Norma
09/06/2021

Resolução BCB N° 105

Aprova o regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) e disciplina o funcionamento das contas de Reservas Bancárias e de Liquidação no Banco Central.

Resumo

A Resolução BCB nº 105/2021 estrutura o funcionamento do STR e das contas mantidas no Banco Central.

📌 Reúne comandos sobre acesso técnico, STR-Web, contingência, contas, ordens, horários e tarifas.

⚠️ Exige controles fortes de mensageria, acesso, saldo, fila, representantes e comunicação com o Banco Central.

🧾 Este pacote é retrato do texto original e não consolida alterações posteriores.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da Conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil. O documento tem natureza operacional e estruturante: ele organiza quem participa do STR, como o acesso técnico deve ocorrer, como as contas mantidas no Banco Central são abertas, movimentadas e encerradas, como as ordens de transferência de fundos são emitidas, processadas, liquidadas, canceladas ou rejeitadas, e como se dá a cobrança de tarifas.

O pacote foi construído como retrato do documento-fonte original, publicado no Diário Oficial da União e com vigência expressa em 1º de julho de 2021. Isso significa que a curadoria não consolida alterações posteriores nem altera o status dos requisitos com base em atos futuros. As revogações que nascem do próprio documento foram tratadas no arquivo de alterações de requisitos, especialmente a revogação de circulares e carta circular anteriores listadas no art. 3º da Resolução.

A norma afeta principalmente participantes do STR, titulares ou potenciais titulares de Conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, além de instituições que utilizem o STR-Web ou que tenham que interagir com o Banco Central em situações de contingência, abertura de conta, comunicação de irregularidade, atualização de responsáveis e pagamento de tarifas. A extração priorizou comandos observáveis e controláveis por empresas: acesso técnico, STR-Web, contingência, representantes, segurança e sigilo das ordens, devolução de recursos, conexão diária, gestão de filas, exatidão de dados, abertura e encerramento de contas, indicação de responsáveis, saldo não negativo, regras de emissão de ordens, observância de manuais e Catálogo de Serviços e pagamento de tarifas.

Escopo e sujeitos regulados

O Regulamento sujeita às suas disposições os participantes do STR. Participam obrigatoriamente o Banco Central do Brasil, os titulares de Conta Reservas Bancárias e os titulares de Conta de Liquidação; a Secretaria do Tesouro Nacional participa facultativamente. Para fins de roteamento no produto, o ponto mais sensível é que o dicionário de segmentação não possui uma tag específica para “participante do STR”, “câmara” ou “prestador de serviços de compensação e de liquidação”. Por isso, vários requisitos usam recorte setorial amplo ligado ao setor financeiro e, quando útil, também alcançam a tag disponível para bolsa. Essa escolha foi registrada no manifest como limitação de segmentação, pois evita deixar fora sujeitos relevantes, mas pode gerar algum falso positivo para empresas financeiras que não participam do STR.

Há requisitos com segmentação mais específica. As regras de Conta Reservas Bancárias foram direcionadas às categorias bancárias disponíveis no dicionário, como bancos comerciais/câmbio, bancos múltiplos, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento. Já a Conta de Liquidação precisou de segmentação mais ampla, porque o texto alcança câmaras, prestadores de serviços de compensação e de liquidação e instituições autorizadas pelo Banco Central que não se enquadram como titulares de Conta Reservas Bancárias, categorias que não estão todas representadas granularmente nas tags disponíveis.

Principais blocos operacionais

O primeiro bloco relevante é o de acesso técnico ao STR. O Regulamento admite acesso pela RSFN ou pela internet, define situações em que a RSFN deve ser o principal meio de acesso e disciplina o uso do STR-Web. O uso do STR-Web depende de autorização prévia do Deban, realização de testes homologatórios, operador especialmente credenciado pela instituição e certificado digital pessoal. Por isso, foram criados requisitos de inventário do meio de acesso, autorização e homologação do STR-Web, gestão de operadores, certificados e referências técnicas.

O segundo bloco trata de contingência. A norma prevê Contingência Internet e Contingência Telefônica para participante impossibilitado de movimentar sua conta. A ativação e o encerramento dependem de solicitação por representante cadastrado no Banco Central. Durante a contingência, a instituição deve usar pessoal capacitado; na Contingência Telefônica, deve informar todos os dados necessários à mensagem, sob sua responsabilidade. Também há regra para testes agendados de Contingência Internet, com antecedência mínima de um dia útil e vedação de mais de um teste na mesma sessão diária. Esses pontos foram separados em requisitos porque envolvem gatilhos, evidências e controles diferentes: solicitação ao regulador, capacitação, validação de dados e agenda de testes.

O terceiro bloco é o de horários e operação diária. O STR tem horário regular, limites específicos para ordens a favor de cliente, regras para datas especiais e janela adicional para aportes em Conta PI. Além disso, o participante deve permanecer conectado durante todo o período de funcionamento do sistema, independentemente de feriados locais. Esses comandos exigem parametrização de sistemas, escala operacional, monitoramento de conectividade e acompanhamento de comunicações do Banco Central sobre alterações de grade.

O quarto bloco envolve deveres do participante. O art. 27 concentra comandos relevantes: observar o Regulamento, zelar pela segurança e sigilo das ordens, informar imediatamente irregularidades ao Banco Central, devolver recursos em caso de remessa indevida ou impossibilidade de identificar beneficiário, e pagar tarifas. A curadoria separou esses comandos em requisitos distintos, porque cada um tem evidência e processo próprios. Segurança e sigilo dependem de controles tecnológicos e operacionais; comunicação de irregularidade depende de fluxo de reporte por evento; devolução de recursos depende de conciliação e dossiê de devolução; tarifas dependem de rotina financeira recorrente.

O quinto bloco trata de contas no Banco Central. A norma disciplina a finalidade e titularidade da Conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação, a movimentação exclusiva de recursos por essas contas, a abertura autorizada pelo Deban com comprovação de capacidade tecnológica e operacional, a indicação de responsáveis e atualização no Unicad, a exigência de saldo maior ou igual a zero e as hipóteses de encerramento. Esses comandos foram transformados em requisitos porque são acompanháveis por documentos, cadastros, autorizações, testes, conciliações, dossiês e controles de governança.

O sexto bloco trata das ordens de transferência de fundos. O Regulamento restringe a liquidação no STR a ordens de crédito, admite ordens de qualquer valor, exige moeda nacional e disciplina liquidação imediata ou futura, agendamento, cancelamento, níveis de preferência, fila de espera, saldo suficiente, irrevogabilidade e rejeição. A curadoria criou requisitos para emissão conforme regras básicas, exatidão dos dados, gestão de fila, cancelamento de ordens em fila, controle de acesso a sistemas emissores e observância dos manuais e do Catálogo de Serviços do SFN.

Impactos para compliance e controles internos

Embora a Resolução seja fortemente operacional, seu impacto em compliance é relevante porque muitos comandos exigem evidência rastreável perante o Banco Central. O principal desafio não é apenas “conhecer” a norma, mas demonstrar que processos de STR, contas, contingência, mensageria, representantes, responsáveis e tarifas estão sob controle.

As áreas mais impactadas tendem a ser operações/backoffice, tesouraria, tecnologia, pagamentos, governança regulatória e, em temas específicos, jurídico societário e diretoria. Tecnologia e segurança são centrais para acesso técnico, STR-Web, certificados, sistemas emissores, conectividade e manuais. Operações e pagamentos sustentam emissão, cancelamento, fila, devolução, irregularidades e horários. Tesouraria responde por saldo, liquidez intradiária, tarifas e conciliações. Jurídico e diretoria aparecem quando há poderes estatutários, indicação de responsáveis, representantes perante o Deban, abertura ou encerramento de conta e regimes especiais.

Os controles sugeridos no pacote foram desenhados para serem poucos e específicos por requisito. Exemplos de controles críticos são: inventário de meio de acesso ao STR; dossiê de autorização e homologação do STR-Web; revisão de operadores e certificados digitais; registro de contingência; checklist de dados em Contingência Telefônica; matriz de horários do STR; monitoramento de conectividade diária; relatório de fila de espera; validação de dados das ordens; cadastro de representantes no Deban; dossiê de abertura de conta; revisão de responsável no Unicad; monitoramento de saldo intradiário; parametrização de emissão e agendamento de ordens; gestão de versões de manuais e catálogo; revisão de acessos a sistemas emissores; e conciliação mensal de tarifas.

Evidências e entregáveis

A norma gera entregáveis claros ao Banco Central em alguns pontos. Há solicitação de operação em contingência e de seu encerramento, comunicação imediata de irregularidade no funcionamento do STR, agendamento de teste de Contingência Internet, solicitação de abertura de conta, credenciamento de representantes no Deban, indicação ou atualização de responsáveis no Unicad, solicitação de encerramento de conta facultativa e pagamento mensal de tarifas. Esses itens foram preenchidos como entregáveis quando o texto do documento permitia identificar destinatário, natureza, prazo ou canal em termos normativos.

Além dos entregáveis, há evidências internas importantes: logs de conectividade, parâmetros de horários, listas de operadores, certificados digitais, relatórios de acesso, dossiês de devolução de recursos, relatórios de fila de espera, conciliações de saldo, comprovantes de autorização, atas e documentos societários, registros de testes, relatórios de conformidade de mensageria, matrizes de perfis e comprovantes de pagamento de tarifas.

A única recorrência normativa estruturada como série é o pagamento mensal de tarifas do STR. O texto determina pagamento no primeiro dia útil do mês subsequente. Como RRULE não resolve feriados de calendário brasileiro ou calendário do mercado financeiro, a regra foi modelada como recorrência mensal no primeiro dia de semana, com observação expressa de que o calendário operacional deve ajustar feriados e dias úteis efetivos.

Pontos tratados como definições, escopo ou itens absorvidos

Nem todo dispositivo virou requisito. O art. 2º, por exemplo, contém definições úteis para interpretação, mas não gera uma obrigação operacional isolada. Os arts. 4º a 6º tratam da gestão, operação e estrutura do STR pelo Banco Central, por isso foram classificados como pontos de apoio ou internos do regulador. O art. 26 trata de direitos do participante de emitir, receber e solicitar informações; foi mantido como ponto, com seus elementos técnicos absorvidos por requisitos de manuais, catálogo e operação. O art. 49 define o aviso de recebimento como protocolo, relevante como evidência, mas sem ação empresarial autônoma. O art. 66 define o momento em que a ordem é informada ao recebedor; o art. 67 traz exceção específica para contratos antigos da União; o art. 68 integra outras normas relacionadas ao STR; e o art. 69 trata de gravação telefônica pela Gemon, ponto importante para rastreabilidade, mas sem dever empresarial isolado adicional.

Alguns artigos foram absorvidos em requisitos mais amplos para evitar fragmentação artificial. As regras de liquidação, fila, otimização e rejeição dos arts. 50 a 61 alimentam requisitos sobre horários, saldo, exatidão, gestão de fila e cancelamento. A regra geral de pagamento de tarifas do art. 27, V foi absorvida no requisito detalhado de tarifas dos arts. 62 a 65. A disponibilidade e tarifas do STR-Web dos arts. 10 e 11 foram refletidas nos requisitos de STR-Web, manuais e pagamento.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a segmentação. O sujeito jurídico da norma é “participante do STR” e, em vários dispositivos, titulares de Conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação. Como não há tag específica para esse sujeito, o pacote usa segmentações amplas em parte dos requisitos. Na operação real do produto, recomenda-se que a empresa valide se efetivamente participa do STR ou se mantém as contas reguladas antes de promover o requisito como obrigação aplicável.

O segundo ponto é a dependência de referências técnicas. A Resolução remete ao Manual de Redes do SFN, Manual de Segurança do SFN, Manual de Acesso ao STR via Internet e Catálogo de Serviços do SFN. Esses documentos operacionais podem ter versões posteriores, e o pacote os registra como referências úteis para execução. Eles não foram usados para alterar a substância do retrato da Resolução, mas são necessários para que a instituição execute corretamente aspectos técnicos, de segurança, mensageria e acesso.

O terceiro ponto é a contingência. A norma é bastante clara quanto a representantes, pessoal capacitado, dados da mensagem e testes. Na prática, muitos achados podem surgir não da ausência de política, mas da falta de trilha por evento: quem solicitou, quando solicitou, que modalidade foi usada, quais dados foram informados, como o encerramento ocorreu e se o representante estava cadastrado.

O quarto ponto é a relação entre ordens, saldo e fila. A norma combina obrigações de exatidão dos dados, saldo suficiente, irrevogabilidade da liquidação, fila de espera, níveis de preferência, cancelamento e rejeição. O desenho de controles deve evitar que esses temas fiquem dispersos em equipes diferentes sem conciliação diária. Uma boa implementação deve conectar mensageria, tesouraria, operações e tecnologia.

O quinto ponto é a governança de cadastros. Representantes no Deban, responsável por Conta Reservas Bancárias, responsável por Conta de Liquidação e registros no Unicad são comandos que dependem de atualização contínua. Alterações societárias, mudanças de cargo, desligamentos e reestruturações internas devem acionar revisão desses cadastros.

Limitações do retrato-fonte

Esta curadoria não é consolidação normativa. Alterações posteriores à Resolução BCB nº 105/2021, ainda que existentes, não foram aplicadas aos requisitos. Esse cuidado é intencional: o pacote representa o documento-fonte original e registra apenas comandos, revogações, vigência e referências que nascem dele ou são estritamente operacionais para execução. Caso o objetivo seja uma visão consolidada vigente, será necessário processar normas posteriores em pacotes próprios ou solicitar uma extração consolidada explicitamente.

Também há limitação de granularidade de tags. O dicionário disponível não oferece todos os sujeitos regulados mencionados, especialmente câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação. Por isso, os resumos de aplicabilidade explicam que a segmentação não deve ser interpretada como aplicabilidade automática a todo o setor financeiro, mas sim como roteamento inicial para entidades que sejam participantes do STR, titulares de contas reguladas ou que operem os processos descritos.