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Altera dispositivos relativos às ordens de transferência de fundos no Sistema de Transferência de Reservas presentes no regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, no regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e na Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002.
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CIRCULAR N. 003439
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Altera dispositivos relativos às
ordens de transferência de fundos
no Sistema de Transferência de
Reservas presentes no regulamento
anexo à Circular nº 3.057, de 31 de
agosto de 2001, no regulamento
anexo à Circular nº 3.100, de 28 de
março de 2002, e na Circular nº
3.115, de 18 de abril de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de fevereiro de 2009, tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art.11 da Resolução nº
2.882, de 30 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º O inciso II do art. 4º e os incisos I e II do art.
5º do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................
.......................................................
II - a liquidação financeira interbancária é definitiva
no momento em que efetuadas as resultantes
movimentações nas contas Reservas Bancárias ou nas
Contas de Liquidação mantidas no Banco Central do
Brasil." (NR)
"Art. 5º .............................................
I - deve ser feita diretamente nas contas Reservas
Bancárias ou nas Contas de Liquidação mantidas pelos
participantes no Banco Central do Brasil;
II - é definitiva no momento em que efetuadas as
movimentações nas contas Reservas Bancárias ou nas
Contas de Liquidação mantidas pelos participantes no
Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º O art.13 do regulamento anexo à Circular nº 3.057,
de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ............................................
.......................................................
III - à liquidação de obrigações financeiras com o
Banco Central do Brasil.
§ 1º São acolhidas na conta titulada pelas entidades
referidas no caput, exclusivamente, movimentações:
I - a crédito, em contrapartida a débito comandado por
titular de conta Reservas Bancárias, pelo Banco Central
do Brasil ou por titular de Conta de Liquidação que não
seja câmara ou prestador de serviço de compensação e de
liquidação;
II - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida
a crédito em conta Reservas Bancárias, em Conta de
Liquidação não titulada por câmara ou por prestador de
serviço de compensação e de liquidação ou em favor do
Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 3º O regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de
março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, as
expressões e os termos relacionados são definidos como
segue:
I - ordem de transferência de fundos: ordem por
intermédio da qual é comandada transferência de
fundos entre contas de participantes;
II - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos
cujo emissor é o participante titular da conta de onde
saem os recursos objeto da transferência;
III - ordem direta de transferência de fundos: ordem de
transferência de fundos enviada diretamente pelo
participante ao STR;
IV - ordem indireta de transferência de fundos: ordem
de transferência de fundos enviada ao STR, em nome do
participante por intermédio de outro sistema gerenciado
pelo Banco Central do Brasil;
V - participante emitente: participante que emite a
ordem de transferência de fundos;
VI - participante recebedor: participante para cuja
conta é comandada a transferência de fundos;
VII - rotina de otimização de liquidação: procedimento
de otimização da liquidação de ordens de transferência
de fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver,
inclusive, compensação entre elas;
VIII - transferência de fundos a favor de cliente:
transferência de fundos em que o beneficiário da
transferência é cliente do participante recebedor;
IX - transferência de fundos a favor do participante
recebedor: transferência de fundos em que o
beneficiário da transferência é o próprio participante
recebedor;
X - transferência de fundos em nome próprio:
transferência de fundos feita em nome do próprio
participante emitente; e
XI - transferência de fundos por conta de terceiros:
transferência de fundos feita em nome de cliente do
participante emitente." (NR)
"Art.12 ..............................................
I - ...................................................
.......................................................
b) os titulares de Conta Reservas Bancárias;
c) os titulares de Conta de Liquidação.
................................................." (NR)
"Art.17 ..............................................
.......................................................
II - ..................................................
.......................................................
c) o saldo de sua conta ao final do período de
funcionamento de cada dia.
§ 1º .................................................
I - o saldo de sua conta durante o período de
funcionamento de cada dia ou ao final de períodos de
dias anteriores;
II - o extrato de sua conta em determinado período; e
................................................." (NR)
"Art. 19. Em cada dia de funcionamento do STR, o
participante deve ainda:
.......................................................
II - envidar esforços no sentido de antecipar o
registro de suas ordens diretas de transferência de
fundos, evitando a concentração dessas ordens no
período final de funcionamento; e
III - promover o adequado gerenciamento de sua conta,
com o propósito de minimizar o tempo médio de
permanência em fila de espera das ordens diretas e
indiretas de transferência de fundos por ele emitidas."
(NR)
"Art.21 ..............................................
I - para solicitações referentes ao regime de operação
em contingência, de que trata o Capítulo VIII, pelo
menos três representantes; e
................................................." (NR)
"CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS
LIQUIDADAS
Art. 22. As ordens de transferências de fundos
liquidadas no STR são registradas:
I - nas contas Reservas Bancárias;
II - nas Contas de Liquidação; e
III - na Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A abertura e o encerramento das contas
de que tratam os incisos I e II observam regulamentação
própria." (NR)
"Art. 31. A liquidação de ordem de transferência de
fundos é condicionada à existência de saldo suficiente
de recursos na conta do participante emitente,
observado o disposto na Seção V deste capítulo.
.......................................................
§ 2º O registro da liquidação das ordens indiretas de
transferência de fundos, relativas a cada operação que
compõe as operações associadas, conjugadas ou o grupo
de operações de que trata o parágrafo 1º, é realizado
individualmente nas contas dos participantes." (NR)
"Art.32 ..............................................
Parágrafo único. A ordem de transferência de fundos é
considerada liquidada no momento em que alterados, nos
registros no Banco Central do Brasil, os saldos das
contas envolvidas." (NR)
"Art.34 ..............................................
I - insuficiência de recursos na conta do participante
emitente; e
................................................." (NR)
"Art.36 ..............................................
Parágrafo único. ......................................
I - houver ingresso de recursos na sua conta;
................................................." (NR)
"Art.37. Durante o período de funcionamento de cada
dia e com vistas à maior eficiência do sistema de
pagamentos, o Banco Central do Brasil pode acionar, se
e quando julgar necessário, rotina de otimização de
liquidação, que poderá:
.......................................................
II - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo
de o registro da liquidação das ordens, nas contas dos
participantes, ser feito um a um; e
................................................." (NR)
"Art. 39. Em cada dia de funcionamento, as ordens de
transferência de fundos mantidas em fila de espera são
rejeitadas pelo STR:
................................................." (NR)
Art. 4º A Circular nº 3.115, 18 de abril de 2002, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................
§ 1º O sistema de liquidação de transferência de
fundos onde a TED será submetida à liquidação é de
livre escolha da instituição titular de conta Reservas
Bancárias ou de Conta de Liquidação.
................................................" (NR)
"Art. 3º Podem oferecer a TED, como remetente dos
fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias ou de
Conta de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores
de serviços de compensação e de liquidação.
§ 1º Apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos
com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e as
cooperativas de crédito podem:
I - executar TED emitida por cliente envolvendo
diferentes titularidades; e
II - receber TED, remetida por conta de instituição,
para crédito em conta de cliente.
§ 2º Na condição de destinatária da TED, as
instituições de que trata o caput são obrigadas a dar
curso à ordem, observado o disposto no § 1º, desde que:
I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e
II - a finalidade seja condizente com suas atividades.
................................................." (NR)
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.392, de 30 de junho
de 2008.
São Paulo, 2 de março de 2009.
Mario Torós
Diretor
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