A Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, regula as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e a negociação desses valores nos mercados regulamentados. A norma foi alterada por diversas instruções e resoluções subsequentes, incluindo as Instruções CVM nº 482/10, 488/10, 500/11, 551/14, 554/14, 583/16, 585/17, 600/18, 601/18, 605/19, 625/20 e as Resoluções CVM nº 3/20, 8/20 e 61/21.
A Instrução aplica-se exclusivamente às ofertas públicas de notas comerciais, cédulas de crédito bancário não emitidas por instituições financeiras, debêntures não-conversíveis, cotas de fundos de investimento fechados, certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio, letras financeiras, certificados de direitos creditórios do agronegócio, cédulas de produto rural financeiras, warrants agropecuários e certificados de operações estruturadas.
As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos devem ser destinadas exclusivamente a investidores profissionais e intermediadas por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. A procura de investidores é limitada a 75 investidores profissionais, e os valores mobiliários ofertados devem ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 50 investidores profissionais.
Os valores mobiliários ofertados só podem ser negociados nos mercados regulamentados após 90 dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, com exceções específicas para ações, bônus de subscrição e certificados de depósito de ações. Além disso, a negociação é restrita a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.
A Instrução também estabelece que os intermediários líderes das ofertas devem tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes. Eles também são responsáveis por comunicar à CVM o início e o encerramento das ofertas, além de manter registros detalhados das pessoas procuradas e das decisões de investimento.
Os emissores dos valores mobiliários admitidos à negociação devem preparar e divulgar demonstrações financeiras auditadas, divulgar fatos relevantes e fornecer informações solicitadas pela CVM. As obrigações de divulgação incluem manter as informações disponíveis em sua página na internet por um período de três anos.