DECRETO Nº 13.471, DE30 DE DEZEMBRO DE2008
REVOGADO PELO DECRETONº17.174, DE 27/9/2019 (ART. 2º, VIII)
Institui aNota Fiscal de Serviços Eletrônica, a Declaração Eletrônicade Serviços deInstituições Financeiras – DES-IF, altera os Decretos nº11.467, de 08 deoutubro de 2003, e nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, edá outrasprovidências.
OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuiçõeslegais, emespecial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica doMunicípio, e considerando o disposto nos artigos 12 e 13 daLei nº 1.310, de 31de dezembro de 1966 – Código Tributário Municipal, decreta:
Art.1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –NFS-e, emconformidade com o estabelecido neste Decreto e nalegislação tributáriamunicipal.
§1º - O cronograma de implantação da NFS-e, a fixação deprazos, forma econtribuintes autorizados à sua utilização serão definidosem Portaria daSecretaria Municipal de Finanças.
§2º - Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes dalegislaçãotributária municipal, sem prejuízo das disposiçõesespecíficas constantes desteDecreto.
Art.2º - As especificações e critérios técnicos para utilização,pelos prestadorese tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-econstam do ModeloConceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidospor Portaria daSecretaria Municipal de Finanças.
Art.3º - A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador,do tomador, dointermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador eo detalhamentoespecífico quando for o caso, conforme definido na Estruturade Dados do ModeloConceitual da NFS-e a ser estabelecido em Portaria daSecretaria Municipal deFinanças.
Parágrafo único - Tratando-se de serviçosprestados com a intermediaçãoou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informarno campo‘Intermediário’ da NFS-e emitida contra o tomador, adenominação social e oCNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ouagenciador que se interpõeentre os seus serviços e o tomador.
Parágrafoúnico acrescentado pelo Decreto nº 14.837,de 10/2/2012 (Art. 18)
Art.4º - A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digitalpara documentar asoperações de prestação de serviços sujeitas à incidência doImposto sobreServiços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado pelo ExecutivoMunicipal com basenos registros de prestação de serviços declarados peloprestador.
§1º - O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordemcrescente seqüenciale reiniciado da unidade a cada ano, sendo que cadaestabelecimento do prestadorde serviços terá uma numeração específica.
§2º - O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-edeverá afixar umaplaca de, no mínimo 30 x
§3º - A validade jurídica da NFS-e é assegurada pelacertificação e assinaturadigital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves PúblicasBrasileiras – ICPBrasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade dasinformaçõesdeclaradas ao fisco.
§4º - A NFS-e deverá documentar as operações individualmentepor código deatividade econômica.
§5º - O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador umespelho impresso detodos os registros de prestação de serviços constantes daNFS-e, com o códigode identificação gerado no Executivo Municipal em destaque.
§6º - Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face daindisponibilidade ouda inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e, deveráemitir ao tomadorde serviços documento fiscal de impressão devidamenteautorizada nos termos dalegislação tributária municipal.
§7º - O prestador de serviços que não dispuser deinfra-estrutura deconectividade com o Executivo Municipal em tempo integralpoderá enviar osregistros das prestações de serviços em lote paraprocessamento e geração dasrespectivas NFS-e.
Art.5º - O aplicativo para emissão da NFS-e e suasfuncionalidades estarãodisponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipalde Belo Horizonte,na rede mundial de computadores (Internet), cuja forma deacesso será definidapor meio de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Art.6º - A critério do contribuinte autorizado à utilização daNFS-e, o campo “Discriminaçãodos Serviços” poderá conter outras informações nãoobrigatórias pela legislaçãomunicipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.
Art.7º - No campo “Código de Atividades” deverá ser selecionadoo código referenteao serviço prestado.
Art.8º - O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar asoma das deduçõesprevistas na legislação municipal, as quais deverão serdiscriminadas naDeclaração Eletrônica de Serviços – DES referente ao mês decompetência daNFS-e.
Art.9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio doSistema da Nota Fiscal deServiços Eletrônica no caso de o serviço não ter sidoprestado para tomador deserviço estabelecido
§1º - Nos casos de cancelamento da NFS-e, caberá ao prestadorde serviço mantersob sua guarda declaração da não execução do serviço,devidamente assinada pelotomador.
§2º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiversido informado naNFS-e, ou o mesmo não for estabelecido
§3º - A substituição da NFS-e com erro nos registros deprestação de serviçosdeclarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio dafunção desubstituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.
Art. 9º - A NFS-e somente poderá ser cancelada pormeio do Sistema daNota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviçonão ter sido prestado,houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscale desde que o impostonão tenha sido recolhido.
§ 1º - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomadornão houver sidoinformado na NFS-e ou quando o imposto já tiver sidorecolhido, a NFS-erespectiva só poderá ser cancelada mediante solicitação doemitente em processotributário administrativo de repetição de indébito,procedido nos termos dalegislação municipal.
§ 2º - A substituição da NFS-e com erro nosregistros de prestação deserviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamentepor meio da função desubstituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.
Art.9º com redaçãodada pelo Decreto nº 14.112, de 10/9/2010 (Art. 12)
Art.9º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - poderáser cancelada pormeio do sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITALda rede mundial decomputadores, até a data do vencimento do Imposto SobreServiços de QualquerNatureza – ISSQN a ela referente, nas hipóteses de emissãoem duplicidade ounão prestação dos serviços, desde que:
I- conste do documento a correta e completa identificação dotomador do serviço;e
II- não tenha havido o recolhimento do imposto correspondente;ou
III- não tenha sido o imposto declarado como retido na fonte nodocumento fiscal.
§1º - Após o vencimento do imposto ou na hipótese de terocorrido o seupagamento ou quando não constar da NFS-e a identificaçãocorreta e completa dotomador dos serviços ou dela constar imposto retido nafonte, o seucancelamento fica condicionado à apresentação derequerimento de cancelamento,conforme dispuser portaria do Secretário Municipal deFinanças.
§2º - A NFS-e gerada com erro nos registros de prestação deserviços poderá sersubstituída no sistema de geração da NFS-e, no Portal BHISSDIGITAL da redemundial de computadores, até a data de vencimento do ISSQN aela referente,exceto nos casos em que:
I- tenha havido o recolhimento do ISSQN correspondente;
II- sua correção resultar na redução do valor do impostodevido;
III- sua correção resultar na alteração da identificação dotomador dos serviços,conforme dispuser portaria do Secretário Municipal deFinanças.
§3º- A NFS-e gerada sem a correta e completa identificação dotomador do serviço,na forma definida em portaria do Secretário Municipal deFinanças, não poderáser substituída, salvo se comprovado inequivocamente o seurecebimento pelotomador dos serviços.
§4º - Poderá ser deferida a substituição ou cancelamento deNFS-e por meio dosistema de geração da NFS-e, no Portal BHISS DIGITAL da redemundial decomputadores, nas hipóteses de que tratam os §§1º e 3º desteartigo, cujosvalores sejam considerados de pequena monta, conformedispuser portaria doSecretário Municipal de Finanças.
Art.9º com redaçãodada pelo Decreto nº 16.108, de 9/10/2015 (Art. 8º)
Art.10 - O recolhimento do ISSQN pelo prestador de serviços,referente às NFS-e,deverá ser feito exclusivamente por meio de Guia deRecolhimento do ISSQNemitida pelo Sistema de Emissão de Guias específico.
§1º - O disposto no caputdeste artigonão se aplica às microempresas e empresas de pequeno porteestabelecidas noMunicípio de Belo Horizonte optantes pelo tratamentodiferenciado e favorecido,instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembrode 2006.
§2º - A rede bancária receberá a Guia de Recolhimento doISSQN até a data devalidade nela constante.
Art.11 - As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da NotaFiscal Eletrônica deServiço pelo período de 3 (três) meses, contados a partir dadata de suageração.
Parágrafoúnico - Transcorrido o prazo previsto no caputdeste artigo, a consulta às NFS-e somente poderá serrealizada mediantesolicitação formal à Secretaria Municipal de Finanças, até oprazo limite de 5(cinco) anos contados da data de sua geração.
Art.12 - Os prestadores de serviços autorizados a utilizar aNFS-e ficamdispensados de informar na Declaração Eletrônica de Serviços– DES as NFS-egeradas.
Art.13 - A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída aDeclaração Eletrônicade Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documentofiscal digitaldestinado a registrar as operações e a apuração do ISSQNdevido pelasinstituições financeiras e equiparadas, autorizadas afuncionar pelo BancoCentral do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicasobrigadas a utilizar oPlano Contábil das Instituições do Sistema FinanceiroNacional – COSIF.
§1º - Os prestadores de serviços de que trata este artigoficam obrigados aocumprimento da obrigação acessória nele prevista, queconsiste em:
I- geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II- entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III- guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.
§2º - A geração e a transmissão da DES-IF, sua validação ecertificação digital,serão feitas por meio de sistemas informatizados,disponibilizados aoscontribuintes para a importação de dados que a compõem dasbases de dados daInstituição Financeira e equiparadas, autorizadas afuncionar pelo Banco Centraldo Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas autilizar o PlanoContábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional –COSIF.
§3º - A validade jurídica da DES-IF é assegurada pelacertificação e assinaturadigital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves PúblicasBrasileiras – ICPBrasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade dasinformaçõesdeclaradas ao fisco.
§4º - A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital,constituído dosseguintes módulos:
I- Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser geradomensalmente e entregueao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dosdados declarados,contendo:
a)o conjunto de informações que demonstram a apuração dareceita tributável porsubtítulo contábil;
b)o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQNmensal;
c)a emissão de guias para o recolhimento do ISSQN devido;
d)o plano de contas analítico em seu nível mais específico;
II- Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregueanualmente ao fisco até odia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competênciados dadosdeclarados, contendo:
a)o Plano de Contas;
b)os Balancetes Analíticos Mensais;
c)a Tabela de Tarifas vigentes no ano;
d)os serviços com preços variáveis,
e)as informações de rateios;
III- Módulo Demonstrativo das Partidas dos LançamentosContábeis: deverá sergerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do anoseguinte ao decompetência dos dados declarados e entregue ao fisco,mediante solicitação, ematé 5 (cinco) dias, contendo as informações das partidas doslançamentoscontábeis.
§ 4º - A DES-IFé um documento fiscal exclusivamente digital, constituídodos seguintesmódulos:
I- Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser geradomensalmente e entregueao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dosdados declarados,contendo:
a)o conjunto de informações que demonstram a apuração dareceita tributável porsubtítulo contábil;
b)o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQNmensal;
c)a informação, se for o caso, de ausência de movimento, pordependência ou porinstituição.
II- Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregueanualmente ao fisco até odia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competênciados dados declarados,contendo:
a)os Balancetes Analíticos Mensais;
b)o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
III- Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá serentregue anualmenteao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte aoano de competênciados dados declarados, contendo:
a)o Plano geral de contas comentado - PGCC;
b)a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c)a Tabela de identificação de serviços de remuneraçãovariável;
IV- Módulo Demonstrativo das Partidas dos LançamentosContábeis: deverá sergerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do anoseguinte ao decompetência dos dados declarados e entregue ao fisco,mediante solicitação, ematé 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidasdos lançamentoscontábeis.
§4º com redação dadapelo Decreto nº 14.112, de 10/9/2010 (Art. 13)
§5º - Portaria do Secretário Municipal de Finançasdisciplinará a geração, aestrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF.
§6º - Os contribuintes que não cumprirem as obrigaçõesprevistas neste artigoficam sujeitos às penalidades previstas na legislaçãotributária municipal.
Art.14 - As instituições financeiras e equiparadas, bem como asempresas deconsórcio, ficam obrigadas a entregar a Declaração deServiços prevista noinciso VII do artigo 55 do Regulamento do ISSQN, baixadopelo Decreto nº 4.032,de 17 de setembro de 1981, na redação anterior a que é dadapelo art. 15 desteDecreto, na forma e prazos regulamentares, referentes aosfatos geradoresocorridos até 31 de dezembro de 2008.
Art.15 - O inciso VIIdo art. 55 doRegulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81,passa a vigorarcom a seguinte redação:
“VII – Declaração Eletrônica deServiços deInstituições Financeiras – DES-IF;” (NR)
Art.16 - O artigo 55do Regulamento doISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, passa a vigoraracrescido do seguinteinciso X:
“X – Nota Fiscal de ServiçosEletrônica – NFS-e.” (AC)
Art.17 – Osparágrafos 3º e 4º do art. 56do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº4.032/81, passam avigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – As instituições financeirase equiparadas,autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –BACEN, e as demaispessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil dasInstituições doSistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:
I – a manter à disposição do fiscomunicipal:
a) os seus balancetes analíticos emnível de subtítulointerno;
b) todos os documentos relacionadosao fato gerador doISSQN;
II – a apresentar a DeclaraçãoEletrônica de Serviçosde Instituições Financeiras – DES-IF.
§ 4º - As instituições financeirase equiparadas,autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil –BACEN, e as demaispessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil dasInstituições doSistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas deemitir Nota Fiscalde Serviços, desde que mantenham à disposição do fiscomunicipal “RazãoAnalítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatosregistrados em contade resultado credora, de forma a possibilitar a verificaçãoe comprovação de ocorrênciade fato gerador do imposto.” (NR)
Art.18 - O § 3º doart. 65 do Regulamentodo ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81,passa a vigorar com aseguinte redação:
“§ 3º - No campo destinado àdescrição dos serviços,inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá detalhar,com clareza, aespécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivosubitem da Lista deServiços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, sefor o caso:
I – o bem e o contrato ou documentoem que seacordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à NotaFiscal;
II – o período da prestação doserviço;
III – o número do processo judicialque deferiu asuspensão da exigibilidade do imposto;
IV – a lei que concedeu a isenção;
V – o número do processoadministrativo que reconheceua imunidade;
VI – o número do código da AnotaçãodeResponsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional deEngenharia,Arquitetura e Agronomia - CREA, em se tratando de serviçossujeitos a estecontrole;
VII – o número da matrícula noCadastro Específico doINSS – CEI, e da obra, no caso de construção civil.” (NR)
Art.19 - O art. 1º doDecreto nº 11.467,de 08 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido doseguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – A DeclaraçãoEletrônica de Serviços- DES deverá ser transmitida a partir da data do início dasatividades,conforme definido na legislação tributária municipal.” (AC)
Art.20 - O art. 2º doDecreto nº11.467/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“§ 5º - A escrituração em lote naDES de documentosfiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativasomente alcança osserviços prestados sujeitos a esse regime.” (AC)
Art.21 - Os incisosII e III do art. 3ºdo Decreto nº 11.467/03 passam a vigorar com aseguinte redação:
“II - os dados de identificação doprestador, dotomador dos serviços, do terceiro vinculado ao fato geradorou do responsáveltributário;
III - os serviços prestados,tomados ou vinculados aosresponsáveis tributários previstos na legislação municipal,inclusive aquelescujo pagamento foi realizado por unidade do tomadorlocalizada em outromunicípio, acobertados ou não por documentos fiscaisautorizados pelo fiscomunicipal, quer individualmente, quer em conjunto com oEstado, e sujeitos àincidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município deBelo Horizonte;” (NR)
Art.22 - O art. 3º doDecreto nº11.467/03 passa a vigorar acrescido dos seguintesincisos X a XVII:
“X – a identificação de todos osdocumentos fiscaisemitidos, autorizados pelo fisco municipal, em decorrênciaou não de umaprestação de serviços;
XI – o valor do incentivo culturaldeferido peloMunicípio;
XII – os documentos fiscais com oprazo de validadeexpirado;
XIII – o nome, profissão, registroprofissional e CPFdos profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, queprestem serviços emnome da sociedade declarante da DES;
XIV – os pagamentos do ISSQNefetuados no mês dereferência;
XV – os atos relativos àtransmissão ou cessão onerosade propriedade ou de direitos reais relativos a imóveis, pornatureza ouacessão física, situados no território deste Município,pelos notários,registradores, demais serventuários e auxiliares da justiça,e agentes doSistema Financeiro Habitacional - SFH;
XVI – os valores de repasse oureembolso nos casos deserviços de intermediação;
XVII – o local da incidência doISSQN.” (AC)
Art.23 - O § 1º doart. 3º do Decreto nº11.467/03 passa a vigoraracrescido do seguinte inciso IV:
“IV - da realização do evento se oserviço for dediversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados deforma não permanenteou eventual.” (AC)
Art.24 - O art. 3º doDecreto nº11.467/03 passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“§ 4º - nos termos do inciso III docaput desteartigo, todos os documentosfiscais emitidos, autorizados em conjunto pelo fiscoestadual e municipal,deverão ser declarados na DES, informando-se o valor totalda nota fiscalemitida e, se houver, o valor do serviço prestado.” (AC)
Art.25 - O art. 4º doDecreto nº11.467/03 passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art.4º - São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoasjurídicasestabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN,mesmo as que gozemde isenção ou imunidade, as microempresas, as empresasoptantes pelo regime doSimples Nacional, inclusive os órgãos, empresas e entidadesda AdministraçãoPública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União,do Estado e doMunicípio, as empresas individuais, os condomínios, asassociações, sindicatose cartórios notariais e de registro, os partidos e comitêspolíticos, ainda quenão haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
Parágrafoúnico - Ressalvada a obrigação de declarar os serviçostomados, as instituiçõesfinanceiras e equiparadas, bem como as empresas deconsórcio, ficamdesobrigadas de registrar na DES os dados individualizadosrelativos aosserviços por elas prestados, cuja informação deverá serprestada por meio daDeclaração Eletrônica de Serviços de Instituiçõesfinanceiras – DES-IF.” (NR)
Art.26 - O caput doart. 5º do Decreto nº11.467/03 passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art. 5º - O programa de computadorda DES, seu manualde operação e o formato dos arquivos de importação dedocumentos emitidos erecebidos estarão disponíveis na internet, em endereçoeletrônico específico daSecretaria Municipal de Finanças.” (NR)
Art.27 - O caput do art. 6º do Decreto nº 11.467/03passa a vigorarcom a seguinte redação:
“Art. 6º - Ressalvadas as hipótesesprevistas nesteartigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitidamensalmente contra recibo,até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou até o primeiro dia útilsubseqüente casonão haja, no dia 20, expediente na repartição fiscal,contendo as informaçõesreferentes ao mês imediatamente anterior.” (NR)
Art.28 - O caput do § 2º do art. 6º do Decreto nº11.467/03 passa avigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Poderão apresentar outransmitir a DESanualmente os tomadores de serviço que não sejamcontribuintes do imposto,desde que não tenham realizado retenção do ISSQN na fonte eainda se encontremem uma das seguintes situações:” (NR)
Art.29 - O art. 6º doDecreto nº11.467/03 passa a vigorar acrescido dos seguintesparágrafos 5º e 6º:
“§ 5º - Nos termos definidos emPortaria da SecretariaMunicipal de Finanças, para a transmissão da DES, odeclarante deverá seidentificar mediante login e senha fornecidos pelaAdministração Tributária doMunicípio.
§ 6º - O valor estabelecido noinciso I do § 2º desteartigo não se sujeita à atualização monetária prevista nalegislação tributáriamunicipal e será apurado considerando-se as receitas detodos os seusestabelecimentos situados no Município.” (AC)
Art.30 - O art. 8º doDecreto nº 11.467/03passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - A retificação de dadosou informaçõesconstantes na DES já transmitida ou apresentada é permitidasomente antes doinício de qualquer medida de fiscalização relacionada àverificação ou apuraçãodo imposto devido, salvo quando autorizada pelo fisco.” (NR)
Art.31 - O art. 6º doDecreto 11.956, de23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido doseguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – O disposto nesteartigo nãodispensa a retenção do ISSQN na fonte pela EmpresaBrasileira de Correios eTelégrafos – ECT em relação aos serviços prestados pelassuas franqueadas.”(AC)
Art.32 - O art. 13 doDecreto 11.956/05passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º,4º e 5º:
“§ 3º - Na prestação de serviços decorretagem deseguros, a ocorrência do fato gerador do ISSQN só secompleta com a comunicaçãoexpressa, pelo tomador do serviço, do crédito referente aoserviço prestado, ouainda, da ocorrência de fato que assegure direito àpercepção da remuneraçãorespectiva.
§ 4º - Integram o montantetributável no mês doefetivo recebimento as receitas provenientes:
I – dos serviços prestados pelascooperativas;
II – dos serviços prestados paraórgão, empresa ouentidade integrante da Administração Pública, Direta ouIndireta;
III – dos convênios com o SUS e complanos de saúdereferentes a serviços prestados pelos hospitais, clínicas,sanatórios,laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,manicômios, casas desaúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
§ 5º - Nos cálculos do valor doISSQN discriminado nosdocumentos fiscais, as frações de real maiores de cincomilésimos de real,inclusive, deverão ser arredondadas para a fração de centavode realimediatamente superior.” (AC)
Art.33 – Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 55 doRegulamento doISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, e o parágrafo únicodo art. 3º doDecreto nº 12.689, de 20 de abril de 2007.
Art.34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 30 de dezembro de 2008
FernandoDamata Pimentel
Prefeitode Belo Horizonte