Legislação
01/06/2009
#260454

Decreto Estadual nº 26.190/2009

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° JLG 190
DE 01 DE JWtf O DE 2009
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 13, 25 e 30, de

DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"797 9021.90,81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e
de cromo cobalto, para dilatar artérias
tStents". Conv. ICMS 30/09)" Q$R)
II - o inciso IV da Nota 1 do Item 2 do Anexo II:
"IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves
identificados como tais pela anotação da respectiva matricula e
prefixo no documento fiscal (Conv. ICMS 25/09). " (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I- o § 5
o
ao art. 486:
"§ 5
o
A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 4
o
,
dever informar à Subgerência-Geral de Informações Econômico-
§4°:
GOVERNO DE SERGIPE
Á
-
DECRETO N°$GJ$G
D E 01 DE SOh/HO DE 2009
Fiscais - SUBIEF, da SEFAZ, as séries e subséries das notas
fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do
inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da
subsérie adotada (Conv. ICMS 13/09)."
II - a alínea "c" ao inciso IV do "caput" do art. 487, bem como o
"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que
estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas
para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a
empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como,
qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada."
"§ 4
o
A empresa responsável pela impressão do documento fiscal
nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo
magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar,
relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo
totalizaçoes, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ,
valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números
inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as
respectivas séries e subséries (Connv ICMS 13/09)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2009, exceto em relação
aos acréscimos promovido pelos incisos I e II do art. 2
o
, que entra em vigor
a partir de I
o
de maio de 2009.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oi de LUMÜJO de 2009; 188° da Independência e
121° da República. O
MARCELO DÉDA/CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de/psiado da Fazenda
JotgejAraújo
Secretário de testado de Governo
ALTERA/20040609 SBFA7,

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