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Estabelece regras para o recebimento da receita de exportação em real ou moeda estrangeira.
RESOLUCAO N. 003719
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Dispõe sobre o recebimento da
receita de exportação e dá outras
providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com
base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e no art. 57 da referida
lei, no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e no § 1° do
art. 1° da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no § 1° do
art. 10 da Lei n° 11.803, de 5 de novembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1° O recebimento da receita de exportação de
mercadorias ou de serviços pode ocorrer em real ou em moeda
estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que
ampara a exportação, observado o disposto nesta resolução.
Art. 2º O exportador de mercadorias ou de serviços pode
manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao
recebimento de suas exportações.
Art. 3° O disposto no art. 2° não se aplica aos valores de
exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos,
bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo
Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação
específica.
Art. 4° O ingresso, no País, dos valores de exportação
pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou
posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos
serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para
liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. Os contratos de câmbio a que se refere
este artigo são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou
do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido
celebrados.
Art. 5º O recebimento do valor decorrente de exportação
deve ocorrer:
I - mediante crédito do correspondente valor em conta no
exterior mantida em banco pelo próprio exportador;
II - a critério das partes, mediante crédito em conta
mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de
câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; ou
III - por meio de transferência internacional em reais, aí
incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda
nacional, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. É admitido o recebimento em forma
distinta das indicadas neste artigo, nas seguintes situações:
I - entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a
operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco
Central do Brasil;
II - cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale
postal internacional ou outro instrumento em condições
especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do
Brasil.
Art. 6º A celebração de contratos de câmbio e as
transferências internacionais em reais referentes a receitas de
exportação podem ser realizadas por pessoa diversa do exportador nos
casos de:
I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros
casos de sucessão contratual previstos em lei;
II - decisão judicial;
III - empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas
a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que
sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos, desde
que haja, por parte do exportador, prévia comunicação à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital de
fazenda ou a órgão equivalente;
IV - exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro
Nacional;
V - exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à
Exportação (FGE).
Art. 7º São vedadas instruções para pagamento ou para
crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação,
exceto nos casos de:
I - comissão de agente e parcela de outra natureza devida a
terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no
respectivo registro de exportação constante do Siscomex;
II - exportações conduzidas por intermediário no exterior,
na forma e limite definidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º O valor decorrente de recebimento antecipado de
exportação, para o qual não tenha havido o respectivo embarque da
mercadoria ou a prestação de serviços, pode:
I - mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser
convertido pelo exportador em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos
termos da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei
n° 4.390, de 29 de agosto de 1964, e respectiva regulamentação; ou
II - ser objeto de retorno ao exterior, observada a
regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à
exportação.
Art. 9º O valor em moeda nacional do encargo financeiro de
que trata o art. 12 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, alterada
pela Lei n° 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo
banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. São admitidos, na forma da regulamentação do
Banco Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de
exportação.
Art. 11. Na hipótese de financiamentos de exportação
concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão ou à
entidade que figurar como credor final da operação envidar os
esforços necessários ao recebimento da moeda estrangeira
correspondente.
Art. 12. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a
operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de
câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo
eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes
dados:
I - nome empresarial e número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira,
se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
II - montante das liquidações, consolidado mensalmente por
tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;
III - montante do contravalor em reais das liquidações
referidas no inciso II, consolidado mensalmente; e
IV - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
Art. 13. Os dados a que se refere o art. 12 compreendem as
liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de
mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 1° de
março de 2007, observado o prazo para entrega definido pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
editar a regulamentação que se fizer necessária ao cumprimento do
disposto nesta resolução, definindo, inclusive, os serviços prestados
a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior passíveis de enquadramento nesta resolução.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Ficam revogados as Resoluções ns. 3.389, de 4 de
agosto de 2006, 3.417, de 27 de outubro de 2006, e 3.548, de 12 de
março de 2008, e o art. 1° da Resolução n° 3.657, de 17 de dezembro
de 2008.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente