OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício de suasatribuições legais, emconformidade com o disposto no § 6º do art. 16 e nosparágrafos 7º e 8ºdo art. 29, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de2006, bem como no art. 8º da Resolução CGSN nº4, de 30 de maio de2007, com a redação dada pela ResoluçãoCGSN nº 50, de 22 de dezembrode 2008,
DECRETA:
Art.1º - A notificação dos atos relativos àopção e exclusão de ofício doRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos eContribuições -SIMPLES NACIONAL, bem como de outros atos a ele relacionados,serárealizada mediante edital publicado no Diário Oficial doMunicípio –DOM.
Parágrafo único – Anotificação de que trata o caputdeste artigo será objetiva, contendo apenas o resultado do atoadministrativo, sendo que os termos individualizados dos motivos que oensejaram serão disponibilizados na página da SecretariaMunicipal deFinanças na rede mundial de computadores.
Art.2º - Os atos administrativos de que trata este Decretopoderão serimpugnados administrativamente pelo interessado, sem efeito suspensivo,no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação,mediantepetição protocolada na Central de Atendimento daGerência de TributosMobiliários – GETM da Secretaria Municipal Adjunta deArrecadação.
Parágrafoúnico – A petição deverá conter asrazões de fato e de direito quesustentam a pretensão, apresentando, inclusive, os elementos deprova.
Art. 3º - Aimpugnação será apreciada preliminarmente pelaGETM, que poderá retificar ou ratificar o Ato.
Parágrafoúnico – Se o ato for ratificado pela GETM, a mesmaencaminhará aimpugnação à primeira instânciaadministrativa para julgamento.
Art. 4º - Este Decreto entra emvigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 06 de março de 2009
MarcioAraujo de Lacerda
Prefeitode Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 07/03/2009)