GOVERNO DE SERGIPE DECRETO JV°éZ:jGl DEcScTDE HP,IO DE 2009 Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 18, de 03 de abril de 2009, DECRETA : Art. I o As distribuidoras disciplinadas pela Lei (Federal) n- 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuarem, mediante emissão de Nota Fiscal, a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e que não tenham sido comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a Nota Fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. Art. 2 o Aplica-se, também o disposto no art. 1" nos casos de faturamento direto ao consumidor, conforme estabelecido no art. 700 do Regulamento do ICMS n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:
recebido pelo adquirente; fi - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° ã^ L^i DE^á"D E M(^JV DE 2009 Art. 3 o Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Decreto. Art. 4 o No caso de a aplicação do disposto neste Decreto resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias a contar de 27 dc abril de 2009, utilizando-se de documento de arrecadação específico. Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Decreto tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado. Art. 5 o O disposto neste Decreto fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias a contar de 27 dc abril de 2009, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Decreto, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2009. Art. 7 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o?á^de (yL^cxLo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO DE GOVERNA João Anarame Secretário d José de Secretário de Eséado- AUTORIZA/01 1 10509 SEFAZ mor Chefie da Casa Civü
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