Revogada Norma
12/12/2008
#66149

Circular Nº 3.424

Regulamenta a troca eletrônica de informações pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

                         CIRCULAR N. 003424                          
                         ------------------                          

                                 Regulamenta  a  troca eletrônica  de
                                 informações  por  meio  da  Rede  do
                                 Sistema Financeiro Nacional (RSFN). 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de dezembro de 2008, com base nos artigos  4º,  10  e
11, da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,                     

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   A  Rede do Sistema Financeiro Nacional  (RSFN)  é
estrutura  de  comunicação  de dados que, implementada  por  meio  de
tecnologia  de  rede,  tem  por  finalidade  amparar  o  tráfego   de
informações entre seus participantes.                                

         Parágrafo único.  São participantes da RSFN:                

         I - o Banco Central do Brasil;                              

         II - a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);                

         III   -  as  instituições  financeiras  titulares  de  conta
Reservas Bancárias;                                                  

         IV  -  as câmaras e os prestadores de serviço de compensação
e  de liquidação titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do
Brasil; e                                                            

         V  -  outras instituições ou entidades, a critério do  Banco
Central  do  Brasil, tendo em vista a segurança  e  a  eficiência  do
Sistema Financeiro Nacional.                                         

         Art.  2º  Os documentos instituídos pela Circular 3.104,  de
28 de março de 2002, passam a vigorar com as denominações e conteúdos
a seguir:                                                            

         I   -  Manual  Técnico  da  RSFN:  informações  técnicas   e
operacionais para conexão;                                           

         II  -  Manual de Segurança da RSFN: requisitos de  segurança
para o tráfego de informações; e                                     

         III   -  Catálogo  de  Mensagens  e  de  Arquivos  da  RSFN:
descrição dos serviços, mensagens e arquivos autorizados para tráfego
na RSFN.                                                             

         Parágrafo  único.   Os documentos de que trata  este  artigo
serão publicados no sítio do Banco Central do Brasil na "Internet".  

         Art.  3º   Somente  podem trafegar na  RSFN  as  informações
relativas aos serviços devidamente autorizados pelo Banco Central  do
Brasil, em processo por ele estabelecido.                            

         Art.   4º    Os  seguintes  grupos  técnicos,  de   natureza
consultiva,   são  responsáveis  por  estudos  visando  ao   contínuo
desenvolvimento  da  estrutura e dos  padrões  de  comunicação  e  de
segurança no âmbito da RSFN:                                         

         I - Grupo Técnico de Rede;                                  

         II - Grupo Técnico de Mensagens; e                          

         III - Grupo Técnico de Segurança.                           

         §  1º   Os  grupos técnicos de que trata este  artigo  serão
compostos   por  representantes  do  Banco  Central  do  Brasil,   da
Secretaria do Tesouro Nacional, das associações de bancos  de  âmbito
nacional e das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e
de liquidação.                                                       

         §  2º   Os  regulamentos dos grupos técnicos serão  editados
pelo Banco Central do Brasil, incumbindo ao Grupo Técnico de Rede  os
estudos  referentes ao Manual Técnico da RSFN, ao  Grupo  Técnico  de
Mensagens  aqueles referentes ao Catálogo de Mensagens e de  Arquivos
da  RSFN  e,  ao  Grupo Técnico de Segurança, aqueles  referentes  ao
Manual de Segurança da RSFN.                                         

         §  3º   A coordenação dos grupos técnicos incumbirá ao Banco
Central do Brasil, ao qual serão submetidos os assuntos discutidos em
cada  grupo  e  as propostas resultantes das atividades descritas  no
caput deste artigo.                                                  

         Art.  5º   Ficam  autorizados  o Departamento  de  Operações
Bancárias  e  de  Sistemas de Pagamento (Deban) e o  Departamento  de
Tecnologia  da Informação (Deinf) a, em conjunto, promover alterações
nos  documentos  de  que  trata o art.  2º  e  a  adotar  as  medidas
necessárias à execução do disposto nesta circular.                   

         Art.  6º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º  Fica revogada a Circular 3.104, de 28 de março  de
2002.                                                                

                                    Brasília, 12 de dezembro de 2008.




         Mario Torós              Anthero de Moraes Meirelles        
         Diretor                  Diretor