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Altera prazos para renegociação e formalização de operações de crédito rural conforme a Lei nº 11.775/2008.
RESOLUCAO N. 003712
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Altera os prazos para renegociação
das operações de crédito rural, no
âmbito da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril
de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, art. 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, do art. 41 da
Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, e dos arts. 16 e 17 da Lei
nº 11.922, de 13 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1° Os artigos 1° e 3º da Resolução nº 3.572, de 29 de
maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
I - ..................................................
II - até 30 de junho de 2009, para a liquidação da
operação ou amortização mínima exigida do mutuário como
condição para renegociação de suas dívidas, com os
descontos previstos para 2008, quando for o caso;
III - até 31 de agosto de 2009, para os agentes
financeiros formalizarem as renegociações." (NR)
"Art. 3º As instituições financeiras terão até 31 de
agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar
de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do
Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração
Nacional, o número de contratos repactuados e os
montantes envolvidos nas renegociações e nas
liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando
de operações lastreadas em recursos repassados pelo
BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa
entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria
do Tesouro Nacional." (NR)
Art. 2° Os artigos 1° e 4º da Resolução nº 3.574, de 29 de
maio de 2008, alterada pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
I - até 30 de junho de 2009, para os mutuários das
operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de
2008, adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício
ali assegurado;
.......................................................
III - até 30 de junho de 2009, para a quitação do saldo
das parcelas de juros vencidas;
IV - até 31 de agosto de 2009, para as instituições
financeiras formalizarem as operações de financiamento
de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.775,
de 2008." (NR)
"Art. 4º As instituições financeiras terão até 31 de
agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar
de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do
Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração
Nacional, o número de contratos repactuados e os
montantes envolvidos nas renegociações e nas
liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando
de operações lastreadas em recursos repassados pelo
BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa
entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria
do Tesouro Nacional." (NR)
Art. 3° Os artigos 1°, 3º e 4º da Resolução nº 3.577, de
29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
II - até 30 de junho de 2009, para os mutuários das
operações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei
nº 11.775, de 2008, adimplirem-se, inclusive quanto à
amortização mínima exigida no § 2º, e habilitarem-se
aos benefícios ali assegurados para a liquidação ou
renegociação das dívidas;
III - até 30 de junho de 2009, para os mutuários
adimplentes em 1º de abril de 2008, para a liquidação
integral das operações com os respectivos rebates
previstos no inciso I do art. 14 e Anexo XI da Lei nº
11.775, de 2008;
IV - até 30 de junho de 2009, para os agentes
financeiros formalizarem as renegociações." (NR)
"Art. 3º Os mutuários que efetuaram o pagamento das
parcelas, com vencimento em 2008, anteriormente à
publicação desta resolução, poderão liquidar o saldo
devedor da operação, até 30 de junho de 2009, com
direito aos rebates previstos no quadro constante do
Anexo XI da Lei nº 11.775, de 2008." (NR)
"Art. 4º As instituições financeiras terão até 31 de
agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar
de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do
Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração
Nacional, o número de contratos repactuados e os
montantes envolvidos nas renegociações e nas
liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando
de operações lastreadas em recursos repassados pelo
BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa
entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria
do Tesouro Nacional." (NR)
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a
efetivação do disposto no art. 18 da Lei nº 11.775, de 2008,
relativamente às operações nele enquadradas:
I - até 30 de junho de 2009, para os mutuários efetuarem a
amortização mínima exigida no art. 18 e habilitarem-se aos benefícios
ali assegurados para liquidação ou renegociação das dívidas;
II - até 30 de junho de 2009, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações.
Art. 5° O art. 2° e o § 3º do art. 4º da Resolução nº
3.578, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º As instituições financeiras terão até 31 de
agosto de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar
de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do
Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração
Nacional, o número de contratos repactuados e os
montantes envolvidos nas renegociações e nas
liquidações de que trata esta resolução. Em se tratando
de operações lastreadas em recursos repassados pelo
BNDES, as informações deverão ser encaminhadas a essa
entidade, a qual consolidará e informará a Secretaria
do Tesouro Nacional." (NR)
"Art. 4º .............................................
.......................................................
§ 3° O mutuário que renegociar sua dívida de
investimento nas condições estabelecidas neste artigo
ficará impedido, até que liquide integralmente sua
operação de investimento renegociada, de contratar novo
financiamento de investimento, excetuados os
investimentos destinados a obras de irrigação,
drenagem, proteção e recuperação do solo ou de áreas
degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento
e reflorestamento, com recursos controlados do crédito
rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR,
cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não
mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao
SNCR." (NR)
Art. 6° Os arts. 1º e 2° da Resolução nº 3.579, de 29 de
maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
II - .................................................
a) formalizar os respectivos instrumentos de
individualização e assunção de dívidas até 30 de junho
de 2009;
................................................." (NR)
"Art. 2º .............................................
.......................................................
II - até 30 de junho de 2009, para formalização da
renegociação, incluindo a amortização mínima exigida do
mutuário como condição para a renegociação de suas
dívidas;
................................................." (NR)
Art. 7º O § 4º do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de
maio de 2008, alterado pela Resolução nº 3.597, de 29 de agosto de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O mutuário que renegociar sua dívida de
investimento nas condições estabelecidas neste artigo
ficará impedido, até que liquide integralmente sua
operação de investimento renegociada, de contratar novo
financiamento de investimento com recursos equalizados
pelo Tesouro Nacional ou com recursos controlados do
crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR), exceto quando destinado a obras de
irrigação, drenagem, proteção e recuperação do solo ou
de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura,
florestamento e reflorestamento, cabendo-lhe a
apresentação de declaração de que não mantém dívida
prorrogada naquelas condições junto ao SNCR." (NR)
Art. 8º Os arts. 7º e 10 da Resolução nº 3.407, de 27 de
setembro de 2006, alterados pela Resolução nº 3.579, de 29 de maio de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.7º ..............................................
.......................................................
IV - ..................................................
.......................................................
c) ....................................................
.......................................................
4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com
vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de
2009.
.................................................."(NR)
"Art. 10. ............................................
.......................................................
IV - ..................................................
.......................................................
b) ....................................................
.......................................................
3. prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela
em 31 de outubro de 2009;
.......................................................
c) ....................................................
4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com
vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de
2009;
................................................." (NR)
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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