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Estabelece limites de crédito para operações de custeio na lavoura de trigo e outras culturas.
RESOLUCAO N. 003700
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Dispõe sobre limite de crédito nas
operações de custeio para lavoura
de trigo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º O item 5 da Seção 2 do Capítulo 3 do Manual de
Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:
"5 .................................................
a) R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para lavoura
irrigada de trigo e R$450.000,00 (quatrocentos e
cinqüenta mil reais) para lavoura de trigo não
irrigada;
b) R$550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais)
para milho ou algodão, ou para lavouras irrigadas
de arroz, feijão, mandioca, soja, ou sorgo;
c) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para
amendoim, café, frutas ou para lavouras não
irrigadas de arroz, soja, feijão, mandioca ou
sorgo, sendo que para o café consideram-se neste
limite os valores de financiamentos tomados pelo
mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé
destinados a custeio e colheita;
d) R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cana-de-
açúcar, pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de
corte, a avicultura e suinocultura exploradas em
sistemas que não o de parceria;
e) R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os
demais custeios." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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