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Estabelece condições para pagamento de equalização de encargos financeiros sobre financiamento do BNDES à Caixa Econômica Federal destinado à linha especial de infraestrutura em projetos de habitação popular no Programa Minha Casa, Minha Vida. Define limite de recursos, prazos, encargos, metodologia de cálculo, pedidos de equalização e fornecimento de informações a órgãos de fiscalização. O próprio texto informa revogação pela Resolução nº 3.758/2009.
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Resolução nº 3.709, de 16 de abril de 2009 1
RESOLUÇÃO Nº 3.709
Documento normativo revogado pela Resolução nº 3.758, de 9/7/2009.
Dispõe sobre as condições para o pagamento
de equalização de encargos financeiros sobre o
financiamento concedido pelo Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) à Caixa Econômica Federal,
destinados à linha especial para financiamento
de infraestrutura em projetos de habitação
popular ao amparo do Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida
Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de abril
de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1°, e 23 da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 31 e
32 da Medida Provisória n° 459, de 25 de março de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para o pagamento de equalização de
encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamento concedido pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Caixa Econômica Federal na
criação de linha especial de financiamento para infraestrutura em projetos de habitação popular
ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória
nº 459, de 25 de março de 2009, conforme segue:
I - Recursos: até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
II - Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal;
III - Finalidade: criação de linha especial na Caixa Econômica Federal para
financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009;
IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos autorizados pela Medida
Provisória nº 459, de 2009, observadas as condições financeiras dispostas no artigo primeiro, §
5º, inciso II, da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009;
V - Encargos Financeiros do Agente Financeiro para o BNDES: Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP);
VI - Prazo Total de Financiamento do BNDES para o Agente Financeiro: até
cinqüenta e quatro meses;
Resolução nº 3.709, de 16 de abril de 2009 2
VII - Prazo de Amortização do Agente Financeiro para o BNDES: até trinta e seis
meses;
VIII - Prazo de Carência para o Agente Financeiro: até o final da obra, limitado a
dezoito meses;
IX - Periodicidade dos Pagamentos do Agente Financeiro ao BNDES: mensal;
X - Prazo de Contratação: 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta resolução, em
conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado ao diferencial entre o
custo da fonte de captação do BNDES, definido pelo art. 1º, § 5º, inciso II, da Medida Provisória
nº 453, de 2009, e o custo do financiamento para o Agente Financeiro.
Art. 3º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o
BNDES deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, a cada pedido de equalização, os
valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) da Caixa
Econômica Federal junto aos mutuários finais, verificados no período de carência, para o
primeiro pagamento, e mensalmente para os demais, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao
qual se refere o pagamento, nos termos desta resolução, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 4º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão
obtidos conforme metodologia estabelecida no Anexo.
Art. 5º Caberá ao BNDES fornecer, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a aplicação dos recursos a que se refere esta resolução à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central
do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 3.709, de 16 de abril de 2009 3
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA EQUALIZAÇÃO E A SUA RESPECTIVA
ATUALIZAÇÃO
a) Cálculo da equalização:
EQL = SMDA x [( 1,01)
n/DAC - 1)]
(Alínea “a” com redação dada pela Resolução nº 3.726, de 28/5/2009.)
b) Cálculo da atualização:
Legenda:
EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;
n = Número de dias corridos do período de equalização;
DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366);
EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLPβ = TJLP's vigentes no período de atualização;
Xβ = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização;
[Arquivo: Res_3709_v1_O.pdf | source-original-pdf]
Resolução nº 3.709, de 16 de abril de 2009 1
RESOLUÇÃO Nº 3.709
Dispõe sobre as condições para o pagamento
de equalização de encargos financeiros sobre o
financiamento concedido pelo Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) à Caixa Econômica Federal,
destinados à linha especial para financiamento
de infraestrutura em projetos de habitação
popular ao amparo do Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida
Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de abril
de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1°, e 23 da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 31 e
32 da Medida Provisória n° 459, de 25 de março de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para o pagamento de equalização de
encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamento concedido pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Caixa Econômica Federal na
criação de linha especial de financiamento para infraestrutura em projetos de habitação popular
ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória
nº 459, de 25 de março de 2009, conforme segue:
I - Recursos: até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
II - Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal;
III - Finalidade: criação de linha especial na Caixa Econômica Federal para
financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009;
IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos autorizados pela Medida
Provisória nº 459, de 2009, observadas as condições financeiras dispostas no artigo primeiro, §
5º, inciso II, da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009;
V - Encargos Financeiros do Agente Financeiro para o BNDES: Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP);
VI - Prazo Total de Financiamento do BNDES para o Agente Financeiro: até
cinqüenta e quatro meses;
VII - Prazo de Amortização do Agente Financeiro para o BNDES: até trinta e seis
meses;
Resolução nº 3.709, de 16 de abril de 2009 2
VIII - Prazo de Carência para o Agente Financeiro: até o final da obra, limitado a
dezoito meses;
IX - Periodicidade dos Pagamentos do Agente Financeiro ao BNDES: mensal;
X - Prazo de Contratação: 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta resolução, em
conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado ao diferencial entre o
custo da fonte de captação do BNDES, definido pelo art. 1º, § 5º, inciso II, da Medida Provisória
nº 453, de 2009, e o custo do financiamento para o Agente Financeiro.
Art. 3º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o
BNDES deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, a cada pedido de equalização, os
valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) da Caixa
Econômica Federal junto aos mutuários finais, verificados no período de carência, para o
primeiro pagamento, e mensalmente para os demais, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao
qual se refere o pagamento, nos termos desta resolução, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 4º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão
obtidos conforme metodologia estabelecida no Anexo.
Art. 5º Caberá ao BNDES fornecer, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a aplicação dos recursos a que se refere esta resolução à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central
do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 3.709, de 16 de abril de 2009 3
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA EQUALIZAÇÃO E A SUA RESPECTIVA
ATUALIZAÇÃO
a) Cálculo da equalização:
EQL = SMDA x [( 1,025)
n/DAC
- 1)]
b) Cálculo da atualização:
Legenda:
EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;
n = Número de dias corridos do período de equalização;
DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366);
EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLPβ = TJLP's vigentes no período de atualização;
Xβ = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização;
[Arquivo: Res_3709_v3_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
Resolução nº 3.709, de 16 de abril de 2009 1
RESOLUÇÃO Nº 3.709
Documento normativo revogado pela Resolução nº 3.758, de 9/7/2009.
Dispõe sobre as condições para o pagamento
de equalização de encargos financeiros sobre o
financiamento concedido pelo Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) à Caixa Econômica Federal,
destinados à linha especial para financiamento
de infraestrutura em projetos de habitação
popular ao amparo do Programa Minha Casa,
Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida
Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de abril
de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, 22, § 1°, e 23 da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 31 e
32 da Medida Provisória n° 459, de 25 de março de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para o pagamento de equalização de
encargos financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamento concedido pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à Caixa Econômica Federal na
criação de linha especial de financiamento para infraestrutura em projetos de habitação popular
ao amparo do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória
nº 459, de 25 de março de 2009, conforme segue:
I - Recursos: até R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
II - Agente Financeiro: Caixa Econômica Federal;
III - Finalidade: criação de linha especial na Caixa Econômica Federal para
financiamento de infraestrutura em projetos de habitação popular ao amparo do Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009;
IV - Fonte de Recursos: BNDES, oriunda dos recursos autorizados pela Medida
Provisória nº 459, de 2009, observadas as condições financeiras dispostas no artigo primeiro, §
5º, inciso II, da Medida Provisória nº 453, de 22 de janeiro de 2009;
V - Encargos Financeiros do Agente Financeiro para o BNDES: Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP);
VI - Prazo Total de Financiamento do BNDES para o Agente Financeiro: até
cinqüenta e quatro meses;
Resolução nº 3.709, de 16 de abril de 2009 2
VII - Prazo de Amortização do Agente Financeiro para o BNDES: até trinta e seis
meses;
VIII - Prazo de Carência para o Agente Financeiro: até o final da obra, limitado a
dezoito meses;
IX - Periodicidade dos Pagamentos do Agente Financeiro ao BNDES: mensal;
X - Prazo de Contratação: 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º O valor das equalizações de taxas de juros de que trata esta resolução, em
conformidade com a metodologia constante em anexo, ficará limitado ao diferencial entre o
custo da fonte de captação do BNDES, definido pelo art. 1º, § 5º, inciso II, da Medida Provisória
nº 453, de 2009, e o custo do financiamento para o Agente Financeiro.
Art. 3º Para efeito dos pagamentos da equalização pelo Tesouro Nacional, o
BNDES deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, a cada pedido de equalização, os
valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA's) da Caixa
Econômica Federal junto aos mutuários finais, verificados no período de carência, para o
primeiro pagamento, e mensalmente para os demais, acompanhados das correspondentes
planilhas de cálculo, bem como a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações
relativas à aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao
qual se refere o pagamento, nos termos desta resolução, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 4º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão
obtidos conforme metodologia estabelecida no Anexo.
Art. 5º Caberá ao BNDES fornecer, sempre que solicitado, informações
relacionadas com a aplicação dos recursos a que se refere esta resolução à Secretaria do Tesouro
Nacional, à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Banco Central
do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte dos referidos órgãos.
Art 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 3.709, de 16 de abril de 2009 3
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA EQUALIZAÇÃO E A SUA RESPECTIVA
ATUALIZAÇÃO
a) Cálculo da equalização:
EQL = SMDA x [( 1,025)
n/DAC - 1)]
a) Cálculo da equalização:
EQL = SMDA x [( 1,01)
n/DAC - 1)]
(Alínea “a” com redação dada pela Resolução nº 3.726, de 28/5/2009.)
b) Cálculo da atualização:
Legenda:
EQL = Equalização apurada referente ao período de equalização;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano;
TJLPMG = Média Geométrica das TJLP's do período de equalização;
n = Número de dias corridos do período de equalização;
DAC = Número de dias do ano civil (365 ou 366);
EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
TJLPβ = TJLP's vigentes no período de atualização;
Xβ = número de dias corridos referentes às TJLP's do período de atualização;