GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3Q 4GÇ DE^D E hA^?O DE 2009 Altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n° 05, 06, 07 e 08, todos de 3 de abril de 2009, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 8 o , todos deste artigo (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/2000, 14/00, 17/00, 23/2000, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08, 129/08 e 05/09);" (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ti JÇ. ICG DE ítf- DE M a 4" O DE 2009 "IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 850 7.30.11 e 850 7.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 8°, todos deste artigo (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01, 49/02, 37/06, 34/08, 43/08, 131/08 e 06/09);" (NR) "XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "start", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2° e nos §§ 4°-D, 4°-E e 8 o , todos deste artigo (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 5191, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08, 42/08, 130/08 e 07/09);" (NR) "XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SG^lCe DE ^D E M fi r€ DE 2009 Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sui, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, Jitá virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 8 o , todos deste artigo (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08, 44/08 e 08/09);" (NR) II - o inciso VII do § 2 o do art. 681: "VII - no inciso XI do "caput" deste artigo, em relação às operações com reator, classificado na posição 8504,10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando provenientes ou destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul (Prot ICMS 37/01 e 07/09);" (NR) III - os §§ 4°-D, 4 Ü -E e T do art. 684; "§ 4°-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI e XII do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3 o deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = 1(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)/ -1", em que (Conv. ICMS 104/08, 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09): I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4°-E deste artigo; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2€JCé DE ,%TDE fJi^^O DE 2009 / / - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino," (NR) "§ 4°-E. Para efeito do disposto no § 4"-D, a MVA-ST original é: I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens I a 9 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Conv. ICMS 104/08); II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados no item 10 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Conv, ICMS 104/08); III - de 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados no item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot ICMS 05/09); IV - de 40% (quarenta por cento), para os produtos relacionados no item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot ICMS 06/09); V - de 40% (quarenta por cento), para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot ICMS 07/09); VI - de 25% (vinte e cinco por cento), para os produtos relacionados no item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 08/09). " (NR) "§ 7° Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com os acréscimos e deduções pertinentes à mercadoria, quando a base de cálculo for GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ag. i€€ D E t%TDE MftTO DE 2009 estabelecida na forma dos §§ 4 o , 4°-D ou § 5°, observado o § 10 deste artigo." (NR) IV - os subitens 9, 1 3, 14 e 19 da Tabela T do Anexo IX: MERCADORIAS E SER VIÇOS MVA ^ "9 - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Prof. ICMS 07/00 e 72/07): (NR) 9.1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 9.1.1 - em cassetes (8523.29.21 da NCM/SH); 9.1.2- outras (8523.29.29 da NCM/SH); 9.2 -fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22 da NCM/SH); 9.3 -fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: 9.3.1 - em rolos ou carreteis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (8523.29.23 da NCM/SH); 9.3.2 - em cassetes para gra vacão de vídeo (8523.29.24 da NCM/SH); 9.3.3- outras (8523.29.29 da NCM/SH); 9.4 - discos fonográfwos (8523.80.00 da NCM/SH); 9.5 - discos para sistemas de leitura por raio "lazer" para reprodução apenas do som (8523.40.21 da N CM/2007); 9.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio "Hazer" (8523.40.29 da NCM/SH); 9.7 - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 9.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8523.29.32 da NCM/2007); 9. 7.2 - outras (8523.29.29 da NCM/SH); 9.8 - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39 da NCM/SH); 9.9 - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33 da NCM/2007); 9.10 - outros suportes (prot ICMS 12/06 e 08/09): (NR) 9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âC4CG D E ^^D E M Pi JÓ DE 2009 "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11 da NCM/SH); 9.10.2 - outros (8523.29.90 e 8523.40.19 da NCM/SH); 9.11 - discos para sistemas de leitura por raio "laser " para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22 da NCM/SH) (Prot. ICMS 12/06); 9.12 - fltas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31 da NCM/SH) (Prot ICMS 12/06). Produtos cujos remetentes estejam localizados: a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo ; b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo ; c) no território sergipano ; "13 - aparelhos de barbear, lâminas de barbear, isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS 14/00 e 05/09): (NR) a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo; ; b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; ; c) no território sergipano; ; "14 - com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 853 9 e 8540, reator e ,r starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS 26/01 e 07/09): (NR) a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo ; b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo ; c) no território sergipano ;" 40,06% 32,53% 25%" 45,66% 37,83% 30%" 56,87% 48,43% 40% " GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SG^CC DE â Í"DE M Pi JV DE 2009 "19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e
Mercusol - NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Prot. ICMS 27/01 e 06/09): (NR) a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo. ; b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo. ; c) no território sergipano. ; 56,87% 40%" Art. 2 o Fica revogado o item 37 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n" 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2009. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c?á de ç^uuo de 2009; 188° da Independência c 121° da República. a da Silva da Fazenda Josie de Oi Secretário ei Ha Júnior -Cnefe da Casa Civil ALTERA/13110509 SthAZ
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