Legislação
27/02/2009
#261743

Decreto Estadual nº 25.953/2009

Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a prorrogação de benefícios fiscais.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°a$$$õ
D E J ? DE FfiA?flÉJ-fioDE 2009
Altera dispositivos da Tabela II do
Anexo I e do Anexo II, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, no
tocante a prorrogação de benefícios
fiscais.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o disposto nos Convênios ICMS n°s 138, de 05
de dezembro de 2008, 158, de 17 de dezembro de 2008 e 160, de 23 de
dezembro de 2008,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da
Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:

"Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de
27.04.92 até 31.07.09, observadas as seguintes inclusões
(Conv. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02,
25/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):" (NR)
II - a Nota 2 do Item 3:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir
de 23.07.2002 até 31.07.09, exceto em relação aos itens
(Conv. ICMS 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):" (NR;
III - a Nota única do Item 4:
GOVERNO DE SERGIPE
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-
DECRETO N°$$- SS3
D E ᥠDE F6V€R6JfM) D E 2009
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.03.89 até 31.07.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
IV - a Nota 8 do Item 5:
"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de
01.05.90 a 31.07.09 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). " (NR)
V - a Nota única do Item 6:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 31.07.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08). " (NR)
VI - a Nota única do Item 8:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
21.08.97 a 31.07.09, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de
01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício
fica condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv.
ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07,
106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
VII - a Nota única do Item 10:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.01.97 até 31.07.09 (Conv. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
VIII - a Nota única do Item 12:
"Nota única. O disposto neste Item aplica-se de
21.10.97 até 31.07.09, exceto em relação à alínea "b" do
inciso II (Conv. ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08,
71/08 e 138/08):" (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âS 9^3
DE â ^DE FÉV^ÉJ^D E 2009
IX - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e " da Nota 2 do Item 13:
a) de 02,01.98 a 31.07.09, em relação aos itens I e
III (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
b) de 14.07.98 a 31.07.09, em relação aos itens II,
IV e VIII (Conv. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04,
46/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
c) de 25.10.00 a 31.07.09, em relação ao item IX
(Conv. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
d) de 22.10.01 a 31.07.09, em relação aos itens V,
VI, VII e X (Conv. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
e) de 09.05.07 a 31.07.09, em relação ao item XI
(Conv. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
71/08 e 138/08)." (NR)
X - a Nota 4 do Item 14:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de
02.01.98 a 31.07.09, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da
condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada
à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01, 31/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
XI - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se a
partir de 14.07.98 até 31.07.09 (Conv. ICMS 51/01, 69/03,
123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR) /
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO AT"Zf 3f3
DE °L?f DE Feve^aRODE 2009
XII - a Nota 2 do Item 16:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir
de l
o
.07.98 até 31.07.09 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08). " (NR)
XIII - a Nota 10 do Item 19:
"Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir
de 08 de fevereiro de 2007, produzindo efeitos em relação aos
pedidos protocolados a partir de l°/02/07, devendo a saída do
veiculo ocorrer até 30.04.11 (Conv. 158/08)." (NR)
XIV- a Nota 2 do Item 21:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir
de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.07.09, exceto em
relação aos incisos (Conv. ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05,
53/08, 71/08 e 138/08):" (NR)
XV - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:
" / - a partir de 27.05.03 até 31.07.09, em relação
ao "caput" e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Conv.
ICMS 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08;
II - a partir de 15.10.03 até 31.07.09, em relação
às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Conv. ICMS 148/07,
53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
XVI - a Nota 13 do Item 24:
"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de
29.07.03 a 31.07.09 (Conv. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
XVII - a Nota única do Item 25:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.01.05 a 31.07.09 (Conv. ICMS 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR) j
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°âS- 9 ?3
DE í% DE ffl/íft^WDE 2009
XVIII - a Nota 3 do Item 27:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de
18.04.06 a 31.07.09 (Conv. ICMS 148/07, 53/08, 71/08 e
138/08)." (NR)
XIX - a Nota 2 do Item 29:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de
23.04.07 até 31.07.09 (Conv. 138/08)." (NR)
Art. 2
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Anexo II do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

I - a Nota 3 do Item 2:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de
27.12.91 a 31.07.09 (ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);" (NR)
II - a Nota 2 do Item 4:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir
de 17.10.91 a 31.07.09, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59,
que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98,
05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 53/08,
91/08 e 138/08)." (NR)
III - a Nota 2 do Item 5:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de
17.10.91 a 31.07.09, exceto em relação aos subitens 5.35,
5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv.
ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05,
124/07, 149/07, 53/08, 91/08 e 138/08)." (NR)
IV - a Nota 2 do Item 6:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de
06.11.97 a 31.07.09, exceto em relação ao produto milheto, ao
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N°â$- 9 fó
DE^ f DE Fei/eReiHO DE 2009
qual se aplica a partir de 29.07.03 (Conv. ICMS 05/99, 10/01,
58/01, 21/02, 57/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
V - a Nota 2 do Item 7:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de
06.11.97 a 31.07.09, exceto em relação aos seguintes produtos
(Conv. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02,
152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):" (NR)
VI - a Nota 4 do Item 9:
"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de
28.04.03 a 31.07.09, ou até a vigência da Lei (Federal) n°
10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes
daquela data (Conv. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
VII - a Nota 5 do Item 10:
"Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de
28.04.03 a 30.04.11, ou até a vigência da Lei (Federa) n°
10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes
daquela data (Conv. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 160/08). " (NR)
VIII - a Nota única do Item 15:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.05.00 a 31.07.09 (Conv. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01,
30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08)." (NR)
IX - a Nota 5 do Item 18:
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de
09.08.01 a 31.07.09 (Conv. ICMS 50/03, 79/03, 116/03,
120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08 e 71/08)." (NR)
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de I
o
de janeiro de
2009.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â?-S 53
D E ãf DE rei/e^6^PtODK 2009
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Sif de Jkà$ASLUjo de 2009; 188° da Independência e
121° da República. O
Jb^fh .
MARCELO DÉD/yCHAGAS
GO VERNADORDO ESTADO
João Andraae vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Clõvüí ífarbosa de Meio
SecretáÁo de Estado de^Governo
ALI tkAU30202(W

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