Revogada Norma
09/02/2009
#92244

Instrução Normativa RFB nº 917, de 9 de fevereiro de 2009

Altera procedimentos fiscais aplicaveis a consorcios conforme a IN RFB 834/2008.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 e nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os art. 3º, 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..................................................................................
..................................................................................................
§ 2º A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.
§ 3º Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
§ 5º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................
§ 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio no valor total.
......................................................................................." (NR)
"Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e
II - do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA

Perguntas e respostas

É permitida a comunicação de créditos e débitos entre pessoas jurídicas consorciadas?
Não, para efeito do disposto na Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, não será admitida a comunicação de créditos e débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas, nem do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.
O que a Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, estabelece sobre a contabilidade de consórcios?
A Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, estabelece que a empresa líder do consórcio deve manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.
Cada pessoa jurídica consorciada precisa fazer alguma escrituração específica?
Sim, cada pessoa jurídica consorciada deve efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
Em que situações a Nota Fiscal ou Fatura pode ser emitida pelo consórcio no valor total?
A Nota Fiscal ou Fatura pode ser emitida pelo consórcio no valor total nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Como devem ser feitos os registros contábeis das operações no consórcio pela empresa líder?
Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, devem corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.
Por quanto tempo devem ser conservados os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio?
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações.

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