Revogada Norma
26/03/2009
#65880

Resolução Nº 3.705

Estabelece percentuais de exigibilidade de aplicação em crédito rural e de encaixe obrigatório da poupança rural para períodos entre 2009 e 2015.

                        RESOLUCAO N. 003705                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre    percentuais    da
                                 exigibilidade   de   aplicação    em
                                 crédito rural de que trata o MCR  6-
                                 4   e  do  encaixe  obrigatório   da
                                 poupança rural, a partir do  período
                                 de   cumprimento  de  julho/2009   a
                                 junho/2010.                         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º,
14, 15, inciso I, 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81,
inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,               

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  estabelecidos os seguintes percentuais  de
exigibilidade de aplicação em crédito rural, de que trata o item 6-4-
2  do Manual de Crédito Rural (MCR), segundo o período de cumprimento
da exigibilidade:                                                    

         I  -  de  1°  de  julho de 2009 a 30 de junho de  2010:  70%
(setenta por cento);                                                 

         II  -  de  1°  de julho de 2010 a 30 de junho de  2011:  69%
(sessenta e nove por cento);                                         

         III  -  de  1° de julho de 2011 a 30 de junho de  2012:  68%
(sessenta e oito por cento);                                         

         IV  -  de  1°  de julho de 2012 a 30 de junho de  2013:  67%
(sessenta e sete por cento);                                         

         V  -  de  1°  de  julho de 2013 a 30 de junho de  2014:  66%
(sessenta e seis por cento);                                         

         VI  -  a  partir do período de 1° de julho de 2014 a  30  de
junho de 2015: 65% (sessenta e cinco por cento).                     

         §  1º   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  percentuais  de
encaixe  obrigatório, de que trata o item 6-4-21 do  MCR,  segundo  o
período de cálculo:                                                  

         I  -  de  29  de  junho de 2009 a 25 de junho de  2010:  15%
(quinze por cento);                                                  

         II  -  de  28  de junho de 2010 a 24 de junho de  2011:  16%
(dezesseis por cento);                                               

         III  -  de  27 de junho de 2011 a 29 de junho de  2012:  17%
(dezessete por cento);                                               

         IV  -  de  2  de  julho de 2012 a 28 de junho de  2013:  18%
(dezoito por cento);                                                 

         V  -  de  1º  de  julho de 2013 a 27 de junho de  2014:  19%
(dezenove por cento);                                                

         VI  -  a  partir do período de 30 de junho de 2014 a  26  de
junho de 2015: 20% (vinte por cento).                                

         §  2º   Em  conseqüência, os itens 6-4-2  e  6-4-21  do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         I - MCR 6-4-2:                                              

         "2  - Exigibilidade dos recursos da poupança rural é  a     
         obrigação  de a instituição financeira manter  aplicado     
         em  operações  de crédito rural valor correspondente  a     
         65%  (sessenta  e cinco por cento) da média  aritmética     
         do  Valor  Sujeito  a Recolhimento (VSR)  relativo  aos     
         depósitos  da  poupança rural apurados  no  período  de     
         cálculo,    considerando   para    cumprimento    dessa     
         exigência:  (Res. 3.556; Res. 3.625 art.  1º  parágrafo     
         único I)                                                    

         a)  os  saldos  médios diários das operações  relativos     
         aos  dias  úteis;  (Res.  3.556;  Res.  3.625  art.  1º     
         parágrafo único I)                                          

         b)    as    condições   estabelecidas   neste   manual,     
         particularmente  no que diz respeito à observância  das     
         regras:  (Res.  3.556;  Res. 3.625  art.  1º  parágrafo     
         único I)                                                    

         I - dos limites de financiamento;                           

         II - do direcionamento dos recursos;                        

         III  - das modalidades de crédito com previsão expressa     
         para  utilização da fonte de recursos de que trata esta     
         seção;                                                      

         c)  a  exigibilidade prevista no caput deste item  fica     
         sujeita   aos   percentuais  abaixo  nos  períodos   de     
         cumprimento: (NR)                                           

         I  -  de 1/11/2008 a 30/6/2009: 70% (setenta por cento)     
         da  média  aritmética  do VSR  apurado  no  período  de     
         cálculo de 1/10/2008 a 31/5/2009;                           

         II  -  de 1/7/2009 a 30/6/2010: 70% (setenta por cento)     
         da  média  aritmética  do VSR  apurado  no  período  de     
         cálculo de 1/6/2009 a 31/5/2010;                            

         III  -  de 1/7/2010 a 30/6/2011: 69% (sessenta  e  nove     
         por  cento)  da  média aritmética  do  VSR  apurado  no     
         período de cálculo de 1/6/2010 a 31/5/2011;                 

         IV  - de 1/7/2011 a 30/6/2012: 68% (sessenta e oito por     
         cento)  da  média aritmética do VSR apurado no  período     
         de cálculo de 1/6/2011 a 31/5/2012;                         

         V  -  de 1/7/2012 a 30/6/2013: 67% (sessenta e sete por     
         cento)  da  média aritmética do VSR apurado no  período     
         de cálculo de 1/6/2012 a 31/5/2013;                         

         VI  - de 1/7/2013 a 30/6/2014: 66% (sessenta e seis por     
         cento)  da  média aritmética do VSR apurado no  período     
         de cálculo de 1/6/2013 a 31/5/2014."                        

         II - MCR 6-4-21:                                            

         "21  -  Os  recursos captados em depósitos da  poupança     
         rural    ficam    sujeitos,    ainda,    ao    seguinte     
         direcionamento:  (Res.  3.556;  Res.  3.625   art.   1º     
         parágrafo único IV; Res. 3.634 arts. 2º, 3º)                

         a)  20%  (vinte  por cento), em encaixe obrigatório  no     
         Banco  Central  do Brasil, exclusivamente  em  espécie,     
         por  iniciativa  da instituição financeira,  que  serão     
         acrescidos  de  encargos financeiros correspondentes  à     
         remuneração  básica  dos depósitos  de  poupança  e  de     
         juros  de  0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao  mês),     
         observado  que  para os períodos de  cálculo  a  seguir     
         esse percentual fica estabelecido em: (NR)                  

         I - de 27/10/2008 a 26/6/2009: 15% (quinze por cento);      

         II - de 29/6/2009 a 25/6/2010: 15% (quinze por cento);      

         III - de 28/6/2010 a 24/6/2011: 16% (dezesseis por cento);  

         IV - de 27/6/2011 a 29/6/2012: 17% (dezessete por cento);   

         V - de 2/7/2012 a 28/6/2013: 18% (dezoito por cento);       

         VI - de 1/7/2013 a 27/6/2014: 19% (dezenove por cento);     

         b)   10%   (dez  por  cento),  em  encaixe  obrigatório     
         adicional  no  Banco  Central  do  Brasil,  mediante  a     
         vinculação,  no  Sistema Especial de  Liquidação  e  de     
         Custódia   (Selic),   de  títulos   públicos   federais     
         registrados  naquele sistema, a partir  do  período  de     
         cálculo  de  17 a 21/11/2008, cujo ajuste  ocorrerá  em     
         1/12/2008; (Res. 3.556; Res. 3.634 arts. 2º, 3º)            

         c)  até  5%  (cinco por cento), em operações permitidas     
         às   referidas   instituições,   de   acordo   com    a     
         regulamentação em vigor." (Res. 3.556; Res. 3.625  art.     
         1º parágrafo único IV)                                      

         Art.  2º   Para as instituições financeiras que já receberam
os  recursos  previstos na Resolução nº 3.607, de 11 de  setembro  de
2008, o percentual definido no item I do art. 1° não será considerado
para efeito da verificação específica de aplicação de recursos de que
trata o § 5º do art. 1º da citada resolução, cuja efetivação continua
sujeita  às  disposições da Circular nº 3.423, de 12 de  dezembro  de
2008.                                                                

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 26 de março de 2009.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente