Legislação
13/02/2009
#261625

Decreto Estadual nº 25.931/2009

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$$:331
D E l i DE F^eRe^ODE 2009
Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 117, de 26
de setembro de 2008 e no Convênio ICMS n° 152, de 05 de dezembro de
2008,
D E CRET A :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 490. Na prestação de serviços de comunicação as
empresas de telecomunicação relacionadas no art 484 deste
Regulamento, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço
Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos
meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço
cobrado do usuário final. (Conv. ICMS 152/08).
§ I
o
O disposto neste artigo aplica-se, também, a
empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado -
SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de
Comunicação Multimídia - SCM
f
que tenham como tomadoras
de serviço às empresas relacionadas no art 484 deste
Regulamento, desde que observado o disposto no § 2
o
deste
artigo e observadas as demais obrigações estabelecidas
r
tia
legislação estadual.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°i$33l
D E 13 DE fevfRfj%O DE 2009
§ 2
o
O tratamento previsto neste artigo fica
condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de
rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato
de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a
natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e
características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço
confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código especifico para as prestações
de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio
ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do
contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação
especifica do meio de rede que comprove a natureza dos
serviços e sua finalidade.
§ 3
o
O disposto neste artigo aplica-se a partir de I
o
de
julho de 2009," (NR)
II - o art. 490-A:
"Art. 490-A. Na cessão onerosa de meios das redes de
telecomunicações a outras empresas de telecomunicações
relacionadas no "caput" do art. 484 deste Regulamento, nos
casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou
seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de
telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será
devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário
finai (Convênio ICMS n° 117/08).
§ I
o
Aplica-se, também, o disposto no "caput" deste
artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE,
Serviço Móvel Especializado — SME e Serviço de Comunicação
Multimídia — SCM, que tenham como tomadoras de serviços as
empresas relacionadas no "caput" do art 484 deste
Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°âfà$i
D E J$ DE Fe:vefléJflO DE2009
no § I
a
do art 491 deste Regulamento, e as demais obrigações
estabelecidas.
§ 2
o
Ficam convalidados, no período de I
o
de maio até

contribuintes com relação ao "caput" deste artigo. (Conv.
ICMS 117/08)
§ 3
o
O disposto neste artigo aplica-se de I
o
de outubro
de 2008 até 30 de junho de 2009". (NR)
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J$ de Jko-?swu^o de 2009; 188° da Independência e
121° da República. J
MARCEL O DE DA CHÁ GÁS
GOVERNADOR bÓksTADO
João Andrl
Secretário de
a da Silva
da Fazenda
4JUJL
ClóvifBarbbsa de
Secretámo de Estado
overno
ALTERA/06060209 Sfcl-AZ

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.