Revogada Norma
29/01/2009
#67029

Resolução Nº 3.680

Estabelece limites para operações de crédito rural relacionadas à comercialização de leite e outras agroindústrias.

                        RESOLUCAO N. 003680                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre o limite  de  operação
                                 de  Empréstimo  do  Governo  Federal
                                 (EGF)   e   da  Linha  Especial   de
                                 Crédito (LEC) para leite.           

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de  janeiro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Os itens 3 e 4 da Seção 4 do Capítulo 3 do  Manual
de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:            

         "3  -  O  somatório das operações de comercialização  em    
         ser,   ao   amparo   de   recursos   controlados,    por    
         beneficiário  ou  emitente dos títulos em  operações  de    
         desconto,  em  cada  ano  safra  e  em  todo  o  Sistema    
         Nacional  de  Crédito  Rural (SNCR),  não  pode  superar    
         R$20.000.000,00   (vinte  milhões  de   reais),   quando    
         formalizadas   com   agroindústrias   e   unidades    de    
         beneficiamento  ou  industrialização  não  vinculadas  a    
         cooperativas de produtores rurais." (NR)                    

         "4 -  .................................................     

         a)  no  caso  das unidades industriais não vinculadas  a    
         cooperativas de produtores rurais, o valor dos  créditos    
         fica  limitado  a  R$20.000.000,00  (vinte  milhões   de    
         reais), observado o disposto no item 3;                     

         .................................................."(NR)     

         Art.  2º   Os  itens  16 e 22 da Seção 1 do  Capítulo  4  do
Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:     

         "16 -  ................................................     

         .......................................................     

         b)  o  limite de crédito: 50% (cinquenta por  cento)  da    
         capacidade   anual  da  unidade  de  beneficiamento   ou    
         industrialização,  observado que, no caso  das  unidades    
         de  beneficiamento ou industrialização não vinculadas  a    
         cooperativas de produtores rurais, o valor dos  créditos    
         fica  limitado  a  R$20.000.000,00  (vinte  milhões   de    
         reais), na forma do contido no item 3-4-3." (NR)            

         "22  -  Os  EGF para a uva industrial, safra  2008/2009,    
         ficam  sujeitos às normas gerais do crédito rural  e  às    
         seguintes condições:                                        
              a) vencimento máximo: 31/12/2010;                      

              b) amortizações mensais de:                            

              I  -  quinze por cento, nos meses de maio a  agosto  de
              2010;                                                  

              II  -  dez  por cento, nos meses de setembro a dezembro
              de 2010;                                               

              c)   área  de  abrangência:  regiões  Sul,  Sudeste   e
              Nordeste." (NR)                                        

         Art.  3º   O  item 5 da Seção 5 do Capítulo 4 do  Manual  de
Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:                

         "5  -  A concessão de crédito para a comercialização  de    
         leite  ao  amparo  da LEC, com recursos obrigatórios  de    
         que  trata  a  seção 6-2, deve observar  o  limite,  por    
         beneficiador  e  agroindústria, de  50%  (cinquenta  por    
         cento)  da capacidade anual da unidade de beneficiamento    
         ou  industrialização  do produto ou  de  R$20.000.000,00    
         (vinte milhões de reais), o que for menor, considerando-    
         se   nesses  limites  os  créditos  efetuados  na  safra    
         2008/2009  com recursos controlados em outras linhas  de    
         comercialização, devendo a contratação ser efetuada  até    
         30/6/2009  e  as demais condições para efetivação  dessa    
         linha de crédito serem definidas conforme dispõe o  item    
         1." (NR)                                                    

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 29 de janeiro de 2009.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto