Revogada Norma
26/03/2009
#52154

Resolução Nº 3.695

Dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos.

                        RESOLUCAO N. 003695                          
                        -------------------                          
                                 Dispõe   acerca   de   procedimentos
                                 relativos   à   movimentação   e   à
                                 manutenção de contas de depósitos.  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009,  com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,                       

         R E S O L V E U:                                            

         Art.   1º    Esta   resolução  dispõe  sobre   procedimentos
relativos  à movimentação e à manutenção de contas de depósitos,  sem
prejuízo  das  disposições constantes da regulamentação  aplicável  à
matéria.                                                             

         Art.  2º  É vedado postergar saques em espécie de contas  de
depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco  mil
reais),  admitida a postergação para o expediente seguinte de  saques
de valor superior ao estabelecido.                                   

         Art.  3º   É vedada às instituições financeiras a realização
de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. 

         §  1º   A  autorização referida no caput deve ser  fornecida
por  escrito  ou  por meio eletrônico, com estipulação  de  prazo  de
validade,  que poderá ser indeterminado, admitida a sua  previsão  no
próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.    

         §  2º   O cancelamento da autorização referida no caput deve
surtir  efeito  a  partir da data definida pelo cliente  ou,  na  sua
falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do
pedido pertinente.                                                   

         Art.  4º   Ficam  as  instituições financeiras  obrigadas  a
acatar  as  solicitações  de cancelamento da autorização  de  débitos
automáticos  em  conta  de  depósitos  à  vista,  apresentadas  pelos
clientes  desde que não decorram de obrigações referentes a operações
de crédito contratadas com a própria instituição financeira.         

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 26 de março de 2009.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





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