Revogada Norma
28/05/2009
#67957

Instrução Normativa RFB nº 943, de 28 de maio de 2009

Estabelece regras para instalação e uso de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros em estabelecimentos industriais envasadores de bebidas.

Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 5º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, de que trata o art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os equipamentos e aparelhos especificados no caput, e demais componentes necessários à sua integração e implementação, constituem o Sistema de Medição de Vazão (SMV).
Art. 2º A Coordenação-Geral de Processos Estratégicos (Copes), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I - as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
I - as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV;
II - os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, e homologação e intervenção no SMV;
II - os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, homologação e intervenção no SMV.
III - os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação do SMV;
IV - os prazos nos quais os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados nas posições 2201 e 2202 da TIPI estarão obrigados à instalação do SMV.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 1º A homologação de que trata o inciso II do caput será efetuada pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais envasadores dos produtos classificados na posição 2203 da TIPI ficam obrigados ao uso do SMV, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a Copes, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, poderão ser credenciados mediante convênio, para, em conjunto com a Cofis, definir e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput.
Art. 2º-A. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º deverão ser comunicados pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência, do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.
Art. 2º-B. Ficam dispensados da obrigatoriedade de instalação e manutenção do SMV os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas:
I - obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008;
II - intimados a realizar os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.
Parágrafo único. A dispensa referida no inciso II do caput fica condicionada à conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.
Art. 3º Em situações normais de operação, o SMV permanecerá inteiramente lacrado, inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o usuário, o qual deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.
Art. 4º No caso de violação ou inoperância do SMV, o estabelecimento industrial envasador deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
Art. 5º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderão ser aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
a) a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, o SMV não tiver sido instalado em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial;
b) o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001;
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento ao disposto no art. 37 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 587, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Perguntas e respostas

Quais são as penalidades para o não cumprimento das obrigações relacionadas ao SMV?
As penalidades incluem multas de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00, se o SMV não tiver sido instalado por impedimento criado pelo estabelecimento industrial ou se o contribuinte não cumprir as condições estabelecidas. Também há uma multa de R$ 10.000,00 por descumprimento de outras disposições específicas.
Qual é o prazo para comunicação sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV?
Os estabelecimentos industriais envasadores devem ser comunicados pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal com antecedência mínima de 90 dias sobre a obrigatoriedade de instalação do SMV.
Quem pode ser credenciado para definir e participar dos procedimentos do SMV?
Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas podem ser credenciados, mediante convênio, para definir e participar dos procedimentos relacionados ao SMV em conjunto com a Cofis.
Qual é a proteção necessária para o SMV em situações normais de operação?
Em situações normais de operação, o SMV deve permanecer inteiramente lacrado, inacessível para ações de configuração ou interação manual direta com o usuário, e deve ser provido de proteção adequada para suportar condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.
Quem estabelece as condições de funcionamento e características técnicas do SMV?
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU), estabelece as condições de funcionamento e as características técnicas e de segurança do SMV.
O que deve ser feito em caso de violação ou inoperância do SMV?
O estabelecimento industrial envasador deve comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal no prazo de vinte e quatro horas e manter controle do volume de produção enquanto perdurar a ocorrência.
O que é o Sistema de Medição de Vazão (SMV)?
O Sistema de Medição de Vazão (SMV) é composto por equipamentos medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, além de outros componentes necessários para sua integração e implementação.
Quais estabelecimentos estão dispensados da obrigatoriedade de instalação do SMV?
Estabelecimentos industriais envasadores de bebidas que são obrigados a utilizar o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) ou que foram intimados a realizar procedimentos de adequação para instalação do Sicobe estão dispensados da obrigatoriedade de instalação e manutenção do SMV.
Quais são os procedimentos relacionados ao SMV que a Cofis deve estabelecer?
A Cofis deve estabelecer os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade, homologação e intervenção no SMV.
Quais estabelecimentos são obrigados a instalar o SMV?
Estabelecimentos industriais envasadores de produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) são obrigados a instalar o SMV.

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