Legislação
06/01/2009
#261737

Decreto Estadual nº 25.885/2009

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â$: v%f
DE06D E JWeino DE 2009
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 136, de 05 de
dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I- o § 3
o
do art. 722:
"§ 3
o
Não se aplica o disposto no "caput" deste
artigo às importações de álcool etílico anidro combustível -
AEAC — ou biodiesel - BI00, devendo ser observadas,
quanto a esses produtos, as disposições previstas na
Subseção IV desta seção (Conv. ICMS 136/08)." (NR)
II - o "caput" do art. 725: r^â^t^f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
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DE O6 DE JAVfl%O DE 2009
"Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a
distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR
localizados em outra unidade federada que realizar remessa
de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de
Sergipe ou que adquiram AEAC ou BI 00 desse Estado com
diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe — CACESE (Conv.
ICMS 110/07 e 136/08)." (NR)
III - o "caput" e o inciso VI, do art. 729:
"Art 729. Em substituição aos percentuais de
margem de valor agregado de que trata o art 728, deve-se
adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes
com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de
petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante
aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA =
ffPMPFx (1 - ALIQ)J/((VFI + FSE) x (1 - IM)J - lf x 100,
considerando-se (Conv. ICMS 110/07 e 136/08):" (NR)
"VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro
combustível na gasolina C, ou do biodiesel - BI 00 na
mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro
combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Conv.
ICMS 136/08)." (NR)
IV - a Subseção IV da Seção XI do Capítulo I do Título IV do
Livro III:
^Subseção IV
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível —
AEAC ou Biodiesel - B100 (Conv. ICMS 136/08) (NR)
Art 737. Nas operações internas e interestaduais
com AEAC ou com B100, quando destinadas à distribuidora
de combustíveis, deverá ser diferido o lançamento do/
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° â f- 28^
DE 0 6 DE Jfsvemo DE 2009
imposto das referidas operações, na forma estabelecida nos
incisos XXVII e XXXVII do art 14 deste Regulamento, para
o momento em que ocorrer à saída da gasolina resultante da
mistura com o AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da
mistura com B100, promovida pela distribuidora de
combustíveis, observado o disposto nos §§ 2
o
e 3
o
deste artigo
(Conv. ICMS 136/08). (NR)
§ I
o
O imposto diferido deve ser pago de uma só vez,
englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o
disposto no § 3
o
deste artigo (Conv. ICMS 136/08).
§ 2
o
Encerra-se também o diferimento de que trata
o "caput" deste artigo na saída isenta ou não tributada de
AEAC ou BI00, inclusive para a Zona Franca de Manaus e
para as Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS 136/08).
§ 3
o
Na hipótese do § 2
o
deste artigo, a distribuidora
de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto
diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4
o
Na remessa interestadual de AEAC ou B100 do
Estado de Sergipe para outra unidade federada, a
distribuidora de combustíveis destinatária deve (Conv. ICMS
136/08):
I - registrar, com a utilização do programa de que
trata o § 2
o
do art 747, os dados relativos a cada operação
definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que
tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A "
ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°J,$: %? f
DE 0 6 DE TRK/ejao DE 2009
participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à
gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de
sujeito passivo por substituição tributária (Conv. ICMS
136/08);
b) o fornecedor da gasolina "A " ou do óleo diesel,
com base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas
no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel
adquirido de outro contribuinte substituído (Conv. ICMS
136/08);
III - enviar as informações a que se referem os
incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de
dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta
seção.
§ 5
o
Na hipótese do § 4
o
deste artigo, a refinaria de
petróleo ou suas bases devem efetuar;
I - em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do
valor do imposto relativo ao AEAC ou ao BI00 devido ao
Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais (Conv. ICMS 136/08);
II - em relação às operações cujo imposto relativo à
gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do
imposto relativo ao AEAC ou BI00 devido ao Estado de
Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade
federada de destino, para o repasse que será realizado até o
20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em qu
^ ^
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°J$ 2EC
DE 06 DE 7FW€JR0 DE 2009
tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS
136/08).
§ 6
o
A unidade federada de destino, na hipótese do
inciso II do § 5
o
deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do
efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se,
deforma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse
deve ser recolhido em seu favor.
§ 7
o
Para os efeitos deste artigo, inclusive no
tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem,
as disposições da Subseção IV-A desta seção.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a
aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste
Regulamento.
§ 9
o
Na hipótese de dilação, a qualquer título, do
prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de
destino, o imposto relativo ao AEAC ou ao BI00 deve ser
recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo
fixado nesta seção (Conv. ICMS 136/08).
§10. Os contribuintes que efetuarem operações
interestaduais com os produtos resultantes da mistura de
gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com BI00,
devem efetuar o estorno do crédito do imposto
correspondente ao volume de AEAC ou BI 00 contido na
mistura (Conv. ICMS 136/08).
§ 11. O estorno a que se refere o § 10 deste artigo
deve ser feito pelo recolhimento do valor correspondente ao
ICMS diferido que deve ser apurado com base no valor
unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N°Jfr ?ff
DE O ^ DE JAN/^ZRD DE 2009
de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6
o
do
art 749 (Conv. ICMS 136/08).
§12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 deste artigo
estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica
localizados no território sergipano, onde ocorreu a mistura
da gasolina "C" ou de óleo diesel com B100, na proporção
definida neste Regulamento, objeto da operação
interestadual (Conv. ICMS 101/08 e 136/08).
§ 13. Nas operações internas e interestaduais com
Álcool Etílico Anidro Combustível — AEA C é também
concedido crédito presumido na forma estabelecida no
inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, em substituição à
sistemática normal de apuração do imposto, devendo o
contribuinte comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda
que faz jus a esse a benefício fiscal. "
V - o "caput" e § I
o
, do art. 747:
"Art. 747. A entrega das informações relativas às
operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento do imposto, deve ser efetuada por transmissão
eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta
subseção (Conv. ICMS 110/07 e 136/08). " (NR)
"§ I
o
A distribuidora de combustíveis, o importador
e o TRR, ainda que não tenha realizado operação
interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC
ou B100, deverá informar as demais operações (Conv. ICMS
136/08)."
VI- o art. 748:
"Art. 748. A utilização do programa de computador
de que trata o § 2
o
do art. 747 é obrigatória, devendo a
^4^f
GOVERNO DE SERGIPE
l
DECRETO N°afr Z?f
DECID E jf)/Vff ao DE 2009
sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte
substituído que realizar operações com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC ou BI00, proceder a entrega das
informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 110/07 e
136/08)." (NR)
VII - o inciso III, os §§ 5
o
e 6
o
e os incisos IV, V e VIII do §
7
o
, todos do art. 749:
"// / - a parcela do imposto incidente sobre o BI 00
destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse
produto (Conv. ICMS 136/08);" (NR)
"§ 5
o
Tratando-se de gasolina, da quantidade desse
produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao
volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou
tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e
BI 00, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume
de BI00 a ela adicionado (Conv. ICMS 136/08);" (NR)
"§ 6
o
Para o cálculo da parcela do imposto
incidente sobre o AEAC ou o B100 de competência do
Estado de Sergipe, quando remetente desses produtos, o
programa deve adotar como base de cálculo o valor total da
operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar
sobre este valor a alíquota interestadual correspondente
para cada produto (Conv. ICMS 136/08)." (NR)
"IV - Anexo IV, demonstrar as entradas
interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis (Conv. ICMS 136/08);" (NR)
"V - Anexo V, apurar o resumo das entradas
interestaduais de AEAC e biodiesel BI00 realizadas por
distribuidora de combustíveis (Conv. ICMS 136/08);" (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°âfr %?f
DE 0 6 DE J atíeiKQ DE 2009
"VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de
AEAC e biodiesel BI00 e apurar as saídas interestaduais de
sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel, conforme o caso
(Conv. ICMS 146/07 e 136/08)." (NR)
VIII - o "caput" do art. 751-A:
Art. 751-A. A entrega das informações fora do
prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que
promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação
tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita
nos termos desta subseção, observado o disposto no manual
de instrução de que trata o § 3
o
do art. 747 (Conv. ICMS
110/07 e 136/08)." (NR)
IX - o "caput" do art. 754:
"Art. 754. O contribuinte substituído que realizar
operação interestadual com combustíveis derivados de
petróleo, com AEAC e com BI00 deverá ser responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de
Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por
qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e
recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas
Subseções III, IV, IV-A e VI desta seção (Conv. ICMS
110/07 e 136/08)." (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art. 14 do
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"XXXVII - a partir de 1°.01.2009, nas operações
com biodiesel B100, quando destinadas à distribuidora de
combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão
federal competente, para o momento em que ocorrer a saída
4^4^/
M
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°a f%fáT
DE 0 6 DE JfWtrRO DE 2009
do óleo diesel resultante da mistura com BI 00 promovida
pela distribuidora (Conv. ICMS 136/08)."
Art. 3
o
Ficam revogados os §§ 4
o
e 5
o
do art. 735-C, o § 8
o
do
art. 73 7-A e a Subseção III-A da Seção XI do Capítulo I do Título IV
do Livro III, composta pelos art. 736-0 a 736-W do Regulamento do
ICMS.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2009.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de VOAAMJUU) de 2009; 188° da Independência
e 121° da República. $
/^EUVALDO ClgAGAS SIZpA
f GOVERNADOR D0ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Andrade vüeira da Silva
SecretárwdeÉstado da Fazenda
Clóv/s Barbosa de Melo
Secretário de Estado ste Governo
ACRESCENTA/142008

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