GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã $• 9 $6 DEO á DE MA%Cd DE 2009 / Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio n° 149, de 05 de dezembro 2008, DECRETA: Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: I- o § 7 o do art. 232-N: "§ 7 o Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art 232- P deste Regulamento, este não poderá ser cancelado." (NR) II - os incisos II e III do "caput" do art.328-Z-I: "II - a quantidade de FS-DA fabricados no período (Conv. 149/08); III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando (Conv. 149/08): a) o número do CNPJ do adquirente; b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°S $ 9 ^ D E Oi DE MflKeo DE 2009 c) o número do AAFS-DA; d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série." (NR) Art. 2 o Fica acrescentado o art. 328-Z-M ao Regulamento do ICMS: "Art 328-Z-M. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE (Conv. ICMS 149/08)." Art. 3 o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002: I - o inciso V, do art. 328-Z-I; II - as Notas 4 e 5 do Item 8 do Anexo II; e, III - as Notas 2 e 3 do Item 19 do Anexo II. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispostos no inciso I do art. I o , que produz efeitos a partir de I o de janeiro de 2009, o inciso II do art. I o e o art. 2 o que produzirão seus efeitos a partir de 09 de dezembro 2008. Art. 5 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de o^xx^eo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. / fl^^lJ^ MARCELO DÉDA, CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO João An Uf a de rieiro da Silva Secretário d/Éstaao da Fazenda ALII2RAOS2Ü09SEFAZ táno de Clóvis Barbosa de Melo Sécretá/ío de Estado de Governo
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.