Legislação
25/05/2009
#261592

Decreto Estadual nº 26.161/2009

Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO JV°éZ:jGl
DEcScTDE HP,IO DE 2009
Autoriza a emissão de documentos fiscais
em operações simbólicas com veículos
automotores, convalida procedimentos e dá
outras providências.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 18, de 03 de
abril de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
As distribuidoras disciplinadas pela Lei (Federal) n-
6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuarem,
mediante emissão de Nota Fiscal, a devolução simbólica à respectiva
montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e que não tenham
sido comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a Nota Fiscal de
venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
Art. 2
o
Aplica-se, também o disposto no art. 1" nos casos de
faturamento direto ao consumidor, conforme estabelecido no art. 700 do
Regulamento do ICMS n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se
somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

recebido pelo adquirente;
fi - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de
saída, nos termos da legislação aplicável.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° ã^ L^i
DE^á"D E M(^JV DE 2009
Art. 3
o
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas
distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de
que trata este Decreto.
Art. 4
o
No caso de a aplicação do disposto neste Decreto
resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta
poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias a contar de 27 dc
abril de 2009, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Decreto
tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o
valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 5
o
O disposto neste Decreto fica condicionado ao
fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias a contar de 27 dc
abril de 2009, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das
operações alcançadas por este Decreto, tanto em relação às devoluções
efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento
realizado pela montadora.
Art. 6
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2009.
Art. 7
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, o?á^de (yL^cxLo de 2009; 188° da Independência
e 121° da República.
MARCELO DE
GOVERNA
João Anarame
Secretário d
José de
Secretário de Eséado-
AUTORIZA/01 1 10509 SEFAZ
mor
Chefie da Casa Civü

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