GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$:331 D E l i DE F^eRe^ODE 2009 Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 117, de 26 de setembro de 2008 e no Convênio ICMS n° 152, de 05 de dezembro de 2008, D E CRET A : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 490. Na prestação de serviços de comunicação as empresas de telecomunicação relacionadas no art 484 deste Regulamento, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Conv. ICMS 152/08). § I o O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM f que tenham como tomadoras de serviço às empresas relacionadas no art 484 deste Regulamento, desde que observado o disposto no § 2 o deste artigo e observadas as demais obrigações estabelecidas r tia legislação estadual. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°i$33l D E 13 DE fevfRfj%O DE 2009 § 2 o O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III - utilização de código especifico para as prestações de que trata esta cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação especifica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. § 3 o O disposto neste artigo aplica-se a partir de I o de julho de 2009," (NR) II - o art. 490-A: "Art. 490-A. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas no "caput" do art. 484 deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário finai (Convênio ICMS n° 117/08). § I o Aplica-se, também, o disposto no "caput" deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado — SME e Serviço de Comunicação Multimídia — SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no "caput" do art 484 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°âfà$i D E J$ DE Fe:vefléJflO DE2009 no § I a do art 491 deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas. § 2 o Ficam convalidados, no período de I o de maio até
contribuintes com relação ao "caput" deste artigo. (Conv. ICMS 117/08) § 3 o O disposto neste artigo aplica-se de I o de outubro de 2008 até 30 de junho de 2009". (NR) Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J$ de Jko-?swu^o de 2009; 188° da Independência e 121° da República. J MARCEL O DE DA CHÁ GÁS GOVERNADOR bÓksTADO João Andrl Secretário de a da Silva da Fazenda 4JUJL ClóvifBarbbsa de Secretámo de Estado overno ALTERA/06060209 Sfcl-AZ
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