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Regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil para instituições financeiras e sistemas de liquidação.
CIRCULAR N. 003438
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Regulamenta a conta Reservas
Bancárias e a Conta de Liquidação
no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de fevereiro de 2009, com base no art. 10, inciso IV,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo
art. 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em conta o
disposto no art. 13 do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31
de agosto de 2001,
D E C I D I U :
Art. 1º As disponibilidades mantidas no Banco Central do
Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos de
investimento, caixas econômicas, bancos de câmbio, bancos de
desenvolvimento e bancos múltiplos devem ser registradas na conta
Reservas Bancárias, observado o disposto no art. 4º.
Art. 2º A Conta de Liquidação destina-se ao registro, em
moeda nacional:
I - se titulada por câmara ou prestador de serviço de
compensação e de liquidação:
a) da liquidação dos resultados apurados nos respectivos
sistemas de liquidação;
b) da realização de movimentações financeiras diretamente
relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos sistemas de
liquidação que operem ou vinculadas a eventos de custódia atinentes à
liquidação de obrigações de emissor; e
c) da liquidação de obrigações financeiras entre o Banco
Central do Brasil e os respectivos titulares;
II - se titulada por instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, não discriminada no art. 1°, ao
registro das disponibilidades nele mantidas e das movimentações no
Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Art. 3º A movimentação de recursos entre o Banco Central
do Brasil e os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de
Liquidação é realizada exclusivamente por meio dessas contas.
Art. 4º A conta Reservas Bancárias é de titularidade:
I - obrigatória, para os bancos comerciais, os bancos
múltiplos com carteira comercial e para as caixas econômicas; e
II - facultativa, para os bancos de investimento, os bancos
de câmbio, os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de
desenvolvimento.
Parágrafo único. Admite-se somente uma conta Reservas
Bancárias por instituição.
Art. 5º A Conta de Liquidação é de titularidade:
I - obrigatória, para câmaras e prestadores de serviços de
compensação e de liquidação responsáveis por sistemas de liquidação
considerados sistemicamente importantes, na forma da regulamentação
em vigor; e
II - facultativa, para as demais câmaras e prestadores de
serviços de compensação e de liquidação e para as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não
discriminadas no art.4º.
§ 1º Cada Conta de Liquidação titulada por câmara ou por
prestador de serviços de compensação e de liquidação atende apenas a
um sistema de liquidação.
§ 2º Admite-se somente uma Conta de Liquidação por
instituição.
Art. 6º A Conta de Liquidação titulada por câmara ou por
prestador de serviços de compensação e de liquidação deve,
diariamente, ter saldo zero no momento do encerramento do STR, sendo
eventuais recursos remanescentes transferidos, pelo Banco Central do
Brasil, para conta corrente bancária previamente indicada para esse
fim pelo titular.
Parágrafo único. Para a finalidade de que trata o caput, o
titular deve informar ao Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) duas contas correntes bancárias, com
indicação de prioridade para uma delas.
Art. 7º A abertura das contas de que tratam os arts. 1º e
2º é autorizada pelo Deban, observados os procedimentos por ele
estabelecidos, e está sujeita à comprovação, inclusive por meio de
testes realizados na forma da regulamentação em vigor, da capacidade
tecnológica e operacional do solicitante para acesso ao STR.
§ 1º A solicitação deve ser firmada por representante
estatutariamente autorizado.
§ 2º As contas de que trata o caput são abertas após o
fechamento do STR no dia útil imediatamente anterior à data de início
das operações na conta.
Art. 8º As contas de que tratam os arts. 1º e 2º devem
sempre apresentar saldo maior ou igual a zero.
Art. 9º A transferência de fundos originada nas contas de
que trata esta circular promove a alteração nos saldos das contas
envolvidas, para todos os fins, exclusivamente no momento em que
realizada.
Art. 10. As contas de que trata esta circular são
encerradas:
I - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação
extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso,
mudança de objeto social de seu titular; e
II - quando a titularidade for facultativa:
a) a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de o
titular não observar a regulamentação em vigor; e
b) a pedido do titular, por meio de correspondência
assinada por representante estatutariamente autorizado.
§ 1º Na situação de que trata a alínea "b" do inciso II,
o encerramento da conta deve ser solicitado com antecedência mínima
de dez dias úteis.
§ 2º A conta é encerrada:
I - após o fechamento do STR na data estabelecida pelo
titular, quando a pedido;
II - após o fechamento do STR na data da divulgação pelo
Banco Central do Brasil do ato de homologação, nos casos de
liquidação ordinária e de mudança de objeto social;
III - no momento da divulgação do correspondente ato pelo
Banco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;
IV - tempestivamente, quando da notificação ao Banco
Central do Brasil da decretação da insolvência civil ou falência pela
autoridade judicial competente; ou
V - a qualquer momento, a critério do Banco Central do
Brasil, nos casos de encerramento por descumprimento da
regulamentação em vigor.
§ 3º Encerrada a conta, eventuais recursos remanescentes
são transferidos para a conta corrente bancária indicada para esse
fim por representante estatutariamente autorizado da instituição,
pelo liquidante, pelo síndico ou pelo administrador, conforme o caso.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Fica revogada a Circular nº 3.101, de 28 de março
de 2002.
São Paulo, 2 de março de 2009.
Mario Torós
Diretor
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