Legislação
03/06/2009
#261681

Decreto Estadual nº 26.191/2009

Acrescenta o Capítulo XXX ao Título I do Livro III, compreendendo as arts. 616-Z a 616-Z-F e o Anexo LXXXIII, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ãQ J 3j
DE 03 DE JVWtJO DE 2009
Acrescenta o Capítulo XXX ao Título I do
Livro III, compreendendo os arts. 616-Z a
616-Z-F e o Anexo LXXXIII, ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 5, de 03 de abril
de 2009,
DECRETA :
Art. I
o
Fica acrescentado o Capítulo XXX ao Título I do Livro
III, compreendendo os arts. 616-Z a 616-Z-F, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com
seguinte redação:
"CAPÍTULO XXX
DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO À PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL
(Conv. ICMS 5/09)
Art.616-Z. Nas operações de transferência e nas
destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário
certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos
comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de
navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, fica concedido a
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS o prazo de até

para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
rf
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°SG^U
DE Oj DE 7ÜWH0 DE 2009
§ I
o
Na hipótese do "caput" deste artigo o transporte
Inicial do produto deve ser acompanhado pelo documento
"Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo
LXXXIII deste Regulamento,
§ 2
o
No campo "Informações Complementares" da nota
fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, deve constar o
número do Manifesto de Carga a que se refere o § I
o
.
§ 3
o
Nas hipóteses não contempladas neste Capitulo,
devem ser observadas as normas previstas na legislação
pertinente.
Art 616-Z-A. Nas operações de transferência e nas
destinadas à comercialização sem destinatário certo, a
PETROBRAS deve emitir nota fiscal correspondente ao
carregamento efetuado, que deverá ser retida no estabelecimento
de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário deve ser o
próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da
operação: "Outras Saídas".
§ I
o
Na hipótese do "caput" deste artigo, após o término
do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento
remetente deve emitir a nota fiscal definitiva, com série distinta
da prevista no art 616-Z, para os destinatários, em até 48
(quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto,
devendo constar no campo "Informações Complementares" o
número da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2
o
A nota fiscal a que se refere o § I
o
deste artigo deve
conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição
tributário, se devidos na operação.
Art 616-Z-B. No caso de emissão do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via
original deste documento deverá estar disponibilizada para os
respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas qtels
após sua emissão.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2C.J91
DE O j DE JUVHO DE 2009
Art 616-Z-C. Caso haja retorno do produto, deve ser
emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
Art 616-Z-D. Em caso de sinistro, perda ou deterioração
deve ser observada a legislação estadual deste Estado, quando
remetente dos produtos.
Art 616-Z-E. Os prazos para emissão de notas fiscais
previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na
legislação estadual para pagamento do imposto, devendo ser
considerado para o período de apuração e recolhimento do
ICMS o dia da efetiva saída, quando o Estado de Sergipe for o
remetente do produto e o da efetiva chegada, quando
destinatário do produto.
Art 616-Z-F. Os documentos emitidos com base neste
capitulo devem conter a expressão "REGIME ESPECIAL —
CONVÊNIO ICMS 05/09."
Art. 2
o
Fica instituído o documento denominado "MANIFESTO
DE CARGA", que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu
Anexo LXXXIII, conforme modelo constante do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de UMÁJU? de 2009; 188° da Independência e 121°
da República. O
^^^^^^- — CAJ^ ^4/2
MARCELO DÉDAPCHA GÁS
GOVERNADO^mj ESTADO
João Antfrakç Voeira da Silva
Secretário de/Êstado da^Fazenda
JorgfAraujo
Secretário die Estado de Governo
ACRESCENTA/03040609 SEF AZ
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JC J3J
DE 03 DE 1UMH0 DE 2009
ANEXO ÚNICO
"ANEXO LXXXIII DO RICMS/02
MANIFESTO DE CARGA (Conv. ICMS 05/09)
N° DO MANIFESTO DATA DA FMISSAO
REMETENTE
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
CNPJ
NOME DO NAVIO
CONHECIMENT O DF
EMBARQUE
LM B AU Í ADOR
USO ESCLl)SiVO DA S 1 A
MUNICÍPIO DF
INSCRIÇÃO FSTADUA1
PORTO DE ORIGEM
CONSIGNATÁRIO
DATA DA SAlDA DO NAVIO HORA DA SAlDA DO NAVIO FOLHA N"
DESTINATÁRIO
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
CNPJ
PORTO DE DESTINO
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
CODIFICAÇÃO
LSO DA S T A
ESPÉCIE UNIDADE
MUNICÍPIO UF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
VG M
OI ANTIDADE
OBSERVAÇÕES
d
PESO (TON)
LINH A DE CABOTAGEM
VALOR COMERCIAL
DEC1 ARAD O (RS)
CUSTO TOTAI DO
TRANSPORTF(RJ)
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSA VE I
NOME
ASSINA TURA
CARGO
MATRICUL A
CPF
y^^

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