Revogada Norma
01/04/2009
#95657

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 29, de 1º de abril de 2009

Estabelece isenção de tributos federais para máquinas, equipamentos e materiais usados nos lançamentos do veículo Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara.

Dispõe sobre a isenção de tributos federais decorrente do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, relativo à Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara, assinado em Brasília em 21 de outubro de 2003 e promulgado pelo Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005, e o que consta do Processo nº 10168.000377/2009-56, declara:
Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as máquinas, os equipamentos e os materiais destinados aos serviços de lançamentos no caso:
I - de remessas efetuadas, por contribuintes nacionais, diretamente à Alcântara Cyclone Space (ACS); e
II - de saírem da ACS para serviços de lançamento ou atividade subsidiária.
Art. 2º Estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) as receitas decorrentes de vendas, para a ACS, de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento.
Parágrafo único. A retenção na fonte, a título de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - não se aplica aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento;
II - aplica-se aos pagamentos efetuados a fornecedores nacionais de quaisquer serviços e outros bens que não sejam máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento.
Art. 3º A ACS está obrigada a fazer a retenção do Imposto de Renda na Fonte dos pagamentos efetuados a seus funcionários contratados, ou prestadores de serviço pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
Art. 4º A ACS está isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A ACS está obrigada a efetuar a retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos a seus funcionários e a outros prestadores de serviço pessoas físicas que contratar.
Art. 5º As importações de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento serão efetuadas com isenção:
I - do IPI;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; e
III - do Imposto de Importação.
Art. 6º A ACS está isenta da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que incide sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de serviços de assistência técnica ou de serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
Art. 7º As operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários realizadas pela ACS estão isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Art. 8º Para os efeitos deste Ato Declaratório Interpretativo, entende-se por máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento, os bens necessários ao lançamento, podendo ou não ser agregados às estruturas ou ao próprio veículo de lançamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - a equipamentos utilizados meramente para o transporte de pessoas, a exemplo de veículos para o transporte de passageiros; e
II - a bens de uso e consumo pessoal, a exemplo de alimentos e materiais de limpeza adquiridos pela ACS.
LINA MARIA VIEIRA

Perguntas e respostas

Quais operações da ACS estão isentas do IOF?
As operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários realizadas pela ACS estão isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
As importações de máquinas, equipamentos e materiais pela ACS possuem alguma isenção?
Sim, as importações de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento são efetuadas com isenção do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Imposto de Importação.
A ACS precisa reter contribuições previdenciárias?
Sim, a ACS está obrigada a efetuar a retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos a seus funcionários e a outros prestadores de serviço pessoas físicas que contratar.
O que é a Alcântara Cyclone Space (ACS)?
A Alcântara Cyclone Space (ACS) é uma empresa binacional formada pelo Brasil e pela Ucrânia para a cooperação de longo prazo na utilização do veículo de lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara.
O que se entende por máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento?
Entende-se por máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados pela ACS nos serviços de lançamento os bens necessários ao lançamento, podendo ou não ser agregados às estruturas ou ao próprio veículo de lançamento. Isso não inclui equipamentos utilizados meramente para o transporte de pessoas, como veículos para o transporte de passageiros, e bens de uso e consumo pessoal, como alimentos e materiais de limpeza adquiridos pela ACS.
Quais são as isenções fiscais aplicáveis às máquinas, equipamentos e materiais destinados aos serviços de lançamentos pela ACS?
As máquinas, equipamentos e materiais destinados aos serviços de lançamentos pela ACS estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A ACS está obrigada a fazer a retenção do Imposto de Renda na Fonte?
Sim, a ACS está obrigada a fazer a retenção do Imposto de Renda na Fonte dos pagamentos efetuados a seus funcionários contratados, ou prestadores de serviço pessoas físicas domiciliadas no Brasil.
Quais tipos de pagamentos estão isentos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para a ACS?
Estão isentos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico os pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties ou remuneração previstos em contratos de fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica ou de serviços técnicos especializados, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, cessão e licença de uso de marcas, e cessão e licença de exploração de patentes.
A ACS está isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social?
Sim, a ACS está isenta das contribuições destinadas à Seguridade Social, a cargo da empresa, conforme o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Quais receitas estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?
Estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes de vendas, para a ACS, de máquinas, equipamentos e materiais a serem utilizados nos serviços de lançamento.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.