE P(Crf/Ly8/?0 DE 2008
L2) de máquinas (incluídas as prensas) pará enrolar, dobrar ou endireitar arquear. L3) de máquinas extrusoras 8466.94.20 8466.94.30 i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.90 i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.90 i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar^^^^^^^^^^^^ 8466.94.90 i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90 i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.90 i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ 8466.94.90 LIO) de máquinas para trabalhar arames efios de metal 8466.94.90 LII) de trefiladeiras manuais 8466.94.90 LI 2) de máquinas estiradoras ou trefdadoras para fios 8466.94.90 L13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ 8466.94.90 4.39 - FERRAMENTAS PNEUMATICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 4.39.1 - Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10 4.39.2 - Outras pneumáticas^^^^ ferramentas ou máquinas-ferramentas 8467.11.90 4.39.3 - Martelos ou marteletes 8467.19.00 4.39.4 - Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00 4.39.5 - Outras 8467.19.00 4.39.6 - Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00 4.40 - MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 4.40.1 - Maçaricos de uso manual 8468.10.00 4.40.2 - Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00 b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00 c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00 d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00 e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468,80.10 f) outros 8468.80.90 4.41 - MAQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ff. %%T DE Otj DE DCZCMb^O D E 2008 MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 4.41.1 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 4.41.2 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 4.41.3 - Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento b) máquinas para misturar matérias minerais com betume c) outras 4.41.4 - Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré- moldados de cimento ou concreto 4.41.5 - Máquinas pará fabricar tijolos 4.41.6 - Máquinas de fazer molde de areia para fundição 4.41.7 - Outras 4.42 - MAQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS 4.42.1 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash ") que tenham invólucro de vidro 4.42.2 - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 4.42.3 - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 4.42.4 - Outras 4.43 - MAQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 4.43.1 - Máquinas de moldar por injeção: a) de fechamento horizontal b) outras 4.43.2 - Extrusor as 4.43.3 - Máquinas de soldar por insuflação 4.43.4 - Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 4.43.5 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8474.10.00 8474.20.10 e 8474.20.90 8474.31.00 8474.32.00 8474.39.00 8474.80.90 8474.80.90 8474.80.10 8474.80.90 8475.10.00 8475.29.10 e 8475.29.90 8475.29.90 8475.21.00 e 8475.29.90 8477.10.11 a 8477.10.29 8477.10.91 e 8477.10.99 8477.20.10 e 8477.20.90 8477.30.10 e 8477.30.90 8477.40.10 e 8477.40.90 8477.51.00 DEO"% GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Wftf D E DéZCMBHO D E 2008
4.43.6 - Prensas 4.43.7 - Outras 4.43.8 - Outras máquinas e aparelhos 4.44 - MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 4.44.1 - Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 4.44.2 - Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 4.443 - Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 4.44.4 - Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 4.44.5 - Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 4.44.6 - Cilindros condicionados de tabaco em folha 4.44.7 - Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 4.45 - MAQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DANBM 4.45.1 - Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 4.45.2 - Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 4.45.3 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiço 4.45.4 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 4.45.5 - Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 4.45.6 - Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas Packer (obturador) 4.45.7 - Outras máquinas e aparelhos 4.46 - CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES 4.46.1 - Caixas de fundição 4.46.2 - Modelos para moldes: a) de madeira b) de alumínio c) outros d) de ferro, ferro fundido ou aço e) de cobre, bronze ou latão f) de níquel g) de chumbo 8477.59.11 e 8477.59.19 8477.59.90 8477.80.10 e 8477.80.90 8478.10.90 8478.10.90 8478.10.90 8478.10.90 8478.10.90 8478.10.90 8478.10.90 8479.20.00 8479.20.00 8479.30.00 8479.40.00 8479.81.10 e 8479.81.90 8479.89.22 8479.89.99 8479.89.99 8480.10.00 8480.30.00 8480.30.00 8480.30.00 8480.30.00 8480.30.00 8480.30.00 8480.30.0ft GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°á x yes D E Qtj DE j)A%%(G%O D E 2008
h) de zinco 4.46.3 - Moldes para metais ou carbonetos metálicos: a) coquilhas b) moldes de tipografia c) outros 4.46.4 - Moldes para vidro 4.46.5 - Moldes para matérias minerais 4.46.6 - Moldes para borracha ou plástico: a) para moldagem por injeção ou por compressão b) outros b.l) Arvore de natal b.2) Manifold e válvula tipo gaveta b.3) Válvula tipo esfera b.4) Válvula tipo borboleta 4.47 - MAQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE 4.47.1 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítico de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítico, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 4.48 - MAQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MA TERIAIS 4.48.1 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "SaltSpray" 4.49 - FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 4.49.1 - Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 4.49.2 - Fornos industriais por indução 4.49.3 - Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 4.49.4 - Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 4.49.5 - Fornos industriais de banho 4.49.6 - Fornos industriais de arco voltaico 4.49.7 - Fornos industriais de raios infra-vermelhos 4.50 - MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 4.50.1 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 4.50.2 - Outros 4.50.3 - Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 4.50.4 - Outros 4.50.5 - Máquina de soldar telas de aço 8480.30.00 8480.41.00 e 8480.49.10 8480.41.00 e 8480.49.90 8480.41.00 e 8480.49.90 8480.50.00 8480.60.00 8480.71.00 8480.79.00 8481.80.99 8481.80.93 8481.80.95 8481.80.97 8543.30.00 9024.10.90 8514.10.10 8514.20.11 8514.20.20 8414.30.11 8514.30.90 8414.30.21 8514.30.90 8515.31.10 e 8515.31.90 8515.39.00 8515.80.10 8515.80.90 8515.21.00 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°t$ ?^T DE ú4f VE Peteleco DE 2008
4.60 - Mancai de bronze para locomotiva 4.61 - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 4.62 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 4.63 - Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 4.64 - Impulsionador de tarugos com rolos acionados 4.65 - Guias roletadas para laminação de redondos t perfis e "multi siir 4.66 - Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 4.67 - Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a
4.68 - Enroladeira/bobinadeira "recoiller"para bitolas de diâmetro
4.69 - Tesoura rotativa "flving shear" 4.70 - Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 4.71 - Acionamento eletrônico de gaiolas 4.72 - Conversor e retificado r para laminação e trejiladeiras 4.73 - Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 4.74 - Controlador eletrônico para forno à arco 4.75 - Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 4.76 - Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8607.19.19 8421.29.90 8423.81.10 e 8423.81.90 8454.90.00 8454.90.00 8455.90.00 8455.90.00 8455.90.00 8455.90.00 8483.40.10 8483.40.10 8504.40.10 8504.40.10 8504.40.10 8514.90.00 8514.90.00 8514.90.00 II - a Tabela constante do Item 5: "ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 112/08) 5.1 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 5.2 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: a) de madeira b) de ferro ou aço c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 5.3 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados NCM/SH 8419.89.99 9406.00.91 7309.00.10 3925.10.00 8479.89.40 ix GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$- fc? DE Qq DE DéZeMBHO DE 2008
5.4 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: a) ventiladores b) compressores de ar, exceto os já indicados no Item 5 do Anexo I c) coifas (exaustores) 5.5 - Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: a) secadores b) outros 5.6- Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 5.7- Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 5.8 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 5.9 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 5. JÓ - Arado de disco 5.11 - Enxadas rotativas 5.12 - Máquinas de ordenhar 5.13 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 5.14 - Chocadeiras e criadeiras 5.15 - Outras máquinas e aparelhos 5.16 - Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 5.17 - Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado b) de latão (liga de cobre e zinco) c) de plástico 5.18 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 5.19 - Comedouros para animais 5.20 - Ninhos metálicos para aves 5.21 - Motocultores 5.22 - Microtrator 5.23 - Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8414.59.90 8414.80.11 a 8414.80.19 8414.80.90 8419.31.00 8419.39.00 8424.81.11 e 8424.81.19 8424.81.21 e 8424.81.29 8427.90.00 8430.69.90 8432.10.00 8432.29.00 8434.10.00 8436.10.00 8436.21.00 8436.80.00 8467.81.00 7310.10.90 e 7310.29.10 7419.99.90 3923.90.00 7612.90.19 7326.90.90 7326.90.90 8701.10.00 8701.10.00 8701.10.00 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$y^ DE 0^ DE QétéMWO DE 2008
5.24 - Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 5.25 - Bombas 5.26 - Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis b) Excluída. c) veículos de tração animal 5.27 - Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 5.28 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 5.29 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 5.30 - Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m a 3,00 m , do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 5.31 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 5.32 - Máquina apanhadura e carregadora de cana, autopropelido 5.33 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes; a) da posição 8201 b) da posição 8432 c) da posição 8433 d) da posição 8436 5.34 - Ovascan 5.35 - Aparelho de Radionavegação pará uso agrícola 5.36 - Estufa agrícola pré-fabricado em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 8701.90.90 8413.81.00 8716.20.00 8716.80.00 8412.80.00 8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00 a 8803.90.00 8430.69.90 8430.69.90 7326.90.90 8427.20.90 8201.10.00 a 8201.90.90 8432.10.00 a 8432.90.00 8433.11.00 a 8433.90.90 8436.10.00 a 8436.99.00 9027.80.14 8526.91.00 9406.00.10
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âó-. j%%r DE 0^ DE Dezenário DE 2008
5.37 - Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90,00 5.38 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90 e 8423.82.00" Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de outubro de 2008. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de M%^Uo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. O ^j2o^nz MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR OO ESTADO Nilson Secretário j$k% iCin^snron^ima Estado da Fazenda JUUUL ClóvisrBarbosa de Secretário de Estado de Governo ALTERA/56261 108
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