GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°dG I ¥i DEo?^DE UíMQ DE 2009 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; DECRETA : Art. I o Fica alterado o inciso VII do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - a indústria têxtil, nos percentuais abaixo indicados, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção próprio, observado o disposto nos §§ 5 o , 6°, 8 o , 13, 14, 17, 17-A e 27 deste artigo, e dos §§ 2 o e 2°-A do art 58: "(NR) Art. 2 o Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"c) a partir de 1°.06.09 até 31.06.2010, excepcionalmente, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°je.J U DE Z$ DE Mf)?O DE 2009 e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais." II - os §§ 17-A, I7-B e 17-C ao art. 57: "§ 17-A. Para fins do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo afluição do crédito presumido fica condicionada à manutenção do mesmo número de empregados, ao menos, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir de I o de junho de 2009. § 17-B. O cumprimento ao disposto no § 17-A deste artigo será acompanhado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS. § 17-C Constatado eventual descumprimento ao disposto no § 17-A, a SETRAPIS notificará o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de perda do beneficio fiscal de que trata este Decreto." III- o §2°-Aaoart. 58: g 2°-A. Para efeito do disposto no inciso VII do caput" deste artigo, quando o contribuinte utilizar os percentuais de que trata a alínea "c" do inciso VII do art 57, o valor a ser utilizado a título de crédito será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto no art 65 deste Regulamento: I - nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 20,59% (vinte inteiros e cinqüenta e nove centésimo por cento); GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°SZW DEá^D E MQ-tO DE 2009 / / - nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 29,16% (vinte e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento)." Art. 3 o O benefício fiscal de que trata este Decreto fica condicionado à formulação de requerimento expresso por parte do contribuinte beneficiado. Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2009. Art. 5 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â^ de c^^cx^o de 2009; 188° da Independência e 121° da República. n r-jf MARCELO DÉLtíCCHAGAS GOVDERNADOdDO ESTADO João AnãrcMdjSHeira da Silva Secretário dejÉstado da Fazenda JorgeSajjjÀmade Oliveirt Secretário de Estado doDes^nvolvimento Econômico e da CÍêntime Tecnologia JoséÁmce^^obral Secretário de EstfhfàiwjTrabalho, da Juventude e da PromoçãoJda Igualdade Social JOÁ Araújo Secretário déf Estado de Governo ALTERA/17260509 SEFAZ-B
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