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Veda a cobrança de despesas de emissão de boletos, alterando o art. 1º da Resolução nº 3.518, de 2007.
RESOLUCAO N. 003693
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Veda a cobrança de despesas de
emissão de boletos, alterando o
art. 1º da Resolução nº 3.518, de
2007.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com
base no art. 4º, incisos IX, da referida lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de
dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de
serviços por parte das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil deve estar prevista no contrato
firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o
respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado
pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo
negocial não esporádico com a instituição, decorrente
de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de
aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas físicas são
classificados como essenciais, prioritários, especiais
e diferenciados;
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de
despesas decorrentes de prestação de serviços por
terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que
devidamente explicitado no contrato de operação de
crédito ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista
no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de
boletos de cobrança, carnês e assemelhados." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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