Revogada Norma
26/03/2009
#41953

Resolução Nº 3.703

Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) sobre limites, beneficiários e atividades financiáveis.

                        RESOLUCAO N. 003703                          
                        -------------------                          

                                 Altera  normas do Programa  Nacional
                                 de   Fortalecimento  da  Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°   O  item 3 da Seção 2 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

          "3  .................................................      

          a)  30% (trinta por cento), a renda bruta proveniente      
         das   seguintes  atividades:  gado  de  corte,  milho,      
         feijão, arroz, trigo e mandioca;                            

          b)   50%   (cinquenta  por  cento),  a  renda   bruta      
         proveniente  das  seguintes atividades  intensivas  em      
         capital:       ovinocaprinocultura,      piscicultura,      
         sericicultura,   fruticultura   e   a   renda    bruta      
         proveniente da produção de café e de cana-de-açúcar;        

          c) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente      
         das   atividades   de  turismo  rural,  agroindústrias      
         familiares,   olericultura,   floricultura,   pecuária      
         leiteira, avicultura não integrada e suinocultura  não      
         integrada;                                                  

          d) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente      
         das    atividades   de   avicultura   e   suinocultura      
         integradas ou em parceria com a agroindústria." (NR)        

         Art.  2°  A alínea "c" do item 1 da Seção 11 do Capítulo  10
do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:                       

         "c)  limites:  independentes daqueles  definidos  para      
         outros  financiamentos ao amparo do Pronaf, de  acordo      
         com  o  projeto  técnico  e o  estudo  de  viabilidade      
         econômico-financeira do empreendimento:                     

         I - .................................................       

         II  -  pessoa  física (contrato coletivo): R$50.000,00      
         (cinquenta  mil reais), observado o limite  individual      
         de R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário;           

         III  -  associações: R$2.000.000,00 (dois  milhões  de      
         reais),  observado o limite individual  de  R$5.000,00      
         (cinco   mil  reais)  por  associado  relacionado   na      
         Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP emitida  para  a      
         associação;                                                 

         IV  -  cooperativas: R$5.000.000,00 (cinco milhões  de      
         reais),  observado o limite individual  de  R$5.000,00      
         (cinco  mil  reais) por cooperado relacionado  na  DAP      
         emitida para a cooperativa;                                 

         V  - cooperativa central: R$10.000.000,00 (dez milhões      
         de  reais), quando se tratar de financiamento  visando      
         ao   atendimento  a,  no  mínimo,  duas   cooperativas      
         singulares  a  ela  filiadas,  observados  os  limites      
         previstos  no  inciso  IV deste artigo,  relativo  aos      
         produtos   entregue  por  estas,  bem   como   a   sua      
         armazenagem,  conservação  e  venda,  desde   que   os      
         produtos  não  tenham  sido  objeto  de  financiamento      
         concedido  às cooperativas singulares ao amparo  desta      
         linha." (NR)                                                

         Art.  3°   O  item 1 da Seção 12 do Capítulo  10  do  MCR   
passa a vigorar com as seguintes alterações:                         

         "1 - ................................................       

         a)  beneficiários: agricultores familiares filiados  a      
         cooperativas de produção de produtores rurais que:          

         I  -  tenham,  no mínimo, 90% (noventa por  cento)  de      
         seus  sócios  ativos classificados  como  agricultores      
         familiares;                                                 

         II  - comprovem ao emitente da DAP que têm, no mínimo,      
         70%  (setenta  por  cento) de seus  associados  ativos      
         enquadrados como agricultores familiares do  Pronaf  e      
         que,  no projeto técnico, no mínimo, 55% (cinquenta  e      
         cinco  por  cento) da matéria-prima  a  beneficiar  ou      
         industrializar  seja  de  produção   própria   ou   de      
         associados    enquadrados    no    Pronaf,    mediante      
         apresentação de relação escrita com número da  DAP  de      
         cada   um,   para  os  financiamentos  destinados   ao      
         processamento  e  à  industrialização   de   leite   e      
         derivados;                                                  

         III  - tenham patrimônio líquido mínimo de R$50.000,00      
         (cinquenta  mil  reais)  e máximo  de  R$50.000.000,00      
         (cinquenta milhões de reais);                               

         IV  -  tenham  1  (um)  ano  de  autorização  para   o      
         funcionamento.                                              

         b) ..................................................       

         c) limites:                                                 

         I  -  individual: até R$5.000,00 (cinco mil reais) por      
         beneficiário,  independente  daqueles  definidos  para      
         outros financiamentos ao amparo do Pronaf;                  

         II   -  por  cooperativa:  até  R$5.000.000,00  (cinco      
         milhões de reais), respeitado o limite individual  por      
         cooperado participante do projeto financiado.               

         .....................................................       

         g)  para obtenção do financiamento, a cooperativa deve      
         apresentar  ao  agente  financeiro  a  DAP,   conforme      
         definido  pelo Ministério do Desenvolvimento  Agrário,      
         observado o disposto no inciso II deste item." (NR)         

         Art.  4º   O  item 1 da Seção 18 do Capítulo  10  do  MCR   
passa a vigorar com as seguintes alterações:                         

         "1-..................................................       

         .....................................................       

         b)  finalidades: propostas ou projetos de investimento      
         para   produção   de  milho,  feijão,  arroz,   trigo,      
         mandioca,  olerícolas, frutas, leite,  café,  gado  de      
         corte, suinocultura, avicultura, caprinos e ovinos;         

         ..............................................." (NR)       

         Art.  5°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
         publicação.                                                 

                                       Brasília, 26 de março de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente