Norma
15/06/2009
#68008

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 31, de 15 de junho de 2009

Estabelece regras sobre o depósito para seguimento de recurso voluntário em processos fiscais.

Dispõe sobre o depósito como condição para seguimento do recurso voluntário.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no inciso II e § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008, de 23 de janeiro de 2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1, de 31 de janeiro de 2008, proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, declara:
Art. 1º A não-exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário relativo a crédito previdenciário de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a contribuições devidas a terceiros aplicase aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008.
§ 1º A não-exigência de que trata o caput aplica-se também aos processos que retornarem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em observância ao disposto no Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008, de 23 de janeiro de 2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1, de 31 de janeiro de 2008, proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º A unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá encaminhar os processos retornados da PGFN ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), conforme tenha ou não sido proferido acórdão em primeira instância.
Art. 2º O titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo deve declarar de ofício a nulidade do ato da administração que negou seguimento do processo por falta de depósito ao recurso interposto pelo sujeito passivo.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 21, de 24 de janeiro de 2008.
LINA MARIA VIEIRA

Perguntas e respostas

A quem se aplica a não-exigência de depósito mencionada no Art. 1º?
A não-exigência de depósito se aplica aos processos relativos a crédito previdenciário e contribuições devidas a terceiros, cujo exame de admissibilidade estava pendente em 3 de janeiro de 2008, e também aos processos que retornarem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conforme o Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008.
O que a Secretária da Receita Federal do Brasil declarou no Art. 1º?
A Secretária da Receita Federal do Brasil declarou a não-exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário relativo a crédito previdenciário e a contribuições devidas a terceiros para processos cujo exame de admissibilidade estava pendente em 3 de janeiro de 2008.
O que deve ser feito com os processos que retornarem da PGFN?
Os processos que retornarem da PGFN devem ser encaminhados pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), dependendo se houve ou não acórdão em primeira instância.
O que o titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil deve fazer em relação aos atos administrativos que negaram seguimento de processos por falta de depósito?
O titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil deve declarar de ofício a nulidade do ato administrativo que negou seguimento do processo por falta de depósito ao recurso interposto pelo sujeito passivo.
Qual ato foi revogado pelo Art. 3º?
O Art. 3º revogou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 21, de 24 de janeiro de 2008.

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