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RESOLUCAO N. 003699
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Dispõe sobre a linha de crédito
destinada a estocagem de café, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei
nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 3.451, de 2007, com
redação dada pela Resolução nº 3.645, de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º ...........................................
.....................................................
III - limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da
capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização, limitado a R$20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), observado, ainda, o disposto no
inciso III do art. 6º;
..............................................." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 3.451, de 2007, com
redação dada pela Resolução nº 3.665, de 17 de dezembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...........................................
.....................................................
III - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual
de beneficiamento ou industrialização no caso de
créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e
beneficiadores, respeitado o limite de
R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
..............................................." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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