OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício de suasatribuições legais, etendo em vista o que dispõem a Lei nº 1.310, de 31 dedezembro de 1966,a Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 5.839, de28 dedezembro de 1990, a Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, a Leinº8.147, de 29 de dezembro de 2000, a Lei nº 8.291, de 29 dedezembro de2001, e o Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULOI
DANOTIFICAÇÃO
Art.1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decretoserãonotificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital queseráafixado no dia 5 de janeiro de 2009, na Portaria da SecretariaMunicipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santonº 593, Centro,Belo Horizonte – MG.
CAPÍTULOII
DAAPURAÇÃO
Art.2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a PropriedadePredial eTerritorial Urbana - IPTU, do exercício de 2009, ficamatualizadosmonetariamente pela variação do Índice dePreços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de2008, osvalores venais dos imóveis lançados em 2008 para os quaisnão houvealteração de características no decorrer doexercício.
§1º - No caso de imóveis sujeitos ao primeirolançamento em 2009, ovalor venal será apurado nos termos da legislaçãovigente para olançamento de 2002, sendo o mesmo, após aapuração, corrigido pelavariação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E,apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002 a dezembro de2008.
§2º - No caso de imóveis que foram objeto dealterações cadastraisválidas a partir de 2009, estas serão apuradas nos termosda legislaçãovigente para o lançamento de 2002, sendo o valor venal apuradocorrigido pela variação do Índice de Preçosao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeirode2002 a dezembro de 2008.
§3º - Para os casos previstos nos parágrafos 1º e2º deste artigo,aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/01.
§4º - Os fatores de correção previstos na Lei n°8.291/01 serão apuradossegundo a situação existente ou aplicável em1° de janeiro de 2002.
Art.3º - Nos casos em que a aplicação dos procedimentosestabelecidos nesteDecreto possa conduzir a tributação manifestamenteinjusta ouinadequada, poderá ser adotado procedimento deAvaliação Especial,aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercializaçãoprevisto noAnexo III da Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULOIII
DAREDUÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.291/01
Art.4º - Os imóveis que foram objeto da reduçãoprevista no art. 3º da Leinº 8.291/01 e que foram beneficiados pela mesma noexercício de 2008terão direito à referida redução com osvalores concedidos em 2008,corrigidos pela variação do Índice dePreços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiroadezembro de 2008, tendo como limite o valor do IPTU referente aoexercício de 2009.
§1º - No caso em que o lançamento original de 2008 sejaalterado porrevisão fiscal, em virtude de reclamação ou deofício, ou por decisãoadministrativa ou judicial transitada em julgado, seráconsiderado ovalor da redução resultante da últimaalteração.
§ 2º - Nãoterão direito à redução em 2009, ainda quebeneficiários da redução em 2008, osimóveis que:
I - tenham sido objeto demudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar daredução de alíquota prevista no art. 83 da Lein° 5.641/89.
CAPÍTULOIV
DAREDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EMCONSTRUÇÃO
Art.5º - Em se tratando de imóveis em construção,as alíquotas previstas naLei nº 5.641/89 serão reduzidas em 50% (cinqüenta porcento).
§ 1º - Não sendopromovida de ofício, pelo órgão lançador, aredução da alíquota prevista no caputdeste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefíciojunto aosPostos Regionais de Atendimento da Gerência de TributosImobiliários daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 05de janeiro de2009 (segunda-feira) ao dia 30 de janeiro de 2009 (sexta-feira),anexando o Alvará de Construção e aComunicação de Início de Obra.
§ 2º - O Alvará e aComunicação mencionados no § 1º deste artigodeverão estar em vigor em 1º de janeiro de 2009.
§3º - A Comunicação de Início de Obrapoderá ser substituída pelaAnotação de Início de Obra, desde que emitida emdata anterior a 1º dejaneiro de 2009.
§4º - Não havendo comprovante de recebimento daComunicação de Início deObra, poderá o contribuinte apresentar a Guia de Recolhimentocorrespondente ao preço público devido pelo ato, desdeque protocoladajunto à Gerência de Licenciamento deEdificações da SecretariaMunicipal Adjunta de Regulação Urbana.
§5º - Todos os documentos deverão ser apresentados emcópiasreprográficas, autenticadas por Tabelião ou acompanhadasdos originaispara conferência quando do recebimento.
§ 6º - A Gerência deTributos Imobiliários poderá promover diligênciafiscal destinada a apurar o efetivo início daconstrução.
§7º - Considera-se em construção, para efeito deaplicação do § 1º doart. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ouescavações paracolocação de concreto, desde que em conformidade com oprojeto aprovado.
§8º - O requerimento do benefício não afasta aincidência de encargosmoratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido sejaindeferido.
§ 9º - O benefício deque trata este artigo somente poderá ser concedido nomáximo em 3 (três) exercícios.
CAPÍTULOV
DASISENÇÕES
Art. 6º - Ficam isentos, noexercício de 2009, do IPTU e das taxas que com ele sãocobradas:
I- os proprietários de imóveis dos tipos casa eapartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão deAcabamento P1,cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, não excedaR$31.941,15(trinta e um mil novecentos e quarenta e um reais e quinze centavos),assim como os barracões de ocupação exclusivamenteresidencial, comvalor venal até o limite fixado neste inciso;
II- os proprietários de imóveis dos tipos casa eapartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão deAcabamento P2,cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, não excedaR$15.970,56(quinze mil novecentos e setenta reais e cinqüenta e seiscentavos).
Parágrafoúnico - Aos imóveis não beneficiados pelaisenção prevista no inciso Ideste artigo, aplica-se, quando cabível, a regra doparágrafo único doart. 14 do Decreto nº 10.925/01.
Art. 7º - Ficam isentos do IPTU doexercício de 2009:
I- os proprietários de imóveis dos tipos casa eapartamento de ocupaçãoexclusivamente residencial, classificados no Padrão deAcabamento P2,cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, seja superior aR$15.970,56(quinze mil novecentos e setenta reais e cinqüenta e seiscentavos) enão exceda R$20.761,73 (vinte mil setecentos e sessenta e umreais esetenta e três centavos);
II- ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto naviuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoanteart. 6º da Lei nº 5.839/90;
III- terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona deEspecial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agostode1996, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV- imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública,ou de interessesocial, para fins de desapropriação, peloMunicípio de Belo Horizonte,pelo Estado ou pela União, a partir da data da efetivaimissãoprovisória na posse, consoante art. 8º da Lei nº5.839/90;
V- imóvel tombado nos termos da lei, por qualquerinstituição pública deproteção do patrimônio histórico eartístico, consoante art. 9º da Leinº 5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido comoReserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Leinº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII- imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo dequalquerculto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento deimunidade pela Gerência de Legislação e Consultoriada SecretariaMunicipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove apromoção de açõesde assistência social, consoante art. 4º da Leinº 8.291/01;
VIII- imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistênciasocial e deeducação infantil sem fins lucrativos que tenha sidodeclarada deutilidade pública municipal.
§1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IVdeste artigo devemser requeridas pelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjuntade Arrecadações.
§2º - A isenção referida no inciso V deste artigopode ser requeridapelo interessado perante a Diretoria de Patrimônio Cultural daFundaçãoMunicipal de Cultura ou perante a Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações.
§3º - A isenção referida no inciso VI deste artigodeve ser requeridapelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta de MeioAmbiente.
§4º - As isenções referidas nos incisos VII e VIIIdeste artigo devemser requeridas pelo interessado perante as Centrais de Atendimento daSecretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no prazo de30 (trinta)dias, contados da notificação do lançamento doIPTU, observado odisposto no Decreto nº 11.065/02.
§ 5º - Para fazer jusà isenção referida no inciso VIII, o interessadodeverá apresentar:
I - cópia autenticada do atodeclaratório de utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro noórgão ou conselho setorial;
III- cópia autenticada do documento que comprove que oimóvel está cedidopelo proprietário indicado no Cadastro ImobiliárioMunicipal à entidadesolicitante, para realização de suas atividadesessenciais.
Art.8º - As isenções e descontos condicionados aprévio requerimento nãoafastam a incidência de encargos moratórios sobre o valordo imposto,caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art.9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTUde contribuintepessoa física, com fundamento na incapacidade econômica dosujeitopassivo, será concedida desde que este comprove, junto àGerência deServiço Social da Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações, que suasituação econômica não permite aliquidação do débito, alcançandoapenas o saldo devedor existente na data de seu deferimento.
CAPÍTULOVII
DARECLAMAÇÃO
Art.10 - O prazo para a apresentação dereclamação contra o lançamento seráde 5 de janeiro de 2009 a 5 de fevereiro de 2009 e o resultado, apuradopor meio de processo administrativo, será lançado noexercício em que areclamação foi protocolizada.
§1º - Na abertura do processo de reclamação, ocontribuinte deveráapresentar a documentação pertinente àmatéria discutida na reclamação.
§2º - No caso de o contribuinte não apresentar adocumentaçãonecessária, será emitido Termo deSolicitação a ser atendido no prazomáximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde quesolicitada a prorrogação dentro do prazo deapresentação estipuladopelo referido Termo, por meio escrito e justificado.
§3º - A falta da apresentação dadocumentação necessária àinstrução dareclamação implicará o indeferimento e oarquivamento do processo a quedeu origem.
§ 4º - Nainstrução da reclamação, serãoapreciados todos os critérios em face dos quais olançamento foi efetivado.
§5º - Nos casos em que o lançamento for integralmentemantido, nãocaberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quandosuscitado fato nãoprovado ou não apreciado na instrução anterior, acritério da Gerênciaresponsável pela apuração.
§6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento,somente seráadmitida nova reclamação contra a parte alterada, desdeque não tenha amesma sido objeto da reclamação inicial.
§7º - No caso de reclamação tempestiva promovida poruma ou algumasunidades autônomas de edifícios condominiais, seráprocessada, deofício, para as demais unidades, a partir do exercício emque foiinterposta a reclamação, as alterações delançamento referentes aelementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades docondomínio.
§ 8º - Não seráadmitida a apresentação de reclamação porvia postal ou por fax.
CAPÍTULOVIII
DOSPRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS
Art.11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta deResíduosSólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização deAparelhos de Transporte,relativos ao exercício de 2009, vence em 19 de janeiro de 2009(segunda-feira).
Art. 12 - Os contribuintes terãoos seguintes benefícios:
I- desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente aoadiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas até olimite dopagamento integral realizado à vista até 16 de janeiro de2009(sexta-feira);
II- parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11 desteDecreto, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimentoda primeira em 19 de janeiro de 2009 e das demais no dia 15 de cadamês, a partir de fevereiro de 2009, podendo ser pagas atéo primeirodia útil seguinte, quando o dia 15 não for diaútil ou não hajaexpediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento dasparcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2009 (quarta-feira).
§1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ouàs recolhidasantecipadamente pelo contribuinte será efetivado emobservância à ordemcrescente do número de parcelas não quitadas.
§2º - O pagamento efetuado até 16 de janeiro de 2009, queexceder àquitação integral de, no mínimo, duas parcelas,terá a parte excedenteconsiderada para fins de quitação da parcela seguinte,aplicando-senesta o desconto previsto no inciso I deste artigo.
§3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo éperemptório, não sendoconcedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 16dejaneiro de 2009, ainda que seja instaurado tempestivamente ProcessoTributário Administrativo de reclamação contra ostributos.
§4º - Os contribuintes que, na data de ocorrência do fatogerador,estiverem sob o regime de pagamento através de débitoautomático emconta corrente bancária, poderão ter aquitação da primeira parcelaefetuada até o dia 27 de janeiro de 2009, em razão deprocedimentostécnicos necessários à implementaçãoe ajustes de rotinas deinformatização.
Art.13 - Para efeito do disposto no inciso V do art.11 da Lei nº5.839/90,fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor doImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana doexercíciode 2009 referente a imóveis destinados a práticasesportivas, de clubesque participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, nomínimo,quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelasrespectivasfederações estaduais, e que tenham conquistado pelo menosum títuloestadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos anteriores a1ºde janeiro de 2009.
§ 1º - Para fazer jus aodesconto a que se refere o caput deste artigo, deveráo clube esportivo:
I- apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de TributosImobiliários, em até 60 (sessenta) dias, contados daafixação do Editalde Notificação do Lançamento, contendo aindicação dos imóveis depropriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;
II - anexar ao requerimento osseguintes documentos:
a)atestado expedido por federações esportivas estaduaiscomprovando aparticipação do requerente, há mais de 5 (cinco)anos, em competiçõesde, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicospromovidospelas respectivas federações;
b)prova de que, nos 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de2009,tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ouinternacional.
§2º - O benefício previsto neste artigo não exclui osdescontos de quetratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925/01, e o inciso Idoart. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dosprazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer arestituição,se for o caso.
CAPÍTULOIX
DAMULTA E DOS JUROS
Art.14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquerdas parcelas mensais dentro do exercício a que se refere olançamentoacarretará a incidência de multa e de juros previstos nalegislaçãomunicipal.
CAPÍTULOX
DAEMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art.15 - Enquanto existir débito a ser pago, o Município deBelo Horizonteenviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU edastaxas que com ele são lançadas para os endereçosde correspondênciaconstantes do cadastro imobiliário.
§1º - O contribuinte que não receber pelo correio,até o dia 12 (doze)de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU doexercício de2009, deverá requerer sua emissão nas Secretarias deAdministraçãoRegional Municipal ou, a partir de fevereiro de 2009, também naCentralde Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, naocasião, aatualização de seu endereço postal.
§2º - O não recebimento da guia por via postal nãodesobriga ocontribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seuatraso.
§3º - Não haverá emissão de guias derecolhimento referentes ao IPTU doexercício de 2008 e das taxas que com ele são cobradas nodia 31 dedezembro de 2009.
CAPÍTULOXI
DADÍVIDA ATIVA
Art.16 - Os créditos do IPTU e das taxas que com ele sãocobradas nãorecolhidos até o dia 30 de dezembro de 2009 serãoinscritos na DívidaAtiva.
§1º - O crédito remanescente de qualquer parcela nãoquitada noexercício será inscrito como Dívida Ativa,computados, quando dopagamento, juros, multas e atualização monetária,calculados a partirda data mencionada no art. 11 deste Decreto.
§2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66, poderãoser inscritos emDívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem,os lançamentosde IPTU e das taxas que com ele são cobradas relativos aopagamento detrês ou mais parcelas vencidas, apósnotificação para regularização dosdébitos.
CAPÍTULO XII
DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS
Art.17 - Ficam atualizados pela variação do Índice dePreços ao ConsumidorAmplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeirode2002 a dezembro de 2008, os valores constantes do item 1.1 da TabelaIII anexa à Lei nº 5.641/89, com a redaçãodada pela Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULOXIII
DISPOSIÇÃOFINAL
Art. 18 - Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 31/12/2008)