Revogada Norma
16/04/2009
#64101

Resolução Nº 3.708

Institui linha de crédito para financiamento da estocagem de álcool etílico combustível com garantia em produto.

                        RESOLUCAO N. 003708                          
                        -------------------                          

                                 Programa   de   financiamento   para
                                 estocagem    de    álcool    etílico
                                 combustível    com    garantia    em
                                 produto.                            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril
de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e
art. 19, § 4º, da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,             

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  instituída linha de  crédito  destinada  ao
financiamento de estocagem de álcool etílico combustível,  ao  amparo
de  recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e  Social
(BNDES), sujeita às seguintes condições:                             

         I - origem dos recursos: BNDES;                             

         II   -  beneficiários:  usinas,  destilarias,  empresas   de
comercialização  de  álcool  etílico combustível  de  propriedade  de
usinas  ou destilarias e cooperativas de produtores de álcool etílico
combustível;                                                         

         III   -   volume  de  álcool  etílico  combustível   a   ser
financiado: até 1,87 bilhão de litros;                               

         IV  -  preço  de  referência do álcool etílico  combustível:
R$0,70 por litro;                                                    

         V  -  limite  por empresa: a critério do BNDES  ou  de  cada
instituição financeira;                                              

         VI  -  valor do produto dado em garantia: deve corresponder,
no  mínimo,  a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor  do  saldo
devedor;                                                             

         VII  -  encargos financeiros para o mutuário final: taxa  de
juros  de  11,25% a.a (onze inteiros e vinte e cinco  centésimos  por
cento ao ano);                                                       

         VIII - períodos de contratação:                             

         a) região I - regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste,  e
estados  do  Ceará, Maranhão, Piauí e municípios  da  região  sul  do
estado da Bahia, cujo período de moagem se inicia no mês de abril: de
maio a novembro de 2009;                                             

         b)  região II - estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Bahia, exceto os municípios da região  sul
do  estado da Bahia, cujo período de moagem se inicia em setembro: de
outubro de 2009 a fevereiro de 2010;                                 

         IX  - cronograma de pagamento dos financiamentos contratados
na  região  I:  durante  o  período  compreendido  entre  a  data  de
contratação  da operação e o dia 15 de dezembro de 2009,  não  haverá
pagamento   dos   juros   devidos,  os  quais   serão   capitalizados
mensalmente.  Os  juros serão pagos juntamente com o  principal,  que
será amortizado em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira  com
vencimento em 15 de janeiro de 2010 e a última com vencimento  em  15
de abril 2010;                                                       

         X  -  cronograma de pagamento dos financiamentos contratados
na  região  II:  durante  o  período compreendido  entre  a  data  de
contratação  da  operação e o dia 15 de abril  de  2010,  não  haverá
pagamento   dos   juros   devidos,  os  quais   serão   capitalizados
mensalmente.  Os  juros serão pagos juntamente com o  principal,  que
será amortizado em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira  com
vencimento em 15 de maio de 2010 e a última com vencimento em  15  de
agosto de 2010;                                                      

         XI - veda-se: a antecipação do pagamento do financiamento;  

         XII  -  garantias: penhor ou alienação fiduciária do produto
estocado,  passível de ser liberado, a critério do agente financeiro,
na proporção dos pagamentos de que tratam os incisos IX e X;         

         XIII  -  montante  de  recursos: até R$1.310.000.000,00  (um
bilhão trezentos e dez milhões de reais), observado que no máximo 10%
(dez por cento) podem ser aplicados na região II;                    

         XIV  -  agente financeiro: BNDES e instituições  financeiras
por ele credenciadas;                                                

         XV  -  risco  operacional:  BNDES,  nas  operações  por  ele
efetuadas  diretamente,  e  das  instituições  financeiras  por   ele
credenciadas, nos demais casos;                                      

         XVI - remuneração do agente financeiro a título de spread:  

         a) nas  operações  efetuadas  diretamente  pelo   BNDES,  de
4% a.a. (quatro por cento ao ano);                                   

         b)    nas  operações indiretas, efetuadas pelas instituições
financeiras credenciadas, de 1% a.a. (um por cento ao ano), a  título
de spread do BNDES, e de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título do
spread do agente financeiro.                                         

         Art.  2º  O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio  de
portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxa.      

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 16 de abril de 2009.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente