Norma
26/03/2009
#83048

Resolução Nº 3.702

Altera prazos para renegociação de operações de crédito rural no âmbito da Lei nº 11.775/2008.

                        RESOLUCAO N. 003702                          
                        -------------------                          

                                 Altera  os  prazos para renegociação
                                 das  operações de crédito rural,  no
                                 âmbito  da Lei nº 11.775, de  17  de
                                 setembro de 2008.                   

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 41 da Lei n°
11.775, de 17 de setembro de 2008,                                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1°    Para   os   mutuários  que  tenham   solicitado
formalmente  às  instituições  financeiras  a  renegociação  de  suas
dívidas  até  a  data  de  12  de dezembro  de  2008,  o  prazo  para
renegociarem  as  dívidas  e  efetuarem  os  pagamentos  necessários,
incluindo  os  casos de amortização mínima referente à prestação  com
vencimento  previsto para 2008, fica prorrogado para 15  de  maio  de
2009, aplicando-se o disposto neste artigo às seguintes operações  de
crédito rural:                                                       

         I  -  de investimento, contratadas até 30 de junho de  2007,
com  recursos  repassados  pelo  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento
Econômico  e  Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional,  ou
lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola  Especial,
de que trata o art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008; 

         II  - de investimento contratadas no âmbito do Pronaf de que
tratam  os  arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro  de
2008, assim como as operações de que trata o art. 4º da Resolução  nº
3.578, de 29 de maio de 2008;                                        

         III  -  de  custeio ou investimento, lastreadas em  recursos
dos Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO), de que tratam o art. 1º
da Resolução nº 3.573, de 29 de maio de 2008;                        

         IV  - contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT
Integrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da  Lei
nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.                                

         §  1º  Os agentes financeiros disporão do prazo de até 15 de
maio de 2009 para formalização dessas operações.                     

         §  2º   Ficam mantidas as demais condições previstas para  o
processo de renegociação a que se refere este artigo.                

         Art.  2°   Ficam  as instituições financeiras autorizadas  a
conceder prazo adicional de até 15 de maio de 2009 para pagamento das
prestações, com vencimento no período de 15 de outubro de 2008  a  14
de  maio  de  2009, das operações a que se refere  o  art.  1º  desta
resolução,  exclusivamente para os mutuários que  tenham  aderido  ao
processo  de  renegociação  em  situação  de  adimplemento  e   cujos
processos  de  formalização  e renegociação  ainda  não  tenham  sido
concluídos pelo agente financeiro, podendo manter estas operações  em
situação normalidade até aquela data.                                

         Art.  3°  O inciso III do art. 4º da Resolução nº 3.576,  de
29 de maio de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 29
de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "III  - concessão de prazo até 31 de março de 2009  para    
         formalização da renegociação de dívidas." (NR)              

         Art.  4°  O § 1º do art. 2° da Resolução nº 3.575, de  2008,
com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 29 de janeiro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "§  1º   Nos  Estados do Rio Grande do Sul (RS)  e  Mato    
         Grosso  (MT)  e  nos  Municípios dos  Estados  de  Santa    
         Catarina  (SC),  Paraná  (PR), São  Paulo  (SP)  e  Mato    
         Grosso  do  Sul  (MS)  que tenham  decretado  estado  de    
         emergência ou de calamidade pública em 2004 e  2005,  em    
         decorrência  de  estiagem, dispensada a análise  caso  a    
         caso  da  comprovação da incapacidade  de  pagamento  do    
         mutuário,  as renegociações podem atingir  o  limite  de    
         até  60% (sessenta por cento) do saldo das operações  de    
         investimento,  em  cada  instituição  financeira  nesses    
         Estados,  observado que o prazo adicional para pagamento    
         disposto  no  inciso  II pode ser ampliado  para  até  5    
         (cinco) anos;" (NR)                                         

         Art.  5°  O § 4º do art. 4° da Resolução nº 3.576, de  2008,
com  a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "§  4°   A ampliação do prazo para as operações  de  que    
         trata o caput, exceto para as operações contratadas  sob    
         o  amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de  até    
         quatro  anos  quando  referentes a  financiamentos  para    
         empreendimentos situados nos Estados do  Rio  Grande  do    
         Sul,  Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos  Estados    
         de  Mato  Grosso  do  Sul, Paraná,  São  Paulo  e  Santa    
         Catarina  que  tenham  decretado  estado  de  calamidade    
         pública   ou  de  emergência,  em  função  de   estiagem    
         ocorrida  em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos  pelo    
         Governo Federal." (NR)                                      

         Art.  6°  O § 4º do art. 4° da Resolução nº 3.578, de  2008,
com  a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:                                              

         "§  4°  Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso  e    
         Goiás  e  nos Municípios dos Estados de Santa  Catarina,    
         Paraná,  São  Paulo  e Mato Grosso  do  Sul  que  tenham    
         decretado estado de emergência ou de calamidade  pública    
         em  2004  e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada    
         a  exigência  de comprovação caso a caso da incapacidade    
         de  pagamento  do  mutuário,  as  renegociações  poderão    
         atingir  o limite de 60% (sessenta por cento) do  número    
         das  operações  de  investimento a que  se  refere  este    
         artigo,  em cada instituição financeira nesses  Estados,    
         observado  que esse percentual não integra o  limite  de    
         10%  (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo    
         adicional para pagamento de que trata a parte  final  do    
         inciso  III  deste artigo poderá ser ampliado  para  até    
         cinco anos." (NR)                                           

         Art. 7º  As alíneas "c" e "o" do item 1, da seção 19, do    
capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a 
seguinte redação:                                                    

         "1.  ..................................................     
         .......................................................     
         c)  para os cooperados acessarem a linha de crédito,  as    
         cooperativas  deverão apresentar, até  30  de  junho  de    
         2009:                                                       
         .......................................................     
         o)   as   operações  de  crédito  referentes  às  safras    
         2003/2004,  2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas    
         com os descontos previstos para os respectivos grupos  e    
         safras  de contratação estabelecidos no § 1º do art.  14    
         da  Lei  nº  11.775, de 17/9/2008, desde que efetuada  a    
         liquidação da operação até 30 de julho de 2009;             
         .................................................."(NR)     

         Art. 8º  Esta resolução entra em vigor na data de sua       
publicação.                                                          

         Art. 9º  Fica revogada a Resolução nº 3.676, de 2009.       

                                       Brasília, 26 de março de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente