Norma
17/12/2008

Instrução CVM 475 (Revogada)

Dispõe sobre a apresentação de informações financeiras e divulgação de análise de sensibilidade, revogando a Instrução 235/95.

A Instrução CVM nº 475, de 17 de dezembro de 2008, estabelece diretrizes para a apresentação de informações sobre instrumentos financeiros em notas explicativas específicas e para a divulgação do quadro demonstrativo de análise de sensibilidade. Esta instrução revoga a Instrução CVM nº 235, de 1995.

As companhias abertas devem divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre todos os seus instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativos ou passivos no balanço patrimonial. As notas explicativas devem ser verdadeiras, completas, consistentes e escritas em linguagem clara e objetiva. As informações quantitativas devem ser apresentadas em forma de tabela, segregando instrumentos financeiros derivativos especulativos daqueles destinados à proteção de exposição a riscos (hedge).

A instrução utiliza as definições de instrumentos financeiros, derivativos, hedge e valor justo conforme o Pronunciamento CPC 14. Derivativos incluem contratos a termo, swaps, opções, futuros, entre outros.

As companhias devem divulgar um quadro demonstrativo de análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado relevante, originado por instrumentos financeiros. Este quadro deve identificar os tipos de risco, discriminar métodos e premissas usados, definir cenários (provável, com deterioração de 25% e 50%), estimar o impacto no valor justo dos instrumentos financeiros e apresentar os dados em forma de tabela.

Para operações com derivativos realizadas com finalidade de hedge, a companhia deve divulgar o objeto protegido e o instrumento financeiro de proteção separadamente no quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, informando sobre a exposição líquida da companhia em cada cenário.

A Instrução CVM nº 475 entrou em vigor na data de sua publicação.