Revogada Norma
30/04/2009
#71258

Resolução Nº 3.719

Estabelece regras para o recebimento da receita de exportação em real ou moeda estrangeira.

                        RESOLUCAO N. 003719                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   o  recebimento   da
                                 receita  de exportação e  dá  outras
                                 providências.                       

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009,  com
base  no  art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e no art. 57  da  referida
lei, no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e no § 1°  do
art.  1°  da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no §  1°  do
art. 10 da Lei n° 11.803, de 5 de novembro de 2008,                  

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1°   O  recebimento  da  receita  de  exportação   de
mercadorias  ou  de  serviços  pode  ocorrer  em  real  ou  em  moeda
estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que
ampara a exportação, observado o disposto nesta resolução.           

         Art.  2º   O  exportador de mercadorias ou de serviços  pode
manter,  no  exterior,  a  integralidade dos  recursos  relativos  ao
recebimento de suas exportações.                                     

         Art. 3°  O disposto no art. 2° não se aplica aos valores  de
exportação  com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos,
bem  como  àqueles  objeto  de  financiamento  concedido  pelo  Banco
Nacional  de  Desenvolvimento Econômico  e  Social  (BNDES)  ou  pelo
Tesouro   Nacional,   os  quais  devem  observar   a   regulamentação
específica.                                                          

         Art.  4°   O  ingresso, no País, dos valores  de  exportação
pode   se   dar   em  moeda  nacional  ou  estrangeira,   prévia   ou
posteriormente  ao  embarque  da  mercadoria  ou   à  prestação   dos
serviços,  e  os  contratos  de  câmbio  podem  ser  celebrados  para
liquidação  pronta  ou  futura, observada a regulamentação  do  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Parágrafo  único.  Os contratos de câmbio a  que  se  refere
este artigo são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou
do  documento  que  a  represente ao banco com  o  qual  tenham  sido
celebrados.                                                          

         Art.  5º   O  recebimento do valor decorrente de  exportação
deve ocorrer:                                                        

         I  -  mediante crédito do correspondente valor em  conta  no
exterior mantida em banco pelo próprio exportador;                   

         II  -  a  critério  das partes, mediante  crédito  em  conta
mantida  no  exterior  por banco autorizado a operar  no  mercado  de
câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; ou              

         III  - por meio de transferência internacional em reais,  aí
incluídas  as  ordens  de pagamento oriundas  do  exterior  em  moeda
nacional, na forma da regulamentação em vigor.                       

         Parágrafo  único.   É  admitido  o  recebimento   em   forma
distinta das indicadas neste artigo, nas seguintes situações:        

         I  -  entrega  da  moeda em espécie ao  banco  autorizado  a
operar  no  mercado  de câmbio, na forma a ser  definida  pelo  Banco
Central do Brasil;                                                   

         II  - cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale
postal    internacional   ou   outro   instrumento    em    condições
especificamente  previstas  na regulamentação  do  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

         Art.   6º   A  celebração  de  contratos  de  câmbio  e   as
transferências  internacionais  em reais  referentes  a  receitas  de
exportação podem ser realizadas por pessoa diversa do exportador  nos
casos de:                                                            

         I  -  fusão, cisão ou incorporação de empresas e  em  outros
casos de sucessão contratual previstos em lei;                       

         II - decisão judicial;                                      

         III  - empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas
a  empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas  que
sejam  controladas pela mesma controladora, em ambos os casos,  desde
que haja, por parte do exportador, prévia comunicação à Secretaria da
Receita  Federal  do Brasil e a secretaria estadual ou  distrital  de
fazenda ou a órgão equivalente;                                      

         IV  -  exportações financiadas pelo BNDES  ou  pelo  Tesouro
Nacional;                                                            

         V  -  exportações  indenizadas  pelo  Fundo  de  Garantia  à
Exportação (FGE).                                                    

         Art.  7º   São  vedadas instruções para  pagamento  ou  para
crédito  no  exterior, a terceiros, de qualquer valor de  exportação,
exceto nos casos de:                                                 

         I  - comissão de agente e parcela de outra natureza devida a
terceiro,   residente  ou  domiciliado  no  exterior,   prevista   no
respectivo registro de exportação constante do Siscomex;             

         II  -  exportações conduzidas por intermediário no exterior,
na forma e limite definidos pelo Banco Central do Brasil.            

         Art.  8º   O  valor decorrente de recebimento antecipado  de
exportação,  para  o qual não tenha havido o respectivo  embarque  da
mercadoria ou a prestação de serviços, pode:                         

         I  -  mediante  anuência prévia do pagador no exterior,  ser
convertido  pelo exportador em investimento direto de capital  ou  em
empréstimo  em  moeda e registrado, no Banco Central do  Brasil,  nos
termos da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei
n° 4.390, de 29 de agosto de 1964, e respectiva regulamentação; ou   

         II  -  ser  objeto  de  retorno  ao  exterior,  observada  a
regulamentação  tributária  aplicável a  recursos  não  destinados  à
exportação.                                                          

         Art. 9º  O valor em moeda nacional do encargo financeiro  de
que  trata o art. 12 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, alterada
pela  Lei n° 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido  pelo
banco  comprador  da moeda estrangeira, observados  os  procedimentos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.                          

         Art.  10.   São  admitidos, na forma  da  regulamentação  do
Banco  Central  do  Brasil,  descontos no  exterior  de  cambiais  de
exportação.                                                          

         Art.  11.   Na  hipótese  de  financiamentos  de  exportação
concedidos  por  instituições governamentais,  cabe  ao  órgão  ou  à
entidade  que  figurar  como  credor final  da  operação  envidar  os
esforços    necessários   ao   recebimento   da   moeda   estrangeira
correspondente.                                                      

         Art.  12.  As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas  a
operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de
câmbio  de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
às  correspondentes  liquidações,  fornecer  por  meio  de  mecanismo
eletrônico  regulado  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  para  acesso
exclusivo  da  Secretaria da Receita Federal do Brasil, os  seguintes
dados:                                                               

         I  -  nome  empresarial  e número de inscrição  no  Cadastro
Nacional  da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira,
se  pessoa  jurídica, ou nome e número de inscrição  no  Cadastro  de
Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;                             

         II  - montante das liquidações, consolidado mensalmente  por
tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação;                

         III  -  montante  do  contravalor em reais  das  liquidações
referidas no inciso II, consolidado mensalmente; e                   

         IV  -  nome  e  número de inscrição no Cadastro Nacional  da
Pessoa  Jurídica (CNPJ) da instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio, compradora da moeda estrangeira.                          

         Art. 13.  Os dados a que se refere o art. 12 compreendem  as
liquidações   de  contratos  de  câmbio  relativos  a  embarques   de
mercadorias  e  prestações de serviço realizados a partir  de  1°  de
março  de  2007, observado o prazo para entrega definido  pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  14.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
editar  a  regulamentação que se fizer necessária ao  cumprimento  do
disposto nesta resolução, definindo, inclusive, os serviços prestados
a  pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com  sede
no exterior passíveis de enquadramento nesta resolução.              

         Art.  15.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

           Art. 16.  Ficam revogados as Resoluções ns. 3.389, de 4 de
agosto  de 2006, 3.417, de 27 de outubro de 2006, e 3.548, de  12  de
março  de  2008, e o art. 1° da Resolução n° 3.657, de 17 de dezembro
de 2008.                                                             

                                 Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

O exportador pode manter os recursos de exportação no exterior?
Sim, o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.
Quais são as formas distintas de recebimento de exportação admitidas?
São admitidas a entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio e o uso de cartão de uso internacional, vale postal internacional ou outro instrumento previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil.
Quem é responsável pelo recebimento da moeda estrangeira em financiamentos de exportação concedidos por instituições governamentais?
O órgão ou entidade que figurar como credor final da operação é responsável pelo recebimento da moeda estrangeira correspondente.
Quais valores de exportação não podem ser mantidos no exterior?
Os valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos e aqueles objeto de financiamento concedido pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional não podem ser mantidos no exterior.
Como pode ocorrer o ingresso dos valores de exportação no país?
O ingresso dos valores de exportação no país pode ocorrer em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços.
Quem pode realizar contratos de câmbio e transferências internacionais em reais referentes a receitas de exportação?
Essas operações podem ser realizadas por pessoa diversa do exportador em casos de fusão, cisão, incorporação de empresas, decisão judicial, empresas do mesmo grupo econômico, exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional, e exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE).
Quem publicou a Resolução n. 003719?
A Resolução n. 003719 foi publicada pelo Banco Central do Brasil.
Quem deve recolher o encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei n° 7.738?
O encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Como são liquidados os contratos de câmbio referentes a exportações?
Os contratos de câmbio são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados.
Quando foi realizada a sessão do Conselho Monetário Nacional que resultou na Resolução n. 003719?
A sessão do Conselho Monetário Nacional foi realizada em 30 de abril de 2009.
Quando a Resolução n. 003719 entra em vigor?
A Resolução n. 003719 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as exceções para instruções de pagamento ou crédito no exterior a terceiros?
As exceções são para comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no registro de exportação no Siscomex, e exportações conduzidas por intermediário no exterior.
Quem está autorizado a editar a regulamentação necessária ao cumprimento da Resolução n. 003719?
O Banco Central do Brasil está autorizado a editar a regulamentação necessária ao cumprimento da Resolução n. 003719.
Quais dados devem ser fornecidos pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil?
Devem ser fornecidos o nome empresarial e número de inscrição no CNPJ do vendedor da moeda estrangeira, montante das liquidações consolidado por tipo de moeda e natureza da operação, montante do contravalor em reais das liquidações, e nome e número de inscrição no CNPJ da instituição compradora da moeda estrangeira.
O que pode ser feito com o valor de recebimento antecipado de exportação sem embarque de mercadoria ou prestação de serviços?
O valor pode ser convertido em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, com registro no Banco Central do Brasil, ou pode ser retornado ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável.
Em que moeda pode ocorrer o recebimento da receita de exportação de mercadorias ou serviços?
O recebimento da receita de exportação de mercadorias ou serviços pode ocorrer em real ou em moeda estrangeira.
O que é admitido na forma da regulamentação do Banco Central do Brasil?
São admitidos descontos no exterior de cambiais de exportação.
A partir de quando os dados de liquidações de contratos de câmbio relativos a exportações devem ser fornecidos?
Os dados devem ser fornecidos para embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 1° de março de 2007.
O que dispõe a Resolução n. 003719?
A Resolução n. 003719 dispõe sobre o recebimento da receita de exportação e dá outras providências relacionadas.
Quais são as formas de recebimento do valor decorrente de exportação?
O recebimento pode ocorrer mediante crédito em conta no exterior mantida pelo exportador, crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no país, ou por meio de transferência internacional em reais.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução n. 003719?
Foram revogadas as Resoluções ns. 3.389, de 4 de agosto de 2006, 3.417, de 27 de outubro de 2006, 3.548, de 12 de março de 2008, e o art. 1° da Resolução n° 3.657, de 17 de dezembro de 2008.