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Estabelece limites para operações de crédito rural relacionadas à comercialização de leite e outras agroindústrias.
RESOLUCAO N. 003680
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Dispõe sobre o limite de operação
de Empréstimo do Governo Federal
(EGF) e da Linha Especial de
Crédito (LEC) para leite.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os itens 3 e 4 da Seção 4 do Capítulo 3 do Manual
de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:
"3 - O somatório das operações de comercialização em
ser, ao amparo de recursos controlados, por
beneficiário ou emitente dos títulos em operações de
desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), quando
formalizadas com agroindústrias e unidades de
beneficiamento ou industrialização não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais." (NR)
"4 - .................................................
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos
fica limitado a R$20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), observado o disposto no item 3;
.................................................."(NR)
Art. 2º Os itens 16 e 22 da Seção 1 do Capítulo 4 do
Manual de Crédito Rural passam a vigorar com a seguinte redação:
"16 - ................................................
.......................................................
b) o limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da
capacidade anual da unidade de beneficiamento ou
industrialização, observado que, no caso das unidades
de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos
fica limitado a R$20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), na forma do contido no item 3-4-3." (NR)
"22 - Os EGF para a uva industrial, safra 2008/2009,
ficam sujeitos às normas gerais do crédito rural e às
seguintes condições:
a) vencimento máximo: 31/12/2010;
b) amortizações mensais de:
I - quinze por cento, nos meses de maio a agosto de
2010;
II - dez por cento, nos meses de setembro a dezembro
de 2010;
c) área de abrangência: regiões Sul, Sudeste e
Nordeste." (NR)
Art. 3º O item 5 da Seção 5 do Capítulo 4 do Manual de
Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 - A concessão de crédito para a comercialização de
leite ao amparo da LEC, com recursos obrigatórios de
que trata a seção 6-2, deve observar o limite, por
beneficiador e agroindústria, de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento
ou industrialização do produto ou de R$20.000.000,00
(vinte milhões de reais), o que for menor, considerando-
se nesses limites os créditos efetuados na safra
2008/2009 com recursos controlados em outras linhas de
comercialização, devendo a contratação ser efetuada até
30/6/2009 e as demais condições para efetivação dessa
linha de crédito serem definidas conforme dispõe o item
1." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2009.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto
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