Revogada Norma
02/03/2009
#59446

Circular Nº 3.438

Regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil para instituições financeiras e sistemas de liquidação.

                         CIRCULAR N. 003438                          
                         ------------------                          

                                 Regulamenta    a   conta    Reservas
                                 Bancárias  e  a Conta de  Liquidação
                                 no Banco Central do Brasil.         

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de fevereiro de 2009, com base no art. 10, inciso IV,
da  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada  pelo
art. 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em conta o
disposto no art. 13 do regulamento anexo à Circular nº 3.057,  de  31
de agosto de 2001,                                                   

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   As disponibilidades mantidas no Banco Central  do
Brasil,  em  moeda  nacional,  pelos  bancos  comerciais,  bancos  de
investimento,  caixas  econômicas,  bancos  de  câmbio,   bancos   de
desenvolvimento  e  bancos múltiplos devem ser registradas  na  conta
Reservas Bancárias, observado o disposto no art. 4º.                 

         Art.  2º   A Conta de Liquidação destina-se ao registro,  em
moeda nacional:                                                      

         I  -  se  titulada  por câmara ou prestador  de  serviço  de
compensação e de liquidação:                                         

         a)  da  liquidação dos resultados apurados  nos  respectivos
sistemas de liquidação;                                              

         b)  da  realização de movimentações financeiras  diretamente
relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos  sistemas  de
liquidação que operem ou vinculadas a eventos de custódia atinentes à
liquidação de obrigações de emissor; e                               

         c)  da  liquidação de obrigações financeiras entre  o  Banco
Central do Brasil e os respectivos titulares;                        

         II  -  se  titulada por instituição autorizada  a  funcionar
pelo  Banco  Central  do  Brasil, não discriminada  no  art.  1°,  ao
registro  das  disponibilidades nele mantidas e das movimentações  no
Sistema de Transferência de Reservas (STR).                          

         Art.  3º   A movimentação de recursos entre o Banco  Central
do  Brasil e os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta  de
Liquidação é realizada exclusivamente por meio dessas contas.        

         Art. 4º  A conta Reservas Bancárias é de titularidade:      

         I  -  obrigatória,  para  os bancos  comerciais,  os  bancos
múltiplos com carteira comercial e para as caixas econômicas; e      

         II  - facultativa, para os bancos de investimento, os bancos
de  câmbio, os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de
desenvolvimento.                                                     

          Parágrafo  único.   Admite-se somente  uma  conta  Reservas
Bancárias por instituição.                                           

         Art. 5º  A Conta de Liquidação é de titularidade:           

          I  - obrigatória, para câmaras e prestadores de serviços de
compensação  e de liquidação responsáveis por sistemas de  liquidação
considerados  sistemicamente importantes, na forma da  regulamentação
em vigor; e                                                          

         II  -  facultativa, para as demais câmaras e prestadores  de
serviços  de  compensação  e de liquidação  e  para  as  instituições
autorizadas   a   funcionar  pelo  Banco  Central   do   Brasil   não
discriminadas no art.4º.                                             

         §  1º   Cada Conta de Liquidação titulada por câmara ou  por
prestador de serviços de compensação e de liquidação atende apenas  a
um sistema de liquidação.                                            

         §   2º   Admite-se  somente  uma  Conta  de  Liquidação  por
instituição.                                                         

         Art.  6º  A Conta de Liquidação titulada por câmara  ou  por
prestador   de   serviços  de  compensação  e  de  liquidação   deve,
diariamente, ter saldo zero no momento do encerramento do STR,  sendo
eventuais recursos remanescentes transferidos, pelo Banco Central  do
Brasil,  para conta corrente bancária previamente indicada para  esse
fim pelo titular.                                                    

          Parágrafo único.  Para a finalidade de que trata o caput, o
titular  deve  informar ao Departamento de Operações Bancárias  e  de
Sistema  de  Pagamentos (Deban) duas contas correntes bancárias,  com
indicação de prioridade para uma delas.                              

         Art.  7º  A abertura das contas de que tratam os arts. 1º  e
2º  é  autorizada  pelo  Deban, observados os procedimentos  por  ele
estabelecidos, e está sujeita à comprovação, inclusive  por  meio  de
testes  realizados na forma da regulamentação em vigor, da capacidade
tecnológica e operacional do solicitante para acesso ao STR.         

         §  1º   A  solicitação  deve ser firmada  por  representante
estatutariamente autorizado.                                         

         §  2º   As  contas de que trata o caput são abertas  após  o
fechamento do STR no dia útil imediatamente anterior à data de início
das operações na conta.                                              

         Art.  8º  As  contas de que tratam os arts. 1º  e  2º  devem
sempre apresentar saldo maior ou igual a zero.                       

         Art.  9º  A transferência de fundos originada nas contas  de
que  trata  esta circular promove a alteração nos saldos  das  contas
envolvidas,  para  todos os fins, exclusivamente no  momento  em  que
realizada.                                                           

         Art.  10.   As  contas  de  que  trata  esta  circular   são
encerradas:                                                          

         I  -  na  ocorrência  de  liquidação  ordinária,  liquidação
extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso,
mudança de objeto social de seu titular; e                           

         II - quando a titularidade for facultativa:                 

         a)  a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de  o
titular não observar a regulamentação em vigor; e                    

         b)   a  pedido  do  titular,  por  meio  de  correspondência
assinada por representante estatutariamente autorizado.              

         §  1º  Na situação de que trata a alínea "b"  do inciso  II,
o  encerramento da conta deve ser solicitado com antecedência  mínima
de dez dias úteis.                                                   

         § 2º  A conta é encerrada:                                  

         I  -   após  o  fechamento do STR na data estabelecida  pelo
titular, quando a pedido;                                            

         II  -  após  o fechamento do STR na data da divulgação  pelo
Banco  Central  do  Brasil  do  ato  de  homologação,  nos  casos  de
liquidação ordinária e de mudança de objeto social;                  

         III  -  no momento da divulgação do correspondente ato  pelo
Banco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;        

         IV   -  tempestivamente,  quando  da  notificação  ao  Banco
Central do Brasil da decretação da insolvência civil ou falência pela
autoridade judicial competente; ou                                   

         V  -  a  qualquer  momento, a critério do Banco  Central  do
Brasil,   nos   casos   de   encerramento   por   descumprimento   da
regulamentação em vigor.                                             

         §  3º   Encerrada a conta, eventuais recursos  remanescentes
são  transferidos para a conta corrente bancária indicada  para  esse
fim  por  representante estatutariamente autorizado  da  instituição,
pelo liquidante, pelo síndico ou pelo administrador, conforme o caso.

         Art.  11.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  12. Fica revogada a Circular nº 3.101, de 28 de  março
de 2002.                                                             


                                       São Paulo, 2 de março de 2009.


                             Mario Torós                             
                               Diretor                               

Perguntas e respostas

Quem deve obrigatoriamente possuir uma conta Reservas Bancárias?
Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas devem obrigatoriamente possuir uma conta Reservas Bancárias.
Quem pode facultativamente possuir uma Conta de Liquidação?
Demais câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não discriminadas no art. 4º, podem facultativamente possuir uma Conta de Liquidação.
Qual circular foi revogada pela Circular nº 003438?
A Circular nº 003438 revogou a Circular nº 3.101, de 28 de março de 2002.
O que regulamenta a Circular nº 003438?
A Circular nº 003438 regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
Quem autoriza a abertura das contas Reservas Bancárias e de Liquidação?
A abertura das contas Reservas Bancárias e de Liquidação é autorizada pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), observados os procedimentos estabelecidos por ele.
Quantas Contas de Liquidação uma instituição pode ter?
Admite-se somente uma Conta de Liquidação por instituição.
Para que se destina a Conta de Liquidação?
A Conta de Liquidação destina-se ao registro, em moeda nacional, da liquidação dos resultados apurados nos sistemas de liquidação, movimentações financeiras relacionadas a mecanismos e salvaguardas dos sistemas de liquidação, e liquidação de obrigações financeiras entre o Banco Central do Brasil e os respectivos titulares.
Quem deve obrigatoriamente possuir uma Conta de Liquidação?
Câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes devem obrigatoriamente possuir uma Conta de Liquidação.
O que acontece com os recursos remanescentes após o encerramento de uma conta Reservas Bancárias ou de Liquidação?
Os recursos remanescentes são transferidos para a conta corrente bancária indicada para esse fim por representante estatutariamente autorizado da instituição, pelo liquidante, pelo síndico ou pelo administrador, conforme o caso.
Qual deve ser o saldo da Conta de Liquidação no momento do encerramento do STR?
A Conta de Liquidação deve ter saldo zero no momento do encerramento do STR, sendo eventuais recursos remanescentes transferidos para uma conta corrente bancária previamente indicada pelo titular.
Quantas contas Reservas Bancárias uma instituição pode ter?
Admite-se somente uma conta Reservas Bancárias por instituição.
Quem pode facultativamente possuir uma conta Reservas Bancárias?
Bancos de investimento, bancos de câmbio, bancos múltiplos sem carteira comercial e bancos de desenvolvimento podem facultativamente possuir uma conta Reservas Bancárias.
Quais instituições devem registrar suas disponibilidades na conta Reservas Bancárias?
Bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos devem registrar suas disponibilidades na conta Reservas Bancárias.
Quando a Circular nº 003438 entrou em vigor?
A Circular nº 003438 entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de março de 2009.
Qual deve ser o saldo das contas Reservas Bancárias e de Liquidação?
As contas Reservas Bancárias e de Liquidação devem sempre apresentar saldo maior ou igual a zero.
Quando as contas Reservas Bancárias e de Liquidação são encerradas?
As contas são encerradas na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação extrajudicial, insolvência civil, falência, mudança de objeto social do titular, a critério do Banco Central do Brasil em caso de descumprimento da regulamentação, ou a pedido do titular.

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